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quarta-feira, agosto 05, 2020
quinta-feira, outubro 24, 2013
"Faz-me impressão que 15 pessoas tenham o poder de condicionar a vida de milhões de pessoas", diz presidente do BPI
O presidente do BPI desvalorizou a discussão em torno de um possível programa cautelar para Portugal. Fernando Ulrich considera mais importante que se discuta o papel do Tribunal Constitucional na reforma do Estado: "Faz-me impressão que 15 pessoas tenham o poder de condicionar a vida de milhões de pessoas", disse o presidente do BPI (veja aqui o video da RTP)
segunda-feira, agosto 26, 2013
segunda-feira, abril 15, 2013
segunda-feira, janeiro 14, 2013
A via-sacra do Tribunal Constitucional
Não existe prazo para o Tribunal Constitucional deliberar sobre os pedidos de fiscalização abstrata sucessiva. Se os juizes avaliaram os pedidos com urgência, os passos são os mesmos. Os prazos é que serão acelerados (fonte: Visão)
quarta-feira, janeiro 02, 2013
Quem são os membros do Tribunal Constitucional
- Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro
Presidente
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 13 Julho 2007
- Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral
Vice-Presidente
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 4 Abril 2007
- Ana Maria Guerra Martins
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 4 Abril 2007
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 4 Abril 2007
- Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 4 Fevereiro 2010
- Fernando Vaz Ventura
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 12 Julho de 2012
- João Eduardo Cura Mariano Esteves
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 4 Abril 2007
- José da Cunha Barbosa
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 12 Abril 2011
- Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares Homem
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 12 Julho de 2012
- Maria João da Silva Baila Madeira Antunes
Origem: Cooptação
Início: 21 Outubro 2004
- Maria José Reis Rangel de Mesquita
Origem: Eleição pela Assembleia da República
Início: 12 Julho de 2012
- Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Origem: Cooptação
Início: 1 Outubro 2012
- Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Origem: Cooptação
Início: 5 Dezembro 2003
Lembro que no passado dia 2 de Outubro de 2012, "os juízes do Constitucional, reunidos em plenário, elegeram o sucessor de Rui Moura Ramos. Fica assim concluída a nova composição do Tribunal. Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, 66 anos, juiz do TC desde Julho de 2007, foi hoje eleito pelos seus pares para suceder a Rui Moura Ramos. Sousa Ribeiro, nome indicado pelo PS para o TC, era já dado como a escolha mais provável para o cargo. Segundo a nota biográfica constante no site do TC, é licenciado em Direito, pós-graduado em Ciências Jurídico- Empresariais e doutor em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde é professor. A vice-presidência foi entregue a Maria Lúcia Amaral, que sucede a Gil Galvão, um dos magistrados que foi já tinha terminado o seu mandato e foi recentemente substituído. Com esta escolha, está concluída a nova composição do Tribunal, que vai ser chamado a avaliar o Orçamento do Estado para 2013, uma vez que o PS garantiu já que pedirá a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do documento". Lembro igualmente que a 29 de Junho do ano passado "a Assembleia da República elegeu hoje Maria José Rangel de Mesquita, Fernando Vaz Ventura e Fátima Mata-Moutos para juízes do Tribunal Constitucional. A lista única com os três nomes propostos por PS, PSD e CDS foi eleita com os votos de 156 deputados, um pouco acima dos dois terços (153 deputados) exigidos para esta eleição. No total, votaram 207 deputados, tendo havido 39 votos brancos e 12 nulos, segundo os dados revelados pelos serviços da Assembleia da República" . Para conhecer o curriculo dos membros do TC use este link
terça-feira, julho 10, 2012
sábado, maio 05, 2012
O deprimente "espectáculo" à volta do Tribunal Constitucional
Não seria legítimo colocar em causa a dignidade pessoal e profissional, a competência, experiência e os valores de rigor ético dos membros do TC, pelo simples facto de acabarem por ser meras peças de um desprezível puzzle que não controlam, ou seja, pelo facto de serem eleitos em função de decisão da Assembleia da República que, sendo o segundo órgão de soberania, depois do Presidente da República, não deixa contudo de ser uma estrutura iminentemente partidária, mesmo que eleita directamente pelos cidadãos.Há contudo um efetivo envolvimento partidário neste processo de eleição dos membros do Tribunal Constitucional, que seria dispensável, melhor dizendo, deveria acabar imediatamente, até para defesa da dignidade do Tribunal Constitucional.
Recordo as últimas notícias sobre este folhetim:
Recordo as últimas notícias sobre este folhetim:
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Candidato do PS desiste - Conde Rodrigues comunicou à direção do grupo parlamentar do PS que está indisponível para ser candidato ao Tribunal Constitucional. O anúncio foi feito depois de a Presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, ter considerado que Conde Rodrigues não reunia as condições para ser eleito, como juiz, para aquele órgão de Estado.
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Assunção Esteves chumba candidato do PS - A presidente da Assembleia da República afirmou ter "dúvidas" sobre se o candidato do PS ao Tribunal Constitucional (TC), Conde Rodrigues, preenche a qualidade de "juiz de carreira", como o PS diz que preenche. Portanto, como "deve decidir-se a favor da controvérsia", deve também "decidir-se contra o candidato", acrescentou, falando a jornalistas. Segundo Assunção Esteves, é claro para si que entre os três eleitos da AR para o TC devem estar dois juízes de carreira e um jurista, não cumprindo portanto a lista existente essa condição (nessa lista só há uma juíza, Fátima Mata-Mouros, indicada pelo CDS, sendo a indicada pelo PSD uma professor universitária, Maria José Rangel Mesquita).
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PS diz que não quer fazer do caso "uma novela" - O líder parlamentar do PS respondeu à tomada de posição de Assunção Esteves sobre o candidato socialista ao Tribunal Constitucional dizendo que aguarda que a presidente da AR esclareça a sua posição "por escrito" porque "Depois disso avançaremos neste processo. Não queremos fazer uma novela disto", acrescentou Carlos Zorrinho. O deputado disse ainda que no entender do PS Conde Rodrigues preenche o requisito de ser um magistrado de carreira - condição sobre a qual Assunção Esteves tem dúvidas, razão pela qual não aceita a sua candidatura.
quarta-feira, novembro 02, 2011
Onde é que j´+a ouvi esta proposta? Noronha do Nascimento defende extinção do Tribunal Constitucional...
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça defende a extinção do Tribunal Constitucional. A ideia foi lançada no discurso de abertura de mais um Congresso dos Juízes Portugueses, que decorre nos Açores. Noronha Nascimento defende a substituição do Tribunal por uma Secção Constitucional dentro do Supremo, com uma forma diferente de recrutamento dos juízes. Noronha Nascimento reconhece que uma tal decisão exige coragem política.
sexta-feira, fevereiro 26, 2010
TC: rejeitada inconstitucionalidade da lei do aborto
O Tribunal Constitucional chumbou os dois pedidos de fiscalização da Lei sobre IVG. Com sete votos a favor e cinco contra, o conjunto de juízes “decidiu por maioria não declarar a insconstitucionalidade da lei”. O acórdão nº 75/2010 já está disponível integrealmente, aqui.
terça-feira, abril 07, 2009
TC deu mais "sopa" à Madeira....
O Tribunal Constitucional voltou hoje a "dar sopa" à Madeira. Desta feita por via de um acórdão (o nº174/09) emitido na sequência de uma resolução de 2 de Dezembro de 2008 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através da qual deliberou pedir ao Tribunal Constitucional, que declarasse com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização do BPN. Ora na sua sessão de 2 de Abril de 2009 o Tribunal Constitucional decidiu em plenário, por unanimidade, indeferir este pedido. Numa nota o O Tribunal recorda, para esse efeito, "a sua constante jurisprudência a propósito do dever de os órgãos de soberania ouvirem os órgãos de governo regional relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões; sublinhando que o diploma impugnado, globalmente considerado, diz respeito a todo o País, o Tribunal concluiu que o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização não tocou em interesses regionais, ou predominantemente regionais, ou que justificassem um tratamento específico quanto à sua incidência na Madeira". O TC concluiu "pela não violação do invocado dever de audição dos órgãos de governo regional, pelo que não declarou a inconstitucionalidade do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 de 11 de Novembro". O acordão que teve como relator o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, pode ser lido na íntegra, aqui.
sábado, dezembro 27, 2008
ALRAM: acórdão de 2005 do Tribunal Constitucional
Tal como referi é importante ter presente, na abordagem do assunto, o acórdão N.º 376/2005 do Tribunal Constitucional, relativo ao Processo 508/05 e que teve como relator o Conselheiro Benjamim Rodrigues:
"I - Relatório
A – Requerente e objecto do pedido
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto nos artigos 278º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 45º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51º, n.º 1, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), requer a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas constantes do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no pretérito dia 17 de Maio, e recebido para promulgação no seu Gabinete no dia 9 de Junho de 2005". Leia o documento aqui.
sexta-feira, dezembro 05, 2008
A propósito de um acórdão (II)
Ainda sobre o já referido acórdão (nº 567/2008) do Tribunal Constitucional, através da Entidade das Contas, e relacionado com as eleições autárquicas de 2005, no que ao PSD da Madeira diz respeito (os outros que respondam pelos seus actos), destaco:
Na apreciação preliminar:
- Incorrecção da informação financeira consolidada/agregada, pois o prejuízo consolidado está substancialmente sobreavaliado;
- A subvenção estatal atribuída não está de acordo com o valor reflectido como receita na demonstração de receitas e despesas;
- Incorrecção na contabilização do valor da subvenção estatal, por efeito das transferências para os outros partidos coligados;
- Inexistência de um critério razoável na imputação das despesas centrais de campanha, sendo certo que houve cidades e concelhos importantes em que a despesa declarada se aproximou do limite máximo permitido por lei e que não receberam qualquer imputação de despesas centrais porque estas foram alocadas, sobretudo, a concelhos que apresentavam despesas realizadas de valor muito inferior ao máximo permitido por lei;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não disponibilização da totalidade das listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e despesas (meios) referentes a acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Movimentos na conta bancária sem reflexos na conta da campanha;
- Impossibilidade de avaliação dos critérios de valorização utilizados pelo partido no que se refere aos donativos em espécie;
- As contas da campanha eleitoral não reflectem a totalidade dos bens cedidos a título de donativo, no concelho da Guarda;
- Receitas de angariação de fundos sem identificação dos respectivos eventos e datas de realização;
- Receitas de angariação de fundos depositados sem identificação do doador;
- Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
- Actividades de campanha registadas pelo valor líquido;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
- Despesas de campanha com descritivo incompleto ou pouco claro nas facturas dos fornecedores;
- Despesas de campanha não liquidadas até à data das eleições;
- Bens imobilizados adquiridos durante a campanha e indevidamente contabilizados como despesa de campanha;
- Deficiências ao nível do controlo de receitas e despesas;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais;
- Não apresentação da prova da publicação do mandatário financeiro;
- Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas da campanha;
- Inexistência de informação sobre o modo de financiamento dos prejuízos da campanha;
- Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos em 90 dos 250 concelhos em que concorreu sozinho (36%) e em 27 concelhos em que concorreu em coligação, ainda que em muitos desses concelhos seja relevante o montante da despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;
- Estruturas e cartazes (outdoors) utilizados na campanha, que não foram reflectidos como despesa nas contas de campanha.
- Incorrecção da informação financeira consolidada/agregada, pois o prejuízo consolidado está substancialmente sobreavaliado;
- A subvenção estatal atribuída não está de acordo com o valor reflectido como receita na demonstração de receitas e despesas;
- Incorrecção na contabilização do valor da subvenção estatal, por efeito das transferências para os outros partidos coligados;
- Inexistência de um critério razoável na imputação das despesas centrais de campanha, sendo certo que houve cidades e concelhos importantes em que a despesa declarada se aproximou do limite máximo permitido por lei e que não receberam qualquer imputação de despesas centrais porque estas foram alocadas, sobretudo, a concelhos que apresentavam despesas realizadas de valor muito inferior ao máximo permitido por lei;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não disponibilização da totalidade das listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e despesas (meios) referentes a acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Movimentos na conta bancária sem reflexos na conta da campanha;
- Impossibilidade de avaliação dos critérios de valorização utilizados pelo partido no que se refere aos donativos em espécie;
- As contas da campanha eleitoral não reflectem a totalidade dos bens cedidos a título de donativo, no concelho da Guarda;
- Receitas de angariação de fundos sem identificação dos respectivos eventos e datas de realização;
- Receitas de angariação de fundos depositados sem identificação do doador;
- Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
- Actividades de campanha registadas pelo valor líquido;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
- Despesas de campanha com descritivo incompleto ou pouco claro nas facturas dos fornecedores;
- Despesas de campanha não liquidadas até à data das eleições;
- Bens imobilizados adquiridos durante a campanha e indevidamente contabilizados como despesa de campanha;
- Deficiências ao nível do controlo de receitas e despesas;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais;
- Não apresentação da prova da publicação do mandatário financeiro;
- Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas da campanha;
- Inexistência de informação sobre o modo de financiamento dos prejuízos da campanha;
- Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos em 90 dos 250 concelhos em que concorreu sozinho (36%) e em 27 concelhos em que concorreu em coligação, ainda que em muitos desses concelhos seja relevante o montante da despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;
- Estruturas e cartazes (outdoors) utilizados na campanha, que não foram reflectidos como despesa nas contas de campanha.
Nas conclusões:
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);
- Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2;
- Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15º, n.º 1;
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12º;
- Ultrapassagem (nos concelhos de Faro e Lisboa) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20º.
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);
- Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2;
- Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15º, n.º 1;
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12º;
- Ultrapassagem (nos concelhos de Faro e Lisboa) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20º.
A propósito de um acórdão (I)
A diabolização dos partidos políticos, com várias origens mas incluindo também por parte de partidozecos sem expressão, mas que se julgam donos da moral e da ética na política, em regime de exclusividade, é de todos conhecida. Recentemente o Tribunal Constitucional, através da Entidade das Contas, emitiu um acórdão (nº 567/2008) relativo às contas da campanha eleitoral relativa às Eleições Autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005. No caso do PND, conhecido por criticar sistematicamente o sistema partidário, verifica-se o seguinte:
Na apreciação preliminar:
- Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;
- Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias;
- Não disponibilização de todas as listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Não apresentação do balanço de campanha;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não apresentação de todos os documentos de suporte de receitas;
- Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativos de pessoas singulares;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.
- Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias;
- Não disponibilização de todas as listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Não apresentação do balanço de campanha;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não apresentação de todos os documentos de suporte de receitas;
- Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativos de pessoas singulares;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.
Nas conclusões:
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro;
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27º, n.º 1 e dos artigos 15º, n.º 1 e 12º;
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de abrir contas bancárias, por concelho, especificamente constituídas para a campanha, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 3;
- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas consolidadas a totalidade das despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, através da apresentação dos documentos de suporte que permitam identificar os seus autores e a modalidade da contribuição, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro;
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27º, n.º 1 e dos artigos 15º, n.º 1 e 12º;
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de abrir contas bancárias, por concelho, especificamente constituídas para a campanha, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 3;
- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas consolidadas a totalidade das despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, através da apresentação dos documentos de suporte que permitam identificar os seus autores e a modalidade da contribuição, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.
sexta-feira, outubro 31, 2008
Que chatice!
Li no DN local que “o Tribunal Constitucional deu razão a Alberto João Jardim e considerou ilegal uma norma constante da Lei do Orçamento do Estado para 2008 que impunha a suspensão da mobilidade dos funcionários da administração madeirense. A notícia foi avançada hoje pelo semanário Expresso que dá conta que apenas "quatro conselheiros, próximos do PS, votaram contra no acórdão que dá razão a Alberto João Jardim". O Presidente do Governo Regional defendeu a tese que a suspensão da mobilidade dos funcionários colidia com a garantia da mobilidade inscrita no artigo 80º do estatuto da Região. Escreve o 'Expresso' que "a suspensão da mobilidade dos funcionários da administração regional foi declarada ilegal, por se considerar que o Estatuto da Madeira prevalece sobre as leis do Orçamento do Estado”. Olhem-me para esta: “o Estatuto da Madeira prevalece sobre as leis do Orçamento do Estado”! Convém que guardemos religiosamente este entendimento do TC… O que é curioso neste texto do jornalista do Expresso, Fernando Diogo, é a afirmação de que “só quatro conselheiros, próximos do PS, votaram contra no acórdão que dá razão a Alberto João Jardim”. Será que ainda restam dúvidas sobre o funcionamento, a credibilidade, os interesses cruzados, a politização, o oportunismo partidário primário numa instituição com esta responsabilidade, o descrédito de um organismo como o Tribunal Constitucional, tudo devido ao método de constituição do mesmo? Aliás deixo um repto a algum jornalista mais interessado e com reconhecida capacidade profissional de investigação: será possível um levantamento rigoroso, relativamente às votações de todos os acórdãos do TC que penalizaram a Madeira, em termos de identificação do relacionamento partidário do voto dos membros do Tribunal Constitucional? Leia aqui o ACÓRDÃO N.º 525/2008.
quinta-feira, outubro 23, 2008
PND recusa pagar multas da campanha de 2005
Segundo o jornal Sol, "o presidente do Partido Nova Democracia, Manuel Monteiro, garante que «não vai pagar» as multas do partido em relação à campanha eleitoral de 2005 e acusou a Entidade Reguladora de Contas de querer «extinguir» os pequenos partidos. «Fomos notificados para informar quais as acções de angariação de fundos que tínhamos desenvolvido, tendo em vista a campanha eleitoral de 2005, informámos que o PND não tinha realizado nenhuma acção de angariação de fundos. Apesar disto fomos multados em seis mil euros, algo inconcebível e inaceitável», explicou à Lusa Manuel Monteiro. «Outro exemplo, na campanha de 2005, um militante deslocou-se ao banco onde o PND tem conta, fez um depósito na conta do partido e esse depósito deveria ter sido feito na conta da campanha. Por motivos com os quais nada temos, porque o militante não sabia da existência da conta, porque se esqueceu da existência da conta e apesar de estar devidamente identificado, fomos multados em cerca de 2 mil euros pelo Tribunal Constitucional», acrescentou".
quinta-feira, outubro 16, 2008
Tribunal Constitucional: mais um acórdão contrário
Já está disponível no site do Tribunal Constitucional mais um acórdão do TC, nº 499/08, relativo ao Processo nº 717/07 e que teve como Relatora a Conselheira Ana Guerra Martins. Este acórdão resulta do facto do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 281.º, nº 2, al. g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), vem requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas contidas nos artigos 19.º, n.º 1, al. c), 20.º e 59.º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), preceitos relativos às relações financeiras entre o Estado e os municípios. As conclusões do documento, do qual constam ainda duas declarações de voto, apontam numa direcção diferente. Aliás, a 14 de Outubro o TC já tinha distribuído uma notícia sobre este assunto...
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