O Governo Regional da Madeira deverá enviar ainda esta semana o diploma que “adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos”. A informação foi revelada no final da última reunião do conselho do Governo. O diploma em questão é enquadrado juridicamente em vários outros diplomas: - Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, objecto da Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de Maio, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos; - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, 30-A/2000, de 20 de Dezembro, 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 60/2007, de 4 de Setembro e pelos Decretos-Lei n.ºs 177/2001, de 4 de Junho, 157/2006, de 8 de Agosto, 18/2008, de 29 de Janeiro e 116/2008, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação; - Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de Abril, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira; e Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes. Quanto às razões para este diploma, o gabinete de Jardim refere que a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, “tem como preocupação essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma. Pretende-se garantir, de uma forma geral, relativamente aos empreendimentos turísticos, os níveis de qualidade já alcançados e reforçar as condições de qualificação e de competitividade da oferta hoteleira. Neste contexto, verifica-se a necessidade de adaptar o referido diploma às competências da administração regional autónoma, clarificando as atribuições e competências do departamento governamental responsável pela área do turismo no âmbito dos procedimentos de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Afigura-se, igualmente, necessário acautelar a articulação e a efectiva aplicação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, através da intervenção da Direcção Regional do Turismo, cujos pareceres, nos casos previstos legalmente, devem aferir a conformidade dos projectos com aquele instrumento de gestão territorial. Com esta iniciativa, consubstancia-se a criação de uma nova tipologia de empreendimento turístico, específico desta Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento Turístico, ora designada por “Quintas da Madeira”. Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas características tradicionais, deve contribuir para a preservação do património regional e para a transmissão da história e cultura da Região”. Diz o executivo que este diploma “está em conformidade com os objectivos do actual Programa do Governo, apostado na valorização do potencial turístico da Região Autónoma da Madeira numa perspectiva integrada, sustentada, consolidada e diferenciada no quadro da competitividade nacional e internacional. De acordo com aquele Programa, o diploma enquadra-se, também, na estratégia de desenvolvimento das actividades privadas associadas ao turismo e, simultaneamente, de reforço da função reguladora e fiscalizadora das entidades públicas como garante da qualidade e da excelência na prestação de serviços”, mas já se fica a saber que a aprovação deste decreto legislativo implicará a aprovação de vários outros textos regulamentares.
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