domingo, maio 11, 2008

PS viabiliza que ex-Presidentes da República acumulem

O Partido Socialista é o autor do Projecto de Lei n.º 518/X/3.ª, que se encontra em aopreciação na Assembleia da República, e intitulado “Alteração do Regime remuneratório do Presidente da República”. Na respectiva Exposição de motivos referem os autores do diploma que, “na sequência da reforma global do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, operada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, introduziu-se uma série de mecanismos destinados a regular as situações de acumulação de remunerações devidas aos titulares de cargos políticos que fossem já titulares de pensões de reforma ou aposentação. As especificidades da função presidencial e a existência de um regime remuneratório próprio para o Presidente da República, o da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, distinto dos demais titulares de cargos políticos, justificaram a remissão para momento próprio da adaptação das remunerações presidenciais à nova regulação. Diferentemente do que sucedeu em relação aos demais titulares de cargos políticos, subsiste o entendimento que aponta para o reconhecimento da necessidade de manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República. Tal opção legislativa deriva quer da dignidade das funções presidenciais exercidas, quer da manutenção de um vínculo permanente entre os antigos titulares e a República Portuguesa, através da sua qualidade de membro do Conselho de Estado, e representa uma solução com ampla difusão em sistemas político-constitucionais comparados. Assim sendo, cumpre adoptar o normativo de 1984 às regras gerais sobre cumulação de pensões, admitindo essa possibilidade, ainda que com um regime distinto daquele aplicável aos restantes titulares de cargos políticos”. Basicamente a alteração proposta visa apenas o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e que conforme agora querem os socialistas, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado
”. Esta lei é para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Para mais informações ver aqui a Lei n.º 26/84 e aqui a Lei n.º 102/88.

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