terça-feira, outubro 27, 2009

Assembleia da Madeira reage a Dinis

A Assembleia Legislativa da Madeira tinha, necessariamente, que reagir publicamente às declarações de Monteiro Dinis - mesmo falando a título pessoal - no que se refere a matérias de âmbito parlamentar. O comunicado distribuído ao final da tarde pelos serviços de imprensa tem ainda a particularidade de dar a conhecer uma situação em concreto, a existência de um parecer sobre o assunto e que foi atempadamente solicitado (a tal informação...privilegiada sobre a qual ninguém tinha falado até hoje!):
"Na sequência de declarações, cujo propósito se ignora, proferidas na edição do dia 27 do corrente mês do “Diário de Notícias” local, o Senhor Representante da República na Madeira vem questionar, publicamente, a decisão da Assembleia Legislativa, legítima representante democrática do Povo Madeirense, no que respeita ao processo de retoma de mandato, no Parlamento Regional, por parte do Sr. Deputado Jacinto Serrão. Por tal não parecer ser sua missão constitucional, a seguir se apresentam as conclusões de um parecer do emérito constitucionalista e professor de Direito, Doutor Rui Medeiros, que não estando na origem nem na fundamentação da decisão, suportam a deliberação do Parlamento da Madeira:
1. Dentro da problemática da substituição de Deputados devem recortar-se três problemas distintos: i) O preenchimento de vagas decorrente da cessação do mandato; ii) a substituição de um Deputado resultante da suspensão do mandato e iii) a retoma do mandato pelo Deputado que pretende reassumir as suas funções.
2. Muito embora os três temas apresentem entre si uma estrita relação, as soluções não são necessariamente coincidentes - estando mesmo reguladas, nalguns casos, em diplomas legislativos diferentes.
3. A questão da retoma do mandato tem sido objecto de duas diferentes soluções no nosso ordenamento jurídico: no que toca à retoma do mandato de Deputado na Assembleia da República, dispõe-se hoje no Estatuto dos Deputados que “com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer esse mandato".
4. Por sua vez, nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (tal como sucedeu na Assembleia da República entre 1976 e 1980) dispõe-se que "O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído" (cfr, artigo 30º, nº 2, do EPARAM).
5. Não há qualquer conflito entre este preceito e o artigo 6º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que apenas regula o preenchimento de vagas resultante da cessação do mandato e a substituição do mandato decorrente da suspensão do mandato de Deputado. Mas, ainda que houvesse, sempre teria de prevalecer, por força do princípio do primado da lei, a solução constante do artigo 30º do EPARAM.
6. Assim, a retoma do mandato pelo Deputado que não se integrou as listas apresentadas às eleições legislativas de dia 27 de Setembro implica que o seu mandato lhe seja cedido pelo Deputado que directamente o substituiu aquando da suspensão”.

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