terça-feira, março 16, 2010

Estatutos...

PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA
Artigo 9º
(Sanções)
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado pelo Conselho Nacional.
3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.
4. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao transito de decisão final.
5. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos.
6. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
7. As sanções previstas nos nºs 3,5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.
8. A infracção dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de militantes.
PARTIDO SOCIALISTA
Artigo 57º (Da Comissão Federativa de Jurisdição)
1.A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.
2.Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a. Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto na alínea d) do artigo 82º;
b. Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de trinta dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c. Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d. Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
e. Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
f. Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusivé nos actos eleitorais em que o Partido se não faça representar;g. Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
3. O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade (...)
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Artº 63º
1. As sanções disciplinares aos membros do Partido, assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio organismo, pelo organismo dirigente da organização a que pertencem ou por outro organismo de responsabilidade superior. Estas decisões devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo imediatamente superior àquele que as tomou.
2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:
a) censura;
b) diminuição de responsabilidades;
c) suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano;
d) expulsão do Partido.
3. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) são sujeitas a ratificação pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e a medida disciplinar da alínea d), depois de apreciada pelo organismo imediatamente superior, é decidida ou ratificada pelo Comité Central ou pelo organismo executivo no qual tenha delegado tal competência.4. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Comité Central, ou o organismo executivo no qual tenha delegado tal competência, após prévia auscultação do organismo que tenha decidido as medidas disciplinares, pode modificar ou anular qualquer sanção.
5. Estando pendente recurso na Comissão Central de Controlo, a intervenção do Comité Central, nos termos do número anterior, suspende aquela tramitação até à decisão do Comité Central, que, no final, lhe será comunicada.
6. As decisões da Comissão Central de Controlo, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas.
7. Em qualquer altura o Comité Central pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia auscultação do organismo que a tenha decidido.
8. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas à Comissão Central de Controlo.
Artº 65º
A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros do Comité Central em actividade.
CDS/PARTIDO POPULAR
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA
Artigo 45°
(Responsabilidade Disciplinar)
Os membros do Partido Popular que infringirem a disciplina partidária são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta, mediante processo em que Ihes são garantidos todos os meios de defesa e recurso.
Artigo 46°
(Sanções)
As infracções aos presentes Estatutos podem ser sancionadas com as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
d) Suspensão;
e) Expulsão.
Artigo 47°
(Regulamentação do processo disciplinar)
O Conselho Nacional de Jurisdição elaborará a regulamentação do processo disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional.
BLOCO DE ESQUERDA
Artigo 6º
Sanções
1 – Aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência;
b) Exclusão.
2 – A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos.
3 – A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional.
4 – Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicados pela Mesa Nacional.
5- As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento.