O CESA promove hoje uma jornada de reflexão sobre a Lei de Finanças Regionais. Qual o objectivo?
O Conselho Económico e Social dos Açores (CESA), é um Órgão Independente, está previsto no Estatuto Político e Administrativo dos Açores, o seu Presidente é eleito na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por uma maioria mínima de dois terços, é constituído por parceiros sociais altamente representativos e outras organizações da sociedade civil, como a Universidade dos Açores, e funciona com total transparência e democracia.
Está incluído na sua missão o fomentar o diálogo entre o poder político e a sociedade civil, tendo por base a concertação entre os parceiros sociais e o Governo da Região Autónoma dos Açores.
Ora, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas sendo um dos três pilares essenciais da Autonomia Democrática, a par da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político e Administrativo, justificou que o CESA colocasse no seu Plano de Actividades para 2022 este Seminário, por proposta da sua Comissão Permanente de Economia e Desenvolvimento.
É a partir desta Lei que se definem e regulam as relações financeiras entre o Estado Português e a Região Autónoma dos Açores, incluindo as Transferências do Orçamento de Estado, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e ainda os limites da Dívida Pública Regional.
Acresce também outras matérias de enorme importância para os Açores.
É meu entendimento que a última Revisão da Lei de Finanças Regionais, que ocorreu em 2013, foi concretizada num contexto de forte pressão das finanças públicas portuguesas, num clima de elevado centralismo e que entretanto ocorreram factos que tiveram grande impacto na Despesa Pública açoriana e madeirense e que justificam uma revisitação desta Lei.
Assim, o CESA desafiou alguns reputados técnicos ligados à primeira Lei das Finanças Regionais, representantes dos órgãos de governo próprio da Madeira e dos Açores, incluindo os parlamentos regionais, para, em conjunto com os parceiros sociais, fazerem uma avaliação histórica, técnica e política dos pontos fortes e fracos desta Lei, e fazerem propostas e perspectivarem o futuro da mesma. Os conferencistas dos governos dos Açores e da Madeira, bem como os representantes das Assembleias Legislativas Regionais foram indicados pelas próprias instituições, como também, por exemplo, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores no CESA foram indicados pelas suas organizações, convidamos também o Presidente do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, a Presidente do Conselho Superior das Finanças Públicas, o Presidente do Governo dos Açores, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para trabalharmos em conjunto.
Vamos, também, envolver participantes da sociedade civil não presentes ou representados no CESA por forma a que do diálogo que vamos construir neste Seminário resultem propostas concretas para a revisão desta Lei de Finanças Regionais.
A Madeira já tem uma proposta de revisão da Lei de Finanças Regionais, aprovada por unanimidade no respectivo Parlamento. Devem os Açores assumir a mesma proposta ou deverá apresentar uma diferente?
Laçamos este debate exactamente para se encontrar também uma resposta a esta questão.
Sem querer me adiantar às conclusões do Seminário, parece-me de bom senso que a anteproposta de revisão de Lei de Finanças Regionais (LFR) que venha a ser apresenta na Assembleia da República reúna um amplo consenso na Assembleia Legislativa da RAA e seja apresentada em conjunto pelas duas Regiões Autónomas.
Qualquer proposta que seja apresentada na Assembleia da República por uma única Região Autónoma à revelia da outra e contra uma das Regiões Autónomas está condenada ao fracasso.
Razão porque na primeira Lei de Finanças Regionais fizemos um grande trabalho conjunto de construção daquela Lei, com amplas vantagens mútuas para as duas Regiões Autónomas, com a Madeira a reconhecer de forma transparente que o nosso grau de insularidade era mais profundo e com o País a assumir que os Açores e a Madeira, dadas as suas especificidades geográficas e históricas, mereciam um tratamento diferenciado.
Este é que deve ser o caminho e que é o de grande concertação.
Concretamente, que alterações é que devem figurar na proposta de revisão que sejam diferentes da actual lei?
Sem prejuízo de outras propostas, devem ser introduzidos mecanismos na fórmula das transferências do Orçamento de Estado que favoreçam processos de convergência real, varáveis como a demografia e a educação têm também de estarem presentes, as normas da Dívida Pública e designadamente a de curto prazo devem ser atualizadas, os projetos de interesse comum têm de ser formulados por forma a terem concretização efetiva, na adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, para além de se garantir o já adquirido importa alargar a base na criação de impostos e finalmente deve ser recuperado o artigo que possibilita que as Transferências do Orçamento do ano T não se sejam inferiores às do ano T-1 (Diário dos Açores)
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