terça-feira, maio 22, 2007

Autonomias

Considera-se, ainda assim, que pese as suas insuficiências relativas, se deverá optar pela estabilização e exploração das virtualidades do modelo instituído em 2004, o qual apresenta potenciais aptidões para reduzir a incerteza nas relações entre os actos legislativos do Estado e das regiões, utilizando limites mais redondos sobre a normação legal, de forma a alargar a discricionariedade do seu poder normativo, permitindo a este respirar. E admite-se, ainda, que não deixa de ser positivo que as normas dos órgãos de soberania deixem de ser condicionadas permanentemente na sua qualificação e operatividade própria, pelas vicissitudes regionais. Julga-se que, passado o tempo de resolução de algumas dúvidas interpretativas sobre o funcionamento do novo modelo, a conflitualidade no relacionamento normativo entre o Estado e as regiões se irá deslocar lentamente para o domínio financeiro, mais propriamente, para a capacidade de as regiões custearem, sem ultrapassagem dos limites orçamentais de endividamento fixados em cada ano, no Orçamento do Estado o exercício de competências sobre novos âmbitos materiais que lhes foram atribuídos". Esta é parte da conclusão de um artigo do Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais, um dos conselheiros de Cavaco Silva, publicado no final do ano passado com o título "O défice estratégico da ordenação constitucional das autonomias regionais" e que pode ser lido aqui

Sem comentários: