O chamado Regulamento de Disciplina do PSD já está em vigor antes do Congresso de Mafra. Diz este documento:
"Artigo 6º (Adequação das Sanções ao Comportamento Ilícito)
1. Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior, os competentes órgãos jurisdicionais, deverão ter em conta a gravidade da infracção, suas consequências na vida do Partido e circunstâncias externas que conduziram à infracção.
2. A pena de expulsão só poderá ser aplicada quando apurado, por forma inequívoca, manifesta incompatibilidade entre a respectiva conduta e os princípios da doutrina ou ética partidária".
Já agora também vigora este artigo:
"Artigo 7º (Espécie de Processos)
1. Quando houver fundadas suspeitas sobre irregularidades em serviços do Partido, poderão ser ordenadas sindicâncias.
2. Quando existam indícios àcerca da existência de infracções disciplinares, mas não dos seus autores, poderão ser ordenados inquéritos.
3. Quando também existam indícios sobre a autoria de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares, poderão ser instaurados os respectivos processos disciplinares".
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