quarta-feira, fevereiro 20, 2013

Acórdão não declarou a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas contestadas pelos deputados dos Açores

Segundo o Publico, "o Tribunal Constitucional não detectou qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, na apreciação do pedido de fiscalização abstracta sucessiva requerida por deputados da Assembleia Legislativa dos Açores. Contra a extinção de freguesias no arquipélago, os deputados fundamentaram o pedido na violação dos direitos das regiões autónomas e do respectivo Estatuto Político-Administrativo. Mas o tribunal concluiu que as normas questionadas "não versam sobre a criação, extinção ou modificação, em concreto, de autarquias locais, não configurando o exercício dos poderes atribuídos" pela Constituição às regiões autónomas, e transpostos para os respectivos estatutos, concretamente o poder de "criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei".
Tais normas, postas também em causa pela Madeira, "antes versam sobre matéria incluída na reserva de lei estadual - concretamente, sobre o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, incluído na reserva absoluta de competência legislativa da República -, a qual decorre do princípio geral da unidade do Estado", concluíram os juízes do Tribunal Constitucional (TC) no acórdão aprovado por unanimidade a 5 de Fevereiro. O poder atribuído às assembleias regionais, recorda o TC, "traduz-se numa competência legislativa condicionada" porque dependente de lei de enquadramento que dispõe sobre as condições do exercício do poder atribuído às regiões autónomas. Remete ainda para a jurisprudência constitucional de que se extrai que, por um lado, "a parte do regime de freguesias reservado, pela Constituição, à Assembleia da República, não pode ser objecto de "adaptação" pelo legislador regional", e, por outro, que "questões como a demarcação da fronteira entre duas freguesias não se incluem na citada reserva da Assembleia da República". Frisa ainda o TC que a obrigatoriedade de reorganizar o território das freguesias situadas numa região autónoma, à luz dos parâmetros fixados na lei n.º 22/2012, em paralelo com a obrigatoriedade de reorganização das freguesias localizadas no continente, "não deixa de decorrer da unidade do sistema autárquico para o território nacional, mesmo que a unidade do sistema comporte especialidades decorrentes da realidade regional cuja medida não cumpre equacionar".
Se os critérios da lei da reorganização das freguesias, já promulgada pelo Presidente da República, se aplicassem às ilhas, a Madeira perderia 16 das suas 54 freguesias e os Açores ficaram com 69 das 156 existentes. O diploma, aprovado pelo PSD/CDS, deixou de fora os dois arquipélagos, apesar de a citada lei n.º 22/2012 determinar que "a presente lei se aplica em todo o território nacional". Tal como nos Açores, também o Governo e Parlamento da Madeira se insurgiram contra a extinção de freguesias no arquipélago, sustentando que isso é competência regional. "Isto está na Constituição. Não percebo como é possível outras interpretações", declarou Alberto João Jardim, acrescentando não se admirar que, num "país tão escabroso", "se derrogasse a Constituição" com "uma lei normal". O plano de resgate financeiro obriga a Madeira à aplicação "imediata e automática" de medidas tomadas a nível nacional para cumprir objectivos fixados no acordo com a troika, em que Portugal se comprometia a "desenvolver um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número" de municípios e freguesias".