ACÓRDÃO N.º 99/2015
Processo n.º 131/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
Fernando Ventura
Acordam na 2ª Secção
do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular
Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos
termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de
13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma
dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo
ao requerimento. Alegam, para tanto,
que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins
eleitorais, com o objetivo especifico de concorrer às próximas eleições para a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2015, sendo a
representação dos partidos da coligação nos atos em que estes tenham de
intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo
Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.
2. O requerimento
está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do
PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. Encontra-se
instruído com os seguintes elementos: reconhecimento das assinaturas
respetivas; certidão comprovativa da qualidade invocada pelos signatários; ata
de reunião do Conselho Nacional do PPM e ata da reunião da Comissão Politica
Nacional do PDA, ambas realizadas em 3 de fevereiro de 2015, de que constam as
deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e
anotação é requerida; e cópia da edição impressa do Jornal da Madeira e do
Diário de Notícias da Madeira, ambos do dia de 5 de fevereiro de 2015, com o
anúncio público da formação da mesma coligação.
3. Compete ao
Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para
fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de
fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as
condições legais para tanto. As coligações para
fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei
Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no
caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida
Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1
deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais
devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à
apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos
órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com
indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro
do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da
Madeira”.
Por outro lado, devem
os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos
símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º
4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas
denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro
partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência
proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal). Ora, compulsados os
documentos que instruem o pedido sob apreciação, à luz das descritas exigências
legais, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido. Com efeito, o ato
constitutivo da coligação anotada consta de documento subscrito pelos
representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por
ser a Comissão Política Nacional do PPM (artigo 26º, n.º 2, alínea l), dos
respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e a Comissão Política Nacional
do PDA (artigo 44.º, alínea d), dos respetivos estatutos, arquivados neste
Tribunal), os órgãos estatutariamente
competentes para o efeito.
Por outro lado,
mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido
foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º,
n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia
29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28
de janeiro). Ainda, a denominação,
sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer menção proibida, não são
confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de
coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de
forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos
políticos que a integram. Por fim, mostra-se
devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e,
adicionalmente, assegurada a genuinidade da respetiva assinatura, bem como
cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo
22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015,
acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
4. Termos em que, por
observados os respetivos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que
obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e
Partido Democrático do Atlântico (PDA), com o objetivo de concorrer às eleições
para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a
denominação “Plataforma dos Cidadãos”, a sigla “PPM–PDA” e o símbolo que consta
do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação
da referida coligação.
Lisboa, 6 de
fevereiro de 2015. Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Cura Mariano –
Joaquim de Sousa Ribeiro