segunda-feira, maio 12, 2008

Comunicação Social: já chegou...

Já deu entrada na Assembleia da Madeira - e hoje foi remetida para a 1ª Comissão Especializada - a proposta de lei do governo de Lisboa intitulada "do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social". Na respectiva "Exposição de Motivos", o governo central refere que "no quadro constitucional de protecção da liberdade de imprensa, é imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral. Determina ainda o texto fundamental que a lei assegure, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social"."Também o Programa do XVII Governo Constitucional reconhece que “Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação”. Atenta a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria, o Governo assumiu então o compromisso de “estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimédia”, embora “sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector”, sendo para tanto necessário conferir “um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos”. Depois de referir que, "neste enquadramento, a presente Lei, partindo da constatação de que o segmento dos meios de comunicação social, fundamental para o funcionamento da democracia, não constitui um mercado meramente económico, carecendo de uma abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência, assume como objectivo central a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social face ao poder político e económico", o executivo acrescenta:"Para tanto, e por forma a assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, são reforçadas as obrigações de publicitação da sua titularidade e previstas obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas como as que representem a detenção de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada. Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem actividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares, identificando a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada, à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento público".Um aspecto importante e que gerará polémica, na medida em que está claramente direccionado para o caso do "Jornal da Madeira" tem a ver com o facto, diz a referida "exposição de motivos" que, "no domínio das restrições de carácter subjectivo à propriedade dos meios de comunicação social, impede-se, pela primeira vez, fora do quadro da prestação de um serviço público de rádio e de televisão, ou a prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as Regiões Autónomas detenham órgãos de comunicação social". Relevante o facto do diploma garantir a continuidade do chamado "serviço público" de televisão, rádio e agência noticiosa, como se a mera aplicação desse conceito abstracto de serviço público fosse garantia, por si só, de imparcialidade e isenção. "Por seu turno, os partidos ou associações políticas, assim como as organizações sindicais, patronais ou profissionais, não podem deter ou financiar, directa ou indirectamente, órgãos de comunicação social que não revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais ou suas associações, as empresas públicas, as empresas municipais, bem como as demais entidades públicas, conquanto possam, de acordo com os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação, apoiar órgãos de comunicação social, apenas podem deter, nos termos da legislação sectorial aplicável, os que revistam natureza institucional ou científica. As únicas restrições à propriedade de carácter objectivo previstas na presente Proposta de Lei respeitam ao impedimento de concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão. Assim, por um lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio, ou em mais do que um operador de televisão, responsável pela organização de serviços de programas licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura; por outro lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, ou participar no capital social de empresas que detenham, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional", lê-se no documento cujo parecer do parlamento regional foi pedido até 20 de Maio.

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