quinta-feira, fevereiro 12, 2015

Constitucional valida coligação 'Plataforma de Cidadãos' às eleições na Madeira



ACÓRDÃO N.º 99/2015 
Processo n.º 131/15
2.ª Secção 
Relator: Conselheiro Fernando Ventura 
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento. Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo especifico de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2015, sendo a representação dos partidos da coligação nos atos em que estes tenham de intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. 
2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. Encontra-se instruído com os seguintes elementos: reconhecimento das assinaturas respetivas; certidão comprovativa da qualidade invocada pelos signatários; ata de reunião do Conselho Nacional do PPM e ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PDA, ambas realizadas em 3 de fevereiro de 2015, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida; e cópia da edição impressa do Jornal da Madeira e do Diário de Notícias da Madeira, ambos do dia de 5 de fevereiro de 2015, com o anúncio público da formação da mesma coligação. 
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”. 
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal). Ora, compulsados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, à luz das descritas exigências legais, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido. Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotada consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser a Comissão Política Nacional do PPM (artigo 26º, n.º 2, alínea l), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e a Comissão Política Nacional do PDA (artigo 44.º, alínea d), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal),  os órgãos estatutariamente competentes para o efeito. 
Por outro lado, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). Ainda, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo  qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos políticos que a integram. Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade da respetiva assinatura, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). 
4. Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide: 
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido Democrático do Atlântico (PDA), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “Plataforma dos Cidadãos”, a sigla “PPM–PDA” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; 
b) Ordenar a anotação da referida coligação. 
Lisboa, 6 de fevereiro de 2015. Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro