segunda-feira, abril 30, 2007

Lei de Finanças Regionais II

A decisão do Presidente da Assembleia, surgiu na sequência de um requerimento apresentado no início de Março passado, pelo grupo parlamentar do PSD o qual, depois de aprovado, implicou a preparação, em termos de fundamentação constitucional e legal, do referido pedido junto do TC, processo só agora concluído.
Eu passo a recordar o teor do requerimento do PSD, para um mais fácil enquadramento deste assunto:
"Sua Excelência o Presidente da República promulgou, no dia 7 de Fevereiro de 2007, o decreto n.º 94/X, da Assembleia da República, que aprovou a Lei das Finanças Regionais.
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 11/2007, não conheceu do objecto do pedido de fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade, deduzido por quarenta e oito Deputados à Assembleia da República pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no que concerne à ofensa de preceitos constantes dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e, em particular, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, por parte dos artigos 3.º, 7.º, n.º 5, 35.º e 37.º, números 2 a 7, todos do Decreto n.º 94/X.
Ora, a Lei das Finanças Regionais afigura-se como um instrumento penalizador para a população da Madeira, na medida em que implica um corte injustificado nas transferências do Estado para a Região que atinge os 34 milhões de euros.
Consubstanciando um desrespeito pelos mais elementares princípios do estado de direito democrático, tais como, a unidade nacional, a coesão, a solidariedade e a continuidade territorial.
Do exposto, impõe-se necessariamente a apreciação pelo Tribunal Constitucional da legalidade do citado diploma nas seguintes questões:
1.– “Artigo 3º- por violar, desde logo, o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado, ínsito na conjugação dos artigos l61º, alínea b), 168º, n.º 6 alínea f), 226º, 280º, n.º 2 alínea c), e 281º, n.º 1 alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), em consequência do desrespeito pelo disposto nos artigos 97º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e 105º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), e ainda por violar o princípio contido no artigo 227º, n.º 1 alínea j) da CRP”;
2.– “Artigo 7º, n.º 5, e 37º, n.ºs 2 a 7- por violar, desde logo, o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado, ínsito na conjugação dos artigos 161º, alínea b), 168º, n.º 6 alínea f), 226º, 280º, n.º 2 alínea c), e 281º, n.º 1 alínea d), da CRP, em consequência do desrespeito pelo disposto no artigo 118º, n.º 2, do EPARAM, e ainda por violar o princípio contido no artigo 227º, n.º 1 alínea j) da CRP”;
3.– “Artigo 35º- por violar, desde logo, o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado, ínsito na conjugação dos artigos 161º, alínea b), 168º, n.º 6 alínea f), 226º, 280º, n.º 2 alínea c), e 281º, n.º 1 alínea d), da CRP, em consequência do desrespeito pelo disposto no artigo 117º do EPARAM, e ainda por violar o princípio contido no artigo 227º, n.º1 alínea j) da CRP”;

Assim:

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 239.º e 240.º alínea b), ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, vem requerer que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de inconstitucionalidade do diploma em apreço".

Sem comentários: