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quarta-feira, fevereiro 18, 2015

Tribunal Constitucional legaliza o Partido Democrático Republicano

ACÓRDÃO Nº 104/2015
Processo n.º 38/2015 (54/PP)
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. António de Sousa Marinho e Pinto, Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo, Fernando Augusto Pacheco, Fernando dos Reis Condesso, João António Almeida Petornilho Marrana e José António de Jesus Vieira da Cunha, melhor identificados nos presentes autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Democrático Republicano”, com a sigla “PDR”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos («LPP»).
2. Para o efeito, instruíram o pedido com um Anteprojeto de Estatutos, uma Declaração de Princípios, bem como com a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como documentação relativa a 12 899 (doze mil, oitocentos e noventa e nove) cidadãos subscritores, com o seu nome completo e assinatura, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número do cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 10 193 (dez mil, cento e noventa e três) cidadãos eleitores (fl. 28).
3. O Ministério Público concluiu no sentido de que:
“(…)Em face do explanado, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no Anteprojeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Partido Democrático Republicano (PDR), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.
Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição.”
4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da CRP, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade da constituição de partidos políticos (…) bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos (…)”. As alíneas a) e b) do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação («LTC») determinam que o Tribunal Constitucional é competente para “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e, bem assim, para “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Cumpre, pois, averiguar se estão preenchidos os vários pressupostos impostos pela Constituição da República Portuguesa («CRP») e pela LPP para que se possa deferir o pedido de inscrição do Partido Democrático Republicano no registo próprio do Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, importa referir que resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500 eleitores), verificando-se que relativamente a 10 193 (dez mil, cento e noventa e três) desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LPP, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
Em segundo lugar, da análise do Anteprojeto de Estatutos, da Declaração de Princípios e dos Denominação, Sigla e Símbolo, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não saindo, por isso, violada a proibição constante do artigo 51.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 9.º da LPP. Por seu turno, existem no partido os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo 24.º da LPP.
Acresce a isto, em terceiro lugar, que o escrutínio dos elementos apresentados não revela quaisquer indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da CRP, e no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.
Em quarto lugar, encontram-se, de igual modo, cumpridas as exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, uma vez que nem a denominação, nem a sigla nem o símbolo escolhidos são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa ou com instituição nacional, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem tampouco são confundíveis, gráfica ou foneticamente, com símbolos nacionais ou religiosos.
Em quinto e último lugar, verifica-se ainda que o Anteprojeto de Estatutos se encontra conforme aos imperativos de “gestão democrática” requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP, bem como pelos artigos 5.º, 6.º, e 19.º a 34.º da LPP.
III – Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e, em conformidade, decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR”, e o símbolo que consta de fls. 25 e se publica em anexo.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro

Tribunal Constitucional: acórdão dá luz verde à coligação "Mudança"

ACÓRDÃO Nº 137/2015
Processo n.º 154/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, com data de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla “PS-PTP-PAN-MPT”, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, assinado pelos subscritores do requerimento;
- procuração notarial, através da qual António Luísa Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PS, constitui procurador Vítor Sérgio Spínola de Freitas, e conferindo-lhe poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação eleitoral e praticar  todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Regional do PS – Madeira, de 26 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou o Presidente do PS-Madeira, Vítor Sérgio Spínola de Freitas, como bastante procurador do PS para assinar o documento que consigna a constituição da coligação eleitoral;
- cópia certificada de ata da reunião do Conselho Regional  do PTP, de 11 de fevereiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP, para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do PTP, de 11 de fevereiro de 2015, em que se deliberou, por proposta do Conselho Regional, a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP, para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- procuração, de 12 de fevereiro de 2015, com assinaturas autenticadas, através da qual Comissão Política Nacional do PAN, constituiu bastante procurador do Partido Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido e a ele, no âmbito das negociações a serem levadas a cabo pelo PAN, para fins de coligação com outros partidos, sendo-lhe concedidos os poderes para assinar quaisquer documentos necessários à formalização da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN de 27 de janeiro de 2015, em que se aprovou a participação do PAN na referida coligação e em que se mandatou Fernando Rodrigues como procurador do PAN para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação.
- ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as próximas eleições legislativas regionais para a Região Autónoma da Madeira de 2015, e ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 01 de fevereiro de 2015, através da qual se deliberou autorizar o Presidente da CPN, José Inácio Faria, a designar um representante do MPT na Região Autónoma da Madeira  para as eleições legislativas regionais na Região Autónoma da Madeira de 29 de março de 2015, bem como delegação de poderes assinada por José Inácio Faria, delegando em Roberto Paulo Ferreira Vieira todos os poderes necessários para apresentar a candidatura da coligação eleitoral em análise.
- cópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal da Madeira, ambos de 4 de fevereiro de 2015, com os anúncios da coligação.
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”.
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro).
A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo  qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos políticos que a integram.
Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015).
5. Nos termos do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, a coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos.
Esse requisito mostra-se preenchido, decorrendo a constituição da coligação cuja anotação se requer de deliberação tomada pelos órgãos para tal competentes (cfr. Acórdão n.º 100/2015).
6. Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “MUDANÇA”, a sigla “PS-PTP-PAN-MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

Tribunal Constitucional: acórdão sobre o recurso de Simplicio Pestana

ACÓRDÃO Nº 118/2015
Processo n.º 1096/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Jorge Simplício Pereira Pestana, na qualidade de militante do Partido Social Democrata – Madeira (PSD-M), vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), «interpor recurso» do «douto despacho que lhe aplicou a pena de expulsão do PSD-M».
O requerimento apresentado tem o seguinte teor:
«(…)
não se conformando com o douto despacho, que lhe aplicou a pena de expulsão do PSD-M, vem, nos termos do disposto no artigo 9.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e artigo 103.º-D, n.º1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas (…), interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de ter havido violação da Constituição; da Lei e dos estatutos do PSD-Madeira, por erro de interpretação e de aplicação, o que provará  nas suas Alegações.
Assim,
Requer a V. Exa. Que se digne considerar interposto o recurso, com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º2 do Regulamento disciplinar do PSD-Nacional, aqui aplicado subsidiariamente, seguindo-se os demais termos até final».
2. Após citação, nos termos do n.º5 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi n.º3 do artigo 103.º-D da mesma lei, veio o PSD apresentar a sua resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido. Vem defender-se por exceção e impugnação. Por exceção, vem invocar a extemporaneidade da ação, a ineptidão da petição inicial e a inadmissibilidade da ação por o requerente não ter esgotado todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do despacho. Por impugnação, vem invocar que nenhum dos despachos do Conselho de Jurisdição do PSD-M violou a Constituição, qualquer Lei ou os Estatutos do PSD nacional e regional.
Termina formulando conclusões, com o seguinte teor:
«1.O Recorrente foi notificado dos despachos que agora vem impugnar a 25 de junho de 2014 e a 18 de julho de 2014, pelo que a ação de impugnação que apresenta a 2 de dezembro de 2014 é extemporânea, tendo ultrapassado o prazo de 5 dias, previsto no n.º 4 do artigo 103.º - C da Lei do Tribunal Constitucional, para o fazer.
2.   A Impugnação não é admissível porque o Recorrente não esgotou todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do despacho. O recorrente não recorreu para o Conselho de Jurisdição a nível Nacional do PSD, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
3.   O recorrente deve deduzir na petição da ação de impugnação da deliberação, os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º - C da Lei do Tribunal Constitucional. Os fundamentos de facto e de direito, nem a causa de pedir constante da petição não estão enunciados, caracterizados, qualificados ou justificados de modo a possibilitar o exercício do contraditório. A presente ação de impugnação está ferida de ininteligibilidade, o que é causa de ineptidão da petição, e a ser considerada como tal, torna nulo todo o processado.
4.   Nenhum dos Despachos do Conselho de Jurisdição do PSD/M violou a Constituição, os Estatutos do PSD Nacional e Regional ou qualquer Lei. É manifesto que Jorge Simplício Pereia Pestana, militante n.º 189 apoiou uma candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD à Junta do Imaculado Coração de Maria e à Câmara Municipal do Funchal, demonstrou manifesta falta de zelo no desempenho das suas funções de militante; defendeu posições contrárias ao programa partidário; teve um manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido; teve um comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido; estabeleceu polémica com outros membros do Partido, fora dos quadros ou órgãos partidários, relativamente a deliberações dos respetivos órgãos estatutários. Tendo em conta, a gravidade das infrações, as suas consequências na vida do PSD e as circunstâncias externas que conduziram às infrações, e uma vez que é manifesta a incompatibilidade entre a respetiva conduta do recorrente e os princípios da doutrina e da ética partidária, determinou-se e bem a expulsão do recorrido JORGE SIMPLÍCIO PEREIRA PESTANA, militante n.º 1891, nos termos do artigo 5.º, alínea g) e do artigo 6.º do Regulamento de Disciplina do PSD e nos termos do artigo 9.º, n.º 4 dos Estatutos do PSD.»
3. O impugnante veio apresentar resposta às exceções deduzidas pelo impugnado, após notificação para tal efetuada, nos seguintes termos:
«1 -O recorrente nunca recebeu uma Nota de Culpa. Somente recebeu uma carta, em vulgar papel A4, (não timbrado, e não contendo carimbo ou logótipo do PSD-M), sem data, onde foi convidado a se pronunciar sobre comunicações apresentadas pela Comissão Politica Regional do PSD/M, à qual respondeu. Anexa-se cópias. (Doc. nº 1 e nº 2).
2-O despacho (deve ser um acórdão), não está fundamentado. Artigo 375º do Código de Processo Penal — aplicado subsidiariamente). O despacho do Conselho de Jurisdição do PSD/M por unanimidade determinou a cessação da inscrição do Recorrente. Por conseguinte, a inquiridora do processo, membro do referido Conselho de Jurisdição tomou parte da decisão, o que viola a legislação. Não se conhece o teor da respetiva ata.
3-No relatório do “intitulado” processo disciplinar surgiram novas “acusações” nas alíneas b) f) g) h) e i). Factos sobre os quais não foram ouvidas as minhas testemunhas, assim como também não constavam da carta inicial, então denominada “Nota de Culpa” sobre a qual me pronunciei, e que foram acrescentados ao processo.
Factos esses que foram dados como provados pelo Recorrido, numa atitude que se poderá classificar de má fé, já que sendo factos novos teria o Recorrente que se pronunciar e consequentemente alegar a sua defesa.
4- Foi violado o princípio do Contraditório. (Artigo 269º nº 3 da Constituição; Artigo 61º do Código de Processo Penal; Artigo 11º do Regulamento Disciplinar do PSD-Nacional – aplicado subsidiariamente). O PSD-M não possui regulamento disciplinar próprio.
O PSD-Nacional recusou ser estância de recurso em processos semelhantes.
O Recorrente não foi ouvido durante toda a tramitação do processo ou chamado a se pronunciar sobre o Despacho e o Recurso apresentado.
5- O artigo 6º do Regulamento do PSD-Nacional – (aplicado subsidiariamente) – prevê que a pena de expulsão só pode ser aplicada, quando seja apurado por forma inequívoca, manifesta incompatibilidade entre a respetiva conduta e os princípios da doutrina ou ética partidária, o que do despacho do PSD-M não consta.
6- O Recorrente nunca foi notificado da decisão do Recurso apresentado. Só agora tomou conhecimento que o mesmo teria sido enviado por email, para a firma de onde é sócio mas na qual não exerce funções há algum tempo, por doença. Na sua residência nunca recebeu a referida notificação, a exemplo do acontecido com a restante correspondência deste processo. Por tal facto solicitou em devido tempo a inclusão do seu nome na lista de militantes com direito a voto nas eleições internas. Cópia da carta em anexo (Doc nº3).
7- A redução a cinco, das testemunhas do agora Recorrente limitaram a sua defesa. Na listagem de testemunhas apresentada constava: o Padre João Carlos da Costa Gomes, citado na acusação (pároco da Freguesia). Teresa Maria Gouveia Patrício, funcionária da Junta de Freguesia, citada na acusação como sua secretária D. Teresa. Os membros do grupo de Cantares do Imaculado presentes no discurso que o Recorrente teria feito. Os colegas da lista do PSD, concorrente às eleições naquela Freguesia, que teriam juntamente com o Recorrente feito a campanha eleitoral do PSD.
Foi limitada a sua defesa unicamente a cinco testemunhas, quando o mesmo apresentou vinte e sete. Não encontrando o Recorrente base lógica e legal, já que os itens de acusação eram muitos e diversos. (Doc nº 4)
8- Nunca o Recorrente tomou conhecimento das declarações das testemunhas de acusação, de tal forma que desconhece o teor das mesmas, assim como a sua veracidade, não tendo qualquer dúvida que as mesmas foram para o Recorrido fundamentais para a decisão do Conselho de Jurisdição.
9- O Requerente junta outra documentação que salvo melhor opinião e com o devido respeito julga relevante e pertinente para a boa decisão da causa. (Doc nº 5).
Pelo que
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao recurso, sendo a presente ação de impugnação julgada procedente por provada e em consequência o Recorrente absolvido da instância e do pedido, com todas as consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A presente ação de impugnação mostra-se instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC, ou seja, trata-se de ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Ora, de acordo com o n.º 5 do artigo referido, é aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.s 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Ora, de acordo com o disposto no referido preceito legal, tem-se que:
«(…)
2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e do ato eleitoral.
4 – A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
(…)».
5. O impugnado, na resposta por si apresentada, invocou, para além do mais, a ineptidão da petição inicial, a extemporaneidade da ação e o não esgotamento dos meios de recurso internos.
6. O impugnado invoca a ineptidão da petição inicial apresentada pelo impugnante, referindo que a mesma está «ferida de ininteligibilidade, o que é causa de ineptidão da petição, e a ser considerada como tal, torna nulo todo o processado».
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 103.º-C, da LTC que o impugnante deve “deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito” em que alicerça a ação de impugnação (cfr. o artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil).
Todavia, constata-se que, nos presentes autos, tanto o pedido como a causa de pedir resultam ininteligíveis (cfr. o artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC). De facto, o autor não identifica adequadamente a deliberação impugnada, limitando-se a referir que impugna a deliberação «que lhe aplicou a pena de expulsão do PSD-M». Por outro lado, não deduz na petição os fundamentos de facto e de direito que sustentam o seu pedido, nem as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considera violados. Limita-se a referir «ter havido violação da Constituição; da Lei e dos estatutos do PSD-Madeira, por erro de interpretação e de aplicação».
Assim, quer o pedido quer a causa de pedir não se encontram formulados de forma percetível e determinada, pelo que se conclui que deve proceder, nesta parte, a exceção arguida pelo impugnado, o que (determinante da absolvição da instância) obsta ao conhecimento do mérito.
7. Acrescenta-se ainda que, de acordo com os documentos juntos, procede ainda a exceção de extemporaneidade deduzida pelo impugnado. De facto, resulta dos documentos juntos aos autos que o impugnante foi notificado dos despachos que agora vem impugnar a 25 de junho de 2014 e a 18 de julho de 2014. A presente ação de impugnação foi proposta a 2 de dezembro de 2014. O impugnante instaurou assim, a presente ação em data em que já há muito se encontrava ultrapassado o prazo de 5 dias, previsto no n.º 4 do artigo 103.º - C da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, procede também a invocada exceção de extemporaneidade.
8. Por fim, o impugnado alega que a impugnação não é admissível porque o Recorrente não esgotou todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do despacho. Ora, de facto, resulta dos autos que o impugnante recorre diretamente de despacho do Conselho de Jurisdição Regional, datado de 18/07/2014. Cabia-lhe recorrer para Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, de forma a esgotar todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade da deliberação (artigo 28 dos Estatutos do PSD). Assim, não deu cumprimento ao n. 3 do art. 103-C da LTC pelo que, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da presente impugnação.
III. Decisão
9. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

quinta-feira, fevereiro 12, 2015

Constitucional recusa validar coligação PS/PTP/PAN/MPT nas eleições na Madeira

ACÓRDÃO Nº 100/2015
Processo n.º 139/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PS.PTP.PAN.MPT, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, assinado pelos subscritores do requerimento;
- procuração notarial, através da qual António Luísa Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PS, constitui procurador Vítor Sérgio Spínola de Freitas, e conferindo-lhe poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação eleitoral e praticar  todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Regional do PS – Madeira, de 26 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou o Presidente do PS-Madeira, Vítor Sérgio Spínola de Freitas, como bastante procurador do PS para assinar o documento que consigna a constituição da coligação eleitoral;
- cópia autenticada de procuração, através da qual Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador do Partido José Manuel da Mata Vieira Coelho, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido no processo de eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2015, bem como, no âmbito desse processo, substabelecer / delegar poderes em outro dirigente da comissão política regional;
- cópia certificada da ata da reunião do Secretariado Regional do PTP na Madeira, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- procuração, com assinatura autenticada, através da qual André Lourenço e Silva, na qualidade de representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido e a ele, no âmbito das negociações a serem levadas a cabo pelo PAN, para fins de coligação com outros partidos, sendo-lhe concedidos os poderes para assinar quaisquer documentos necessários à formalização da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Política Permanente do PAN de 19 de janeiro de 2015, em que se aprovou a participação do PAN «numa coligação com outros Partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», e em que se mandatou Fernando Rodrigues como procurador do PAN para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação.
- ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as próximas eleições legislativas regionais para a Região Autónoma da Madeira de 2015, e ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 01 de fevereiro de 2015, através da qual se deliberou autorizar o Presidente da CPN, José Inácio Faria, a designar um representante do MPT na Região Autónoma da Madeira  para as eleições legislativas regionais na Região Autónoma da Madeira de 29 de março de 2015, bem como delegação de poderes assinada por José Inácio Faria, delegando em Roberto Paulo Ferreira Vieira todos os poderes necessários para apresentar a candidatura da coligação eleitoral em análise.
- cópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal da Madeira, ambos de 4 de fevereiro de 2015, com os anúncios da coligação.
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”. Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo  qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos políticos que a integram. Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015).
5. Ora, nos termos do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º1/2006, a coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos. Acontece que no caso presente verifica-se que esse requisito não se encontra preenchido.
Nos termos do art. 13.º, n.º 2, al. d) dos Estatutos do PTP-Madeira, que foram comunicados ao Tribunal Constitucional e se encontram juntos a fls. 81 e ss. dos autos de registo do PTP (proc. n.º 45/PP), cabe ao Conselho Regional aprovar a eventual participação do Partido em coligações de âmbito regional. Ora, a deliberação da coligação em análise foi tomada pelo Secretariado Regional do PTP, órgão, por isso, incompetente para o efeito. Foi este órgão que mandatou o signatário da comunicação da coligação, pelo que, assim, o documento foi assinado por pessoa sem competência (art. 44 do CPA).Acresce que, apesar da existência da procuração através da qual o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador o signatário para assinar o referido documento, esta também não lhe atribui competência para o efeito, uma vez que também o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP não possui, nos termos dos Estatutos do Partido, competência para decidir sobre a formação de coligações.
Nos termos do art. 18.º, n.º 2, al. n) dos Estatutos do PAN, compete à Comissão Política Nacional deliberar sobre coligações pré ou pós eleitorais. Ora, constata-se dos documentos juntos aos autos que foi a Comissão Permanente que deliberou constituir uma coligação, não tendo também poderes para o efeito. Também aqui cumpre assinalar que a procuração através da qual o representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido o signatário para representar o PAN para fins de coligação não produz efeitos, uma vez que também o referido representante não possui poderes para decidir da constituição de coligações. Mais se acrescenta que na ata respetiva apenas se menciona a aprovação de «participação do PAN-Madeira numa coligação com outros partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», não referindo, assim, quais os partidos integrantes nem a denominação ou sigla da coligação.
Face ao exposto, mostra-se incumprida, quanto estes partidos, a exigência legal de apresentação de requerimento assinado por representantes dos órgãos competentes do partido (que, no caso, seriam, respetivamente, o Conselho Regional do PTP-Madeira e a Comissão Política Nacional do PAN, ou pessoa mandatada por estes órgãos) (v., em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 141/2011 e n.º 323/2012).
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
6. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), com a denominação “MUDANÇA” com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015
Lisboa, 10 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro

Constitucional valida coligação 'Plataforma de Cidadãos' às eleições na Madeira



ACÓRDÃO N.º 99/2015 
Processo n.º 131/15
2.ª Secção 
Relator: Conselheiro Fernando Ventura 
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento. Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo especifico de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2015, sendo a representação dos partidos da coligação nos atos em que estes tenham de intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. 
2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. Encontra-se instruído com os seguintes elementos: reconhecimento das assinaturas respetivas; certidão comprovativa da qualidade invocada pelos signatários; ata de reunião do Conselho Nacional do PPM e ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PDA, ambas realizadas em 3 de fevereiro de 2015, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida; e cópia da edição impressa do Jornal da Madeira e do Diário de Notícias da Madeira, ambos do dia de 5 de fevereiro de 2015, com o anúncio público da formação da mesma coligação. 
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”. 
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal). Ora, compulsados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, à luz das descritas exigências legais, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido. Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotada consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser a Comissão Política Nacional do PPM (artigo 26º, n.º 2, alínea l), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e a Comissão Política Nacional do PDA (artigo 44.º, alínea d), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal),  os órgãos estatutariamente competentes para o efeito. 
Por outro lado, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). Ainda, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo  qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos políticos que a integram. Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade da respetiva assinatura, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). 
4. Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide: 
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido Democrático do Atlântico (PDA), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “Plataforma dos Cidadãos”, a sigla “PPM–PDA” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; 
b) Ordenar a anotação da referida coligação. 
Lisboa, 6 de fevereiro de 2015. Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro

terça-feira, junho 10, 2014

Passos admite atraso do último cheque da troika devido a chumbos do Constitucional

O primeiro-ministro admite que o último cheque da troika pode sofrer um atraso, por causa do chumbo do Tribunal Constitucional. Pedro Passos Coelho diz que o Governo está em conversações com os credores internacionais. A verdade é que, enquanto não forem apresentadas medidas alternativas, o programa não está verdadeiramente fechado.

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Passos confirma que está a negociar com a troika como ultrapassar chumbos do TC

O primeiro-ministro confirma que estão a decorrer contactos com a troika para encontrar uma forma de ultrapassar o chumbo do Tribunal Constitucional. Ainda assim, Passos Coelho reafirma que o programa está terminado, e não tenciona reabri-lo, e que só o pagamento da última tranche está ainda em aberto.

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Primeiro-ministro grante que cumpre legislatura até ao fim

O primeiro-ministro garante que não vai ser o Governo a criar mais instabilidade no país e assegura que se vai manter em funções. Ainda assim, Passos Coelho lamentou, uma vez mais, a incerteza provocada plo chumbo do Tribunal Constitucional às três medidas do Orçamento do Estado.


segunda-feira, junho 09, 2014

Marcelo: TC vai “rir-se convulsivamente” do pedido de aclaração do Governo

Li aqui que "Marcelo diz que pedido de aclaração foi "erro político e de Direito" e que Passos não deve criticar os juízes que escolheu. Prevê ainda que Costa vai ser "osso duro de roer" para a maioria. Marcelo Rebelo de Sousa, professor catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, diz que o Tribunal Constitucional (TC) vai “rir-se convulsivamente” do pedido de aclaração remetido ao Ratton pelo Governo e “devolver ao remetente”, acrescentando que houve falta de gestão política por parte do Executivo e que este pedido acabou por ser “um erro”. Quanto à disputa da liderança no PS, Marcelo diz que as primárias vão ser fatais para Seguro e que Costa vai ser “um osso duro de roer” para o atual Governo nas próximas legislativas.
“Eu pergunto-me como é que ninguém sabe de Direito naquele Governo. Que o ministro Poiares Maduro que anda por fora não saiba de Direito constitucional português, eu compreendo, agora que o meu assistente Cardoso da Costa que por lá anda, que daqui a um ano e tal volta para a Faculdade e eu vou ter de lhe puxar as orelhas, não saiba de Direito…”, indignou-se Marcelo no seu comentário semanal na TVI (o seu assistente Cardoso da Costa, é atualmente secretário de Estado para a Modernização Administrativa), dizendo que seria impossível aplicar uma lei que o próprio Governo já tinha mudado (eliminando a possibilidade de aclaração no novo Processo de Código Civil). Quanto à possibilidade do pedido se referir à nulidade da sentença, o professor disse: “O acórdão diz que presente decisão só produz efeitos para o futuro, se isto é ininteligível, vou ali e já volto”. Por estes motivos, o comentador pensa que o Tribunal Constitucional se vai “rir convulsivamente” do pedido de aclaração e “devolver ao remetente”, ou seja, ao executivo. Mas ainda pior, na opinião de Marcelo Rebelo de Sousa, foi a ação seguinte -  “quando ele se põe a divagar é um perigo” – do primeiro-ministro ao dizer que os juízes eram mal escolhidos. “Quem é que escolheu os últimos juízes, a maioria, ou seja, ele próprio e Paulo Portas! A culpa é dele, que estava distraído, dele e de Paulo Portas, não se queixe do que fez no passado”, rematou o professor. Erros estratégicos do Governo, que para Marcelo, fazem com que a “falta de gestão política, transforme um drama numa tragédia com António Costa no PS”. Para o antigo líder do PSD, é preciso que tanto Passos Coelho, como Paulo Portas, comecem a “gerir bem” – “e é preciso que o BCE ajude”- ,”ou então Costa vai ser um osso duro de roer” nas próximas legislativas. Marcelo considera que o período que falta até às primárias no PS vai ser “fatal” para Seguro – “merecia outro fim, está tudo a bater no moribundo” -, já que enquanto este está “desgastado e de partida, o outro está fresquinho”, referindo-se ao autarca de Lisboa"

sexta-feira, junho 06, 2014

Bagão Félix considera que pedido de clarificação ao TC não é adequado

Bagão Félix disse que não concorda com o pedido de clarificação do acórdão do Tribunal Constitucional feito pelo Governo. O ex-ministro defendeu que este é um órgão executivo e que o pedido não é adequado.


Como são escolhidos os 13 juízes do Tribunal Constitucional

Dez são eleitos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados. Têm a missão de zelar pelo cumprimento da Constituição


Juízes mais desafinados à direita do que à esquerda no TC

Segundo o digital Observador, "há juízes indicados pelo PSD e CDS que chumbam mais medidas de austeridade do Governo que alguns juízes indicados pelo PS. Veja o gráfico com as contas. Os juízes do Tribunal Constitucional (TC) indicados pelos partidos da maioria votam mais vezes desalinhados em comparação com os indicados pelo PS que têm chumbado de forma esmagadora as medidas do Governo sujeitas a escrutínio no Palácio Ratton. Há até casos em que juízes indicados pela direita chumbaram mais medidas do que Ana Guerra Martins, apontada pelo PS, ou os juízes cooptados Pedro Machete e Lino Ribeiro. Trata-se de João Cura Mariano Esteves, indicado pelo PSD em abril de 2007, e Fátima Mata-Mouros, indicada pelo CDS em julho de 2012.
Pedro Passos Coelho disse esta quarta-feira que é preciso ser mais “exigente” na escolha dos juízes do TC, numa atitude de revolta com o último chumbo a quatro artigos do Orçamento do Estado (OE) para 2014, mas esta crítica pode ser, assim, dirigida aos juízes indicados pelo PSD e pelo partido com que está coligado, CDS.
O Observador analisou os votos de cada um dos juízes atualmente em funções nas 16 principais medidas do Governo que foram sujeitas a apreciação de constitucionalidade pelo TC, dividindo os chumbos pelo número de vezes em que votaram (algumas votações aconteceram em período de férias e alguns juízes ainda não tinham sido nomeados aquando das primeiras votações sobre o primeiro OE da coligação em 2012).
Cura Mariano Esteves é o juiz indicado pelo PSD que mais votou contra as medidas do Governo levadas ao TC, chumbando 73,3% das iniciativas da maioria para cortar na despesa do Estado (foi a favor, por exemplo, de todas as inconstitucionalidades no último acórdão, o corte dos salários da função pública e nos subsídios de desemprego e doença, novo cálculo das pensões de sobrevivência). Apesar desta escolha não ter sido feita diretamente por Passos Coelho (o juiz foi eleito no Parlamento em 2007), dois dos três juízes que integraram o Ratton com o seu aval não têm sido mais favoráveis às medidas do Governo. Fátima Mata-Mouros chumbou 69,2% das medidas, e Maria Rangel de Mesquita, indicada em julho de 2012 pelo PSD, votou contra mais de metade das medidas do Governo analisadas pelo plenário dos juízes (53,8%). Em conjunto com José da Cunha Barbosa, os quatro juízes (do PSD e do CDS) chumbaram 50,7% das propostas da maioria (em 73 votos possíveis, houve 37 votos contra).
Olhando para a totalidade dos votos dos juízes, verifica-se que dez consideraram inconstitucionais mais de metade das medidas do Governo. Os cinco juízes do Tribunal Constitucional apontados pelo PS, por seu lado, são os que mais chumbam as medidas do Governo (73,7%) – foram 56 votos contra em 76 possíveis. Catarina Sarmento Castro é a socialista que mais vezes encontrou inconstitucionalidades (86,7%).  Ana Guerra Martins, por seu turno, é a que mais desafina do grupo, mas mesmo assim tem uma média de 56,3%, ou seja, considera que mais de metade das medidas que analisou não estão conformes a Constituição. Foi favorável, por exemplo, ao aumento do horário de trabalho na função pública e à Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
O universo de votos varia porque em cada acórdão não votou sempre a totalidade dos juízes, devido às férias judiciais (em que se dividem em dois turnos de seis ou sete) e porque o Observador teve em conta apenas os juízes em funções atualmente – desde 2012 entraram seis novos juízes que, portanto, não puderam votar todas as 16 medidas.
Quem se destaca na defesa do Governo é Pedro Machete. O juiz, filho do ministro Rui Machete, foi cooptado pelos restantes 12 membros do Ratton (em 13 juízes, três são cooptados, ou seja, são escolhidos pelos seus próprios pares) em outubro de 2012 e só votou contra 30% do que foi apresentado para fiscalização do Tribunal Constitucional. João Caupers, foi o mais recente cooptado (entrou em março de 2014) e no mais recente acórdão – o único que votou até agora -, chumbou três das quatro medidas, perfazendo um total de 75% de chumbos. Já Maria Lúcia Amaral, indicada pelo PSD, considerou que só 18,8% das medidas eram inconstitucionais (a convergência das pensões, o regime de requalificação na função pública e o aumento da taxa sobre o subsídio de desemprego e de doença). Foi esta juíza, vice-presidente do TC, que o PSD citou na segunda-feira, ao dizer que o tribunal perdeu “a bússola orientadora” em matéria de jurisprudência. Na declaração de voto apresentada, Maria Lúcia Amaral disse mesmo afastar-se “radicalmente” das conclusões do acórdão. As 16 principais medidas da coligação que o Observador analisou são: cortes dos subsídios de férias e de Natal a pensionistas e funcionários do Estado, estatuto da carreira docente, cortes salariais no Estado, contribuição extraordinária de solidariedade, redução dos escalões de IRS, taxa sobre o subsídio de doença e desemprego, requalificação na função pública, aumento do horário de trabalho para 40 horas, convergência das pensões e os quatro artigos do acórdão de 30 de maio"

quinta-feira, junho 05, 2014

Os juízes do TC e quem os indicou

Legenda: círculo laranja (indicado pelo PSD), círculo rosa (indicado pelo PS), círculo azul (indicado pelo CDS) e círculo cinzento (cooptado pelos restantes juízes eleitos na Assembleia da República). Ou seja o PSD em responsabilidade pela indicação de sete dos 13 juízes membros do TC. Por isso as declarações tontas de Coelho visam em primeira instância os próprios magistrados indicados pelo seu próprio partido. As patetices do costume de impreparados e medíocres.

Quem são e como são escolhidos os 13 juízes do Tribunal Constitucional

Segundo o Jornal I, "Passos Coelho questionou "como é que uma sociedade com transparência e maturidade democrática pode conferir tamanhos poderes a alguém que não foi escrutinado democraticamente". O Tribunal Constitucional (TC), órgão de soberania criado na revisão constitucional de 1982 e que entrou em funções em 1983, é composto por 13 juízes, dez dos quais eleitos pela Assembleia da República e 3 cooptados entre os primeiros. O primeiro-ministro e presidente do PSD, Pedro Passos Coelho, defendeu, na quarta-feira em Coimbra, que os juízes do Tribunal Constitucional "que determinam a inconstitucionalidade de diplomas em circunstâncias tão especiais" deveriam estar sujeitos a "um escrutínio muito maior do que o que é feito" até hoje. Passos Coelho questionou "como é que uma sociedade com transparência e maturidade democrática pode conferir tamanhos poderes a alguém que não foi escrutinado democraticamente". O Tribunal Constitucional tem como principal tarefa apreciar a constitucionalidade ou ilegalidade de normas jurídicas, representando assim o garante do cumprimento da Constituição da República. Ao TC compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, apreciar os símbolos e siglas propostos, funcionando também como tribunal de recurso do contencioso partidário. Este tribunal aprecia ainda a regularidade e legalidade das contas dos partidos e das campanhas eleitorais. O mandato dos juízes constitucionais tem a duração de nove anos, não renovável. O presidente e o vice-presidente exercem funções por um período igual a metade do mandato dos juízes (quatro anos e meio), podendo ser reconduzidos. Segue-se um breve currículo dos juízes-conselheiros que compõem atualmente este órgão de soberania, com oito homens e cinco mulheres:
 - O presidente do TC, Joaquim Sousa Ribeiro, nasceu no Porto, em 1946, e é formado em Direito e professor universitário. Foi eleito para o TC pela Assembleia da República (AR) a 05 de julho de 2007, sob proposta de PS e PSD, desempenhando o cargo de presidente desde 02 de outubro de 2012.
 - A vice-presidente, Maria Lúcia Amaral, nasceu em Angola, em 1957, e é formada em Direito e professora universitária. Foi eleita para o TC pela AR (sob proposta do PSD) a 29 de março de 2007, desempenhando o cargo de vice-presidente desde 02 de outubro de 2012.
 - A vogal Ana Guerra Martins nasceu em Lisboa, em 1963, e é formada em Direito e professora universitária. Eleita para o TC pela AR (sob proposta do PS), iniciou funções a 04 de abril de 2007.
 - O vogal Carlos Cadilha nasceu em Viana do Castelo, em 1947, e é formado em Direito, tendo desempenhado cargos em tribunais administrativos, no Ministério Público e no Supremo Tribunal de Justiça. Eleito para o TC pela AR (sob proposta do PS), iniciou funções a 04 de abril de 2007.
 - A vogal Catarina Sarmento e Castro nasceu em Coimbra, em 1970, e é formada em Direito e professora universitária. Foi Adjunta do Ministro da Administração Interna (1995-97). Eleita para o TC pela AR (sob proposta de PS e PSD), iniciou funções a 04 de fevereiro de 2010.
 - O vogal Fernando Vaz Ventura nasceu no Barreiro, em 1961, e é formado em Direito. Desempenhou funções de juiz em diversos tribunais, nomeadamente o Tribunal da Relação de Lisboa. Eleito para o TC pela AR (sob proposta do PS), iniciou funções a 12 de julho de 2012.
 - O vogal João Cura Mariano Esteves nasceu em Coimbra, em 1957, e é formado em Direito e professor universitário. Desempenhou funções de juiz em diversos tribunais. Eleito para o TC pela AR (sob proposta do PSD), iniciou funções em 04 de abril de 2007.
 - O vogal João Barrosa Caupers nasceu em Lisboa, em 1951, e é formado em Direito e professor catedrático na Universidade Nova. Foi assessor do Provedor de Justiça (1975/1983). Atualmente, é membro do Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. Iniciou funções no TC a 6 de março de 2014, cooptado pelos restantes membros.
- O vogal José da Cunha Barbosa nasceu em Vila Nova de Gaia, em 1950, e é formado em Direito, tendo desempenhado cargos no Ministério Público e no Supremo Tribunal de Justiça. Eleito para o TC pela AR (sob proposta do PSD), iniciou funções a 12 de abril de 2011.
 - O vogal Lino Rodrigues Ribeiro nasceu em Baião, em 1967, e é formado em Direito, tendo desempenhado funções de juiz em vários tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo. Iniciou funções no TC a 20 de junho de 2013, cooptado pelos restantes membros.
 - A vogal Maria de Fátima Mata-Mouros nasceu em Lisboa, em 1960, e é formada em Direito, tendo desempenhado funções de juíza em diversos tribunais, como o Tribunal da Relação de Lisboa ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Eleita para o TC pela AR (sob proposta do CDS-PP), iniciou funções a 12 de julho de 2012.
 - A vogal Maria José Rangel de Mesquita nasceu em Lisboa, em 1965, e é formada em Direito e professora universitária. Eleita para o TC pela AR (sob proposta do PSD), iniciou funções a 12 de julho de 2012.
 - O vogal Pedro Machete nasceu em Lisboa, em 1965, e é formado em Direito e professor universitário. Exerceu advocacia. Iniciou funções no TC em 01 de outubro de 2012, depois de os restantes membros o escolherem por cooptação para substituir Rui Moura Ramos, que presidia até então ao Tribunal Constitucional"

quarta-feira, junho 04, 2014

Governo divulgou hoje documentação de defesa enviada ao TC

Na sexta-feira, o Tribunal Constitucional (TC) chumbou três artigos do Orçamento do Estado para 2014 (OE2014), incluindo os cortes dos salários dos funcionários públicos acima dos 675 euros. O Governo divulgou hoje a documentação enviada ao Tribunal Constitucional no âmbito do processo que culminou com o chumbo de três artigos do Orçamento do Estado para 2014, incluindo os cortes dos salários dos funcionários públicos acima dos 675 euros. A documentação, publicada “ao abrigo de um princípio de transparência”, está disponível para consulta no portal do Governo.