ACÓRDÃO Nº 100/2015
Processo n.º 139/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PS.PTP.PAN.MPT, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, assinado pelos subscritores do requerimento;
- procuração notarial, através da qual António Luísa Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PS, constitui procurador Vítor Sérgio Spínola de Freitas, e conferindo-lhe poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação eleitoral e praticar todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Regional do PS – Madeira, de 26 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou o Presidente do PS-Madeira, Vítor Sérgio Spínola de Freitas, como bastante procurador do PS para assinar o documento que consigna a constituição da coligação eleitoral;
- cópia autenticada de procuração, através da qual Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador do Partido José Manuel da Mata Vieira Coelho, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido no processo de eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2015, bem como, no âmbito desse processo, substabelecer / delegar poderes em outro dirigente da comissão política regional;
- cópia certificada da ata da reunião do Secretariado Regional do PTP na Madeira, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- procuração, com assinatura autenticada, através da qual André Lourenço e Silva, na qualidade de representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido e a ele, no âmbito das negociações a serem levadas a cabo pelo PAN, para fins de coligação com outros partidos, sendo-lhe concedidos os poderes para assinar quaisquer documentos necessários à formalização da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Política Permanente do PAN de 19 de janeiro de 2015, em que se aprovou a participação do PAN «numa coligação com outros Partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», e em que se mandatou Fernando Rodrigues como procurador do PAN para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação.
- ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as próximas eleições legislativas regionais para a Região Autónoma da Madeira de 2015, e ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 01 de fevereiro de 2015, através da qual se deliberou autorizar o Presidente da CPN, José Inácio Faria, a designar um representante do MPT na Região Autónoma da Madeira para as eleições legislativas regionais na Região Autónoma da Madeira de 29 de março de 2015, bem como delegação de poderes assinada por José Inácio Faria, delegando em Roberto Paulo Ferreira Vieira todos os poderes necessários para apresentar a candidatura da coligação eleitoral em análise.
- cópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal da Madeira, ambos de 4 de fevereiro de 2015, com os anúncios da coligação.
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”. Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos políticos que a integram. Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015).
5. Ora, nos termos do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º1/2006, a coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos. Acontece que no caso presente verifica-se que esse requisito não se encontra preenchido.
Nos termos do art. 13.º, n.º 2, al. d) dos Estatutos do PTP-Madeira, que foram comunicados ao Tribunal Constitucional e se encontram juntos a fls. 81 e ss. dos autos de registo do PTP (proc. n.º 45/PP), cabe ao Conselho Regional aprovar a eventual participação do Partido em coligações de âmbito regional. Ora, a deliberação da coligação em análise foi tomada pelo Secretariado Regional do PTP, órgão, por isso, incompetente para o efeito. Foi este órgão que mandatou o signatário da comunicação da coligação, pelo que, assim, o documento foi assinado por pessoa sem competência (art. 44 do CPA).Acresce que, apesar da existência da procuração através da qual o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador o signatário para assinar o referido documento, esta também não lhe atribui competência para o efeito, uma vez que também o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP não possui, nos termos dos Estatutos do Partido, competência para decidir sobre a formação de coligações.
Nos termos do art. 18.º, n.º 2, al. n) dos Estatutos do PAN, compete à Comissão Política Nacional deliberar sobre coligações pré ou pós eleitorais. Ora, constata-se dos documentos juntos aos autos que foi a Comissão Permanente que deliberou constituir uma coligação, não tendo também poderes para o efeito. Também aqui cumpre assinalar que a procuração através da qual o representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido o signatário para representar o PAN para fins de coligação não produz efeitos, uma vez que também o referido representante não possui poderes para decidir da constituição de coligações. Mais se acrescenta que na ata respetiva apenas se menciona a aprovação de «participação do PAN-Madeira numa coligação com outros partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», não referindo, assim, quais os partidos integrantes nem a denominação ou sigla da coligação.
Face ao exposto, mostra-se incumprida, quanto estes partidos, a exigência legal de apresentação de requerimento assinado por representantes dos órgãos competentes do partido (que, no caso, seriam, respetivamente, o Conselho Regional do PTP-Madeira e a Comissão Política Nacional do PAN, ou pessoa mandatada por estes órgãos) (v., em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 141/2011 e n.º 323/2012).
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
6. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), com a denominação “MUDANÇA” com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015
Processo n.º 139/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PS.PTP.PAN.MPT, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, assinado pelos subscritores do requerimento;
- procuração notarial, através da qual António Luísa Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PS, constitui procurador Vítor Sérgio Spínola de Freitas, e conferindo-lhe poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação eleitoral e praticar todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Regional do PS – Madeira, de 26 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou o Presidente do PS-Madeira, Vítor Sérgio Spínola de Freitas, como bastante procurador do PS para assinar o documento que consigna a constituição da coligação eleitoral;
- cópia autenticada de procuração, através da qual Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador do Partido José Manuel da Mata Vieira Coelho, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido no processo de eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2015, bem como, no âmbito desse processo, substabelecer / delegar poderes em outro dirigente da comissão política regional;
- cópia certificada da ata da reunião do Secretariado Regional do PTP na Madeira, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- procuração, com assinatura autenticada, através da qual André Lourenço e Silva, na qualidade de representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido e a ele, no âmbito das negociações a serem levadas a cabo pelo PAN, para fins de coligação com outros partidos, sendo-lhe concedidos os poderes para assinar quaisquer documentos necessários à formalização da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Política Permanente do PAN de 19 de janeiro de 2015, em que se aprovou a participação do PAN «numa coligação com outros Partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», e em que se mandatou Fernando Rodrigues como procurador do PAN para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação.
- ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as próximas eleições legislativas regionais para a Região Autónoma da Madeira de 2015, e ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 01 de fevereiro de 2015, através da qual se deliberou autorizar o Presidente da CPN, José Inácio Faria, a designar um representante do MPT na Região Autónoma da Madeira para as eleições legislativas regionais na Região Autónoma da Madeira de 29 de março de 2015, bem como delegação de poderes assinada por José Inácio Faria, delegando em Roberto Paulo Ferreira Vieira todos os poderes necessários para apresentar a candidatura da coligação eleitoral em análise.
- cópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal da Madeira, ambos de 4 de fevereiro de 2015, com os anúncios da coligação.
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”. Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos políticos que a integram. Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015).
5. Ora, nos termos do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º1/2006, a coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos. Acontece que no caso presente verifica-se que esse requisito não se encontra preenchido.
Nos termos do art. 13.º, n.º 2, al. d) dos Estatutos do PTP-Madeira, que foram comunicados ao Tribunal Constitucional e se encontram juntos a fls. 81 e ss. dos autos de registo do PTP (proc. n.º 45/PP), cabe ao Conselho Regional aprovar a eventual participação do Partido em coligações de âmbito regional. Ora, a deliberação da coligação em análise foi tomada pelo Secretariado Regional do PTP, órgão, por isso, incompetente para o efeito. Foi este órgão que mandatou o signatário da comunicação da coligação, pelo que, assim, o documento foi assinado por pessoa sem competência (art. 44 do CPA).Acresce que, apesar da existência da procuração através da qual o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP constitui bastante procurador o signatário para assinar o referido documento, esta também não lhe atribui competência para o efeito, uma vez que também o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP não possui, nos termos dos Estatutos do Partido, competência para decidir sobre a formação de coligações.
Nos termos do art. 18.º, n.º 2, al. n) dos Estatutos do PAN, compete à Comissão Política Nacional deliberar sobre coligações pré ou pós eleitorais. Ora, constata-se dos documentos juntos aos autos que foi a Comissão Permanente que deliberou constituir uma coligação, não tendo também poderes para o efeito. Também aqui cumpre assinalar que a procuração através da qual o representante legal do PAN constitui bastante procurador do Partido o signatário para representar o PAN para fins de coligação não produz efeitos, uma vez que também o referido representante não possui poderes para decidir da constituição de coligações. Mais se acrescenta que na ata respetiva apenas se menciona a aprovação de «participação do PAN-Madeira numa coligação com outros partidos, liderada pelo PS-Madeira, para concorrer às eleições legislativas regionais deste ano na Região Autónoma da Madeira», não referindo, assim, quais os partidos integrantes nem a denominação ou sigla da coligação.
Face ao exposto, mostra-se incumprida, quanto estes partidos, a exigência legal de apresentação de requerimento assinado por representantes dos órgãos competentes do partido (que, no caso, seriam, respetivamente, o Conselho Regional do PTP-Madeira e a Comissão Política Nacional do PAN, ou pessoa mandatada por estes órgãos) (v., em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 141/2011 e n.º 323/2012).
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
6. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), com a denominação “MUDANÇA” com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015
Lisboa, 10 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro