Neste
quadro mostramos a evolução da participação eleitoral e da abstenção nas
regionais de 2004 a 2019. O recordo da abstenção neste período registou-se em
2015
Este quadro mostra os deputados eleitos pelos partidos, nas regionais da Madeira de 2004 a 2019, recordando que em 2007 entrou em vigor a nova lei eleitoral regional que instituiu um círculo eleitoral regional em vez dos anteriores 11 círculos eleitorais concelhios
Este quadro mostra, entre 1976 e 2019, os inscritos, votantes e abstenção nas eleições regionais, bem como os votos e percentagem do partido vencedor do acto eleitoral e ainda os mandatos obtidos e percentagem destes em relação ao total dos mandatos no parlamento regional
Algumas curiosidades estão associadas às
regionais de Setembro próximo: qual o nivel da abstenção que nos últimos anos
tem vindo a manter-se em valores demasiado elevados, um deles superior aos 50%?
Quais os ganhos que os partidos mais pequenos poderão retirar, sim ou não, aos
partidos maiores e localizados nas mesmas áreas ideológicas, quer à direita,
quer à esquerda (por exemplo, o Chega e a Iniciativa Liberal no caso do PSD e o
JPP, Bloco e PCP no caso do PS)? Recordo que os mandatos são eleitos por via do
método de Hondt e tendo em consideração os votos obtidos pelos partidos, não as
percentagens. Aliás, há quadros neste trabalho que mostram que nem sempre as
percentagens eleitorais correspondem às percentagens de mandatos eleitos.
Quantos partidos e coligações vão concorrer a
estas eleições regionais de 2023 e será que vai ser batido o recorde de
concorrentes registado nas regionais de 2019? Temos de esperar até 14 de
Agosto.
Entretanto, recentemente tivemos dois factos que embora possam ter leituras diferentes, não deixam de constituir realidades a ter em consideração neste processo eleitoral regional. Nem sequer excluo a possibilidade de algum deles, ou ambos, poderem influenciar as opções dos eleitores, tudo dependendo da valorização que tiverem durante a pré-campanha eleitoral e campanha eleitoral.
Em primeiro lugar falo da pretensa crise no JPP,
depois da polémica e da demissão de Filipe Sousa, seu fundador e Presidente.
Conheço-o desde os tempos em que era parlamentar do PS na Assembleia
Legislativa e recordo os problemas que teve na altura quando o PS enveredou por
uma espiral de substituições a martelo que acabaram por penalizar Filipe Sousa
e pelo menos mais dois outros deputados. Este incómodo acabou por ser o
rastilho para a saída do PS de políticos como João Isidoro, Ismael Fernandes,
Jaime Silva e Filipe Sousa, embora em tempos diferentes.
Recordo que João Isidoro foi eleito deputado
pelo PS em Câmara de Lobos em 2000 e 2004 e depois de ter abandonado os
socialistas, foi eleito deputado pelo Partido da Terra (MPT) em 2007 e 2011. Já
Filipe (Martiniano Martins de) Sousa foi eleito deputado do PS por Santa Cruz
em 2000 e 2004. Jaime (Casimiro Nunes da) Silva foi eleito deputado por Santa
Cruz apenas em 2000 o mesmo acontecendo com Ismael Gomes Fernandes no Funchal
em 2004.
Penso que o rastilho desta crise no JPP voltou a
ser, uma vez mais, a lista de deputados regionais e a possibilidade do JPP ter
recusado meter-se em "negociatas" de lugares com autarcas que cumprem
o seu último mandato - e por isso estão impedidos de se manterem nos lugares -
como tudo indica PSD e PS farão.
Este quadro mostra, entre 1976 e 2019, os inscritos, votantes e abstenção nas eleições regionais, bem como os votos e percentagem do PS em cada acto eleitoral, bem como os mandatos obtidos e a percentagem destes em relação ao total dos mandatos no parlamento regional
Este quadro mostra, entre 1976 e 2019, os inscritos, votantes e abstenção nas eleições regionais, bem como os votos e percentagem do CDS em cada acto eleitoral, bem como os mandatos obtidos e a percentagem destes em relação ao total dos mandatos no parlamento regional
Este quadro mostra a evolução, em votos e deputados eleitos, e respectivas percentagens, do PSD, PS e CDS nas regionais de 2004 2019 na Madeira
Este
quadro mostra os deputados eleitos, até as regionais de 2004, nos concelhos da
Calheta, Machico, Porto Santo, Santana, Câmara de Lobos e Ponta do Sol,
podendo-se verificar ainda, em cada um deles e em cada eleição - entre 1976 e
2004 - a percentagem dos eleitores inscritos em cada município face ao total da
RAM e a percentagem de mandatos em cada concelho face ao total da composição da
Assembleia Legislativa da Madeira em cada eleição. Desde 2007 vigora apenas o
círculo eleitoral regional.
Este quadro mostra os deputados eleitos, até as regionais de 2004, nos concelhos da Ribeira Brava, São Vicente, Funchal, Porto Moniz e Santa Cruz, podendo-se verificar ainda, em cada um deles e em cada eleição - entre 1976 e 2004 - a percentagem dos eleitores inscritos em cada município face ao total da RAM e a percentagem de mandatos em cada concelho face ao total da composição da Assembleia Legislativa da Madeira em cada eleição. Desde 2007 vigora apenas o círculo eleitoral regional.
O segundo caso político tem a ver com o Chega-
Madeira na medida em que afastou qualquer
cenário de coligações na Madeira.
“Não queremos
quaisquer coligações, não queremos chegar ao poder à boleia de ninguém e vamos
sempre lutar contra todas as formas de corrupção e de abuso da causa pública em
prol de interesses privados, empresas amigas e grupos económicos”, afirmou o
cabeça-de-lista do Chega Madeira às eleições regionais de 24 de Setembro.
Miguel Castro,
reclama para o Chega a "identidade de Direita" do seu partido ao
contrário de outros partidos “que se autointitulam de Direita, quando, na
verdade não são".
Declarações que deixam antever que, na eventualidade, em meu entender bastante efémera, do PSD precisar do Chega para ter maioria parlamentar – o que seria uma derrota da coligação e das lideranças do PSD e do CDS – as exigências do Chega serão substancialmente maiores do que aquelas que levaram a extrema-direita a um acordo parlamentar com o PSD e o CDS nos Açores.
Os pilares de uma coligação imposta
Quando Miguel Albuquerque
anunciou, antes da Festa do Chão da Lagoa, que atrasaria o máximo possível a
divulgação da lista de candidatos a deputados da coligação PSD-CDS,
essencialmente para evitar amuos, pareceu-me mais do que evidente que os social-democratas,
mais do que um regresso a um "status" que se repete desde as
regionais de 1976 quando se trata de fazer escolhas de pessoas (processo quer
ficou bem mais difícil depois da nova lei eleitoral de 2007), reconhecem que
terão porventura algum problema com a opção da coligação.
Eu explico: pela primeira vez na história
da autonomia o PSD-Madeira, em eleições regionais, numa demonstração que muitos
consideram ser consequência de incerteza e de alguma fragilidade política eleitoral
- veremos os números finais das eleições o que nos mostrarão - optou pelo
recurso a uma coligação com o CDS - entretanto desaparecido do panorama político
e parlamentar nacional - que me parece mais uma atitude de agradecimento pela
ajuda que o CDS regional deu ao PSD-Madeira, logo depois das regionais de 2019,
do que uma aposta convicta numa pretensa melhoria eleitoral,
Pessoalmente acho que em política
tem de haver valores e princípios. Se o CDS-M em 2019 foi essencial ao PSD-M - e
não vamos desenterrar as dúvidas e as especulações, sim ou não, sobre como tudo
se terá processado, mesmo antes da realização das eleições regionais desse ano,
de pressões, ameaças, chantagens, etc – e conhecendo-se uma potencial fragilidade
eleitoral do CDS que porventura só será invertida com as europeias de 2024 e
mais ainda com as próximas legislativas nacionais, não me repugna nada aceitar,
mesmo não subscrevendo nem concordando, que a coligação se tenha concretizado.
Repito, considerando a
fragilidade de afirmação do PS-Madeira e da sua liderança num contexto regional
- por se tratar de um partido que anda muito a reboque da agenda noticiosa
diária dos meios de comunicação social regionais para inventar iniciativas
partidárias reunindo para as fotografias ou imagens televisivas dirigentes e deputados,
para que o líder socialista possa deixar algumas ideias mas sobretudo formular
críticas - e considerando ainda, apesar de não ter sido perfeita, os resultados
da governação regional (num mandato marcado pela pandemia do covid-19 e pela inflação
e pela guerra na Ucrânia, factores que de forma desonesta não podem ser utilizadas
apenas para proteger o governo socialista de Costa e branquear eventuais
insucessos…), pela primeira vez entregue a um governo de coligação empossado em
2019, não me parece plausível que, mesmo com uma eventual subida da abstenção,
PSD e CDS possam ver posta em causa a vitória eleitoral, incluindo uma eventual
maioria absoluta reunindo apenas os eleitos dos dois partidos. Nada disso me
parece utópico ou impossível, pelo contrário.
Mas há o reverso da medalha. E desde logo ressalvo que não seu qual o impacto negativo desta coligação no eventual afastamento de sectores eleitorais afectos ao PSD e ao CDS regionais que desde 1976 se habituaram a votar sempre nos seus partidos sem qualquer tolerância entre os agora parceiros de coligação. Recordo que há sectores do PSD-Madeira que não esquecem que o CDS-M, independentemente da sua natureza ideológica, foi no passado, concretamente em eleições autárquicas, parceiro de coligações com o PS-Madeira das quais nada de concreto resultou.
Fragilidade e incerteza condiciona CDS
Mesmo com a sua presença no executivo
regional duvido que o CDS-Madeira, influenciado pelo desaparecimento do panorama
político e eleitoral nacional - repito, resta saber até quando - dificilmente terá
mais de 3 a 4% do eleitorado regional madeirense. Aliás, se o CDS estivesse
convictamente crente de que concorrendo sozinho a eleições regionais
recuperaria a dimensão eleitoral e a representação parlamentar regionais que já
teve, certamente que os centristas teriam dispensado uma coligação pré-eleitoral
para tentar, depois das eleições deste ano, obter ganhos em eventuais acordos
pós-eleitorais.
Lembremos a evolução mais recente
do CDS-Madeira nas regionais, usando apenas os votos obtidos, já que a eleição
dos deputados é feita por via do método de Hondt e não com base em percentagens
- aliás basta consultar um dos quadros publicados neste trabalho para se constatar
a dessintonia entre percentagens eleitorais e percentagens de mandatos:
- 2004 - 9.675 votos, 2 deputados
- 2007 - 7.512, 2
- 2011 - 25.974, 6
- 2015 - 17.489, 7
- 2019 - 8.246 votos, 3 deputados
Entre as regionais de 2004 e 2019 o CDD-Madeira, considerando
o melhor e o pior resultado eleitoral, perdeu 18.462 votos. Em termos de relação
percentual entre votos e mandatos, o quadro do CDS-Madeira foi este:
- 2004 - 7% dos votos e 2,9% dos mandatos
- 2007 - 5,3% e 4,3%
- 2011 - 17,6% e 12,8%
- 2015 - 13,7% e 14,9%
- 2019 - 5,8% dos votos e 6,4% dos mandatos
Quanto à evolução eleitoral do PSD-Madeira, em termos
de votos e mandatos, temos o seguinte panorama:
- 2004 - 73.904 votos e 44 deputados
- 2007 - 90.339 (mais 16.435 votos), 33
- 2011 - 71.556 (menos 18.783 votos), 25
- 2015 - 56.569 (menos 14.987 votos), 24
- 2019 - 56.448 votos (menos 121 votos), 21 deputados.
Entre as regionais de 2004 e 2019 o PSD-Madeira, considerando
o melhor e o pior resultado eleitoral, perdeu 33.891 votos, o que explica muita
coisa. Já quanto à relação percentual entre votos e mandatos, o quadro do
PSD-Madeira foi este:
- 2004 - 53,7% na votação e 64,7% dos mandatos
- 2007 - 64,2% e 70,2%
- 2011 - 48,6% e 53,2%
- 2015 - 44,4% e 51,1%
- 2019 - 39,4% na votação e 44,7% dos mandatos
Desafios desta coligação inédita no centro-direita regional
Em primeiro lugar a incerteza
de que o chamado eleitorado do PSD e do CDS, que habitualmente votavam nos seus
partidos em eleições regionais - nada de confundir estas eleições com outras,
nomeadamente as autárquicas - sem qualquer coligação.
Em segundo lugar a incerteza
quanto à mobilização das pessoas, quando é mais do que evidente que nas
regionais de 2015 e de 2019 a abstenção (50,3% e 44,5%) atingiu valores
elevados e ameaçadores da representatividade - nada de confundir com
legitimidade - dos eleitos.
Em terceiro lugar, as dúvidas
quanto ao impacto junto dos eleitores dos municípios envolvidos - e não me
espanta que isso seja aproveitado por outros partidos, pois antevejo que o PS
tome a mesma decisão em relação a alguns dos seus autarcas - da candidatura de
presidentes de câmaras municipais que estão a
cumprir o seu último mandato e que suspenderão o seu mandato para que,
depois de eleitos deputados, no caso dos que forem eleitos, suspenderem o mandato parlamentar para
retomarem as funções autárquicas, num trocadilho perigoso de lugares num tempo
em que a política precisa de alguma lisura, transparência e credibilidade.
Em quarto lugar, acredito que a
coligação PSD-CDS - embora eu tenha fortes dúvidas quanto a isso - possa temer,
sem o assumir, uma eventual pressão à direita, por parte do Chega que pretende
eleger pelo menos 3 a 4 deputados no parlamento regional, objectivo em meu
entender demasiado ambicioso num sistema eleitoral que, ao contrário dos
Açores, não tem um círculo de compensação (nas regionais de 2020 o Chega elegeu
1 deputado em São Miguel e 1 pelo círculo de compensação). Acresce que não é
líquido para mim, que o Chega consiga um universo eleitoral construído à custa
do "roubo" de votos no universo eleitoral da coligação, mais alguns
votos da abstenção e outros ainda da área do centro-direita (PS).
O Chega passou de 911 votos
(0,7%) nas legislativas de 2019 (Outubro) na Madeira para 4.241 votos (3,2%) nas
legislativas de 2022 também na Madeira. Já nas regionais de 2019, primeiro ano
em que concorreu, o Chega não foi além dos 619 votos (0,4%). dúvida é saber se
o Chega consegue manter os votos das legislativas nacionais, que lhe garantem
um grupo parlamentar regional, se vai reforçar ou se perderá votos. Nas
autárquicas de 2021 (Setembro) na Madeira o Chega totalizou 3.509 votos (2,5%)
que praticamente garante pelo menos um deputado regional. Uma coisa é certa:
tal como fez nas regionais dos Açores, teremos André Ventura "acampado"
na Madeira provavelmente durante todo o mês de Setembro (julgo que quando o fez
no caso dos Açores até suspendeu o seu mandato no parlamento nacional).
Finalmente, em quinto lugar,
julgo que a coligação PSD-CDS, com todas as cautelas que se recomendam, admite,
sem grandes ruídos, que existe alguma fragilidade no PS da Madeira, interna e
externa, que impede os socialistas de repetirem os resultados de 2019, os
melhores de sempre, desfecho que, a confirmar-se, colocará à liderança
socialista regional vários desafios podendo em ultima instância, depois das
eleições, lançar o PS-M, caso se confirme um resultado muito aquém do que
aquele que obteve em 2019, numa crise interna e inclusivamente numa contestação
da sua actual liderança.
Recordo o que se passou com o
PS nas regionais de 2015 e 2019:
- 2015 - 14.574 votos (11,4%) e 6 deputados em coligação com PTP, PAN e MPT
- 2019 - 51.207 votos (35,8%) e 19 deputados
Falamos de um PS que vai
continuar a ser pressionado pela JPP, pelo PCP e pelo Bloco que com o regresso
de Roberto Almada e a eleição de Mortágua, que vai também "acampar"
na Madeira, estará com outras condições políticas e eleitorais para regressar
ao parlamento regional, porventura com um grupo parlamentar. Recordo que as
regionais de 2019 mostraram que o PS - melhor resultado de sempre -
"secou" a oposição JPP, PCP e Bloco, elegendo deputados que eram
seus.
Basta vermos o que se passou
entre 2015 e 2019:
- JPP - 7.830 votos (5,5%), 3 deputados em 2019 e 13.114 votos (10,3%) e 5 deputados em 2015
- PCP - 2.577 (1,8%), 1 deputado em 2019 e 7.060 votos (5,5%) e 2 deputados em 2015
- Bloco - 2.489 votos (1,7%), sem deputados em 2019 contra 4.850 votos (3,8%) e 2 deputados em 2015
Legislação aplicável:
- LEALRAM – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira – Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro, com
as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (que
a republicou)
- Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto – Direito de
reunião
- Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – Lei da Comissão Nacional
de Eleições
- Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
- Lei n.º 97/88, de 17 de agosto – Afixação e
inscrição de mensagens de publicidade e propaganda
- Lei n.º 13/99, de 22 de março – Regime jurídico do
recenseamento eleitoral
- Lei n.º 26/99, de 3 de maio – Alargamento da
aplicação dos princípios reguladores da propaganda e da obrigação da
neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do
referendo
- Lei n.º 10/2000, de 21 de junho – Regime jurídico da
publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
- Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais
- Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – Organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Principais itens:
· Proibição de publicidade comercial a partir de 05-07-2023
· Os partidos políticos têm direito à instalação de um
telefone. A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação
de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
· Proceder ao sorteio das listas, afixação à porta do
edifício do tribunal e envio ao Representante da República e à CNE, 16.8.23
· O resultado do sorteio é afixado à porta do
tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na Região
Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.
· Verificar as listas de candidatos, 17.8.23
· Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação
de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos
documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
·
Recenseamento - Suspensão da atualização
do recenseamento eleitoral, de 26-07-2023 a 24-09-2023 (No 60.º dia que antecede cada eleição (…), e até à
sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral (…). Até
ao 44.º dia anterior à data da eleição (...), a administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às comissões recenseadoras as listagens das alterações ocorridas
nos cadernos de recenseamento.
· Afixar o mapa definitivo das assembleias e secções
de voto nas câmaras municipais, O mapa definitivo das assembleias e secções de
voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
· Campanha eleitoral - O período da campanha eleitoral
inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte
e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
· Registar e arquivar os tempos de antena, até 22.9.23
· As estações de rádio e de televisão registam e arquivam,
pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do
direito de antena.
· SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO - Autorizar a realização
de sondagens em dia de ato eleitoral e credenciar os entrevistadores, a partir de
6.7.23. Compete à Comissão Nacional de Eleições (...) Autorizar a realização de
sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores
indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo
11º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente
concedidas.
· PRESTAÇÃO DAS CONTAS DA CAMPANHA - Publicar a lista indicativa do valor dos meios de campanha, até 5.7.23- Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios. A lista é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas acções de fiscalização.
Eleições na Madeira: datas das regionais
- 24/09/2023
- 22/09/2019
- 29/03/2015
- 09/10/2011
- 06/05/2007
- 17/10/2004
- 15/10/2000
- 13/10/1996
- 11/10/1992
- 09/10/1988
- 14/10/1984
- 05/10/1980
- 27/06/1976
Mapa-Calendário
A Comissão Nacional de Eleições divulga o mapa-calendário com todas as operações eleitorais relacionadas com o processo da Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no dia 24 de setembro de 2023.
Marcação oficial da data da eleição
Feita pelo decreto do Presidente da República nº 63/2023, de 5 de julho que fixou o dia 24 de setembro de 2023 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: “O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: É fixado, de harmonia com o artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, o dia 24 de setembro de 2023 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. O presente decreto produz efeitos no dia da sua publicação. Assinado em 28 de junho de 2023. O Presidente da República
Eleições: partidos e/ou coligações concorrentes
1976, primeiras eleições regionais
pós-25 de Abril de 1974, concorreram apenas 6 partidos: CDS, MRPP, PCP, PPD, PS
e UDP
- 1980, 7 partidos
- 1984, 7 partidos
- 1988, 7 partidos
- 1992, 7 partidos
- 1996, 7 partidos
- 2000, 6 partidos
- 2004, 5 partidos
- 2007, 7 partidos nas primeiras eleições regionais realizadas com base na nova lei eleitoral que acabou com os 11 círculos eleitorais concelhios e estabeleceu apenas um círculo único regional, cujos 47 deputados são eleitos através do método de Hondt: CDS, PS, MPT, PSD, BLOCO e PCP/PEV
- 2011, 9 partidos
- 2015, 8 partidos e 2 coligações, numas eleições que ficaram marcadas pela participação de duas coligações constituídas para o efeito já que não considero que a CDU ou APU – acordo entre PCP e PEV – seja uma coligação entre partidos diferentes. O PEV foi sempre considerado, sem qualquer ofensa, como um apêndice do PCP e nas últimas legislativas nacionais foi afastado da Assembleia da República onde deixou de ter representantes eleitos.
- 2019, 17 partidos, num recorde de participações. Aliás as regionais deste ano, uma das curiosidades em cima da mesa tem a ver com a dúvida sobre se este recorde de partidos concorrentes será igualado ou ultrapassado, cenário que pelos indicadores conhecidos não deverá acontecer: CDS, BLOCO, PS, PSD, PDR, CHEGA, PNR, PAN, MPT, MRPP, IL PTP, CDU, JPP, PURP, RIR e Aliança. Os nulos e brancos ascenderam a 3.236 votos.
Candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas
até 14 de agosto, iniciando-se a campanha eleitoral em 10 de setembro, de acordo com o mapa-calendário
divulgado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE).Segundo o documento,
publicado na página da Internet da CNE, no dia em que termina o prazo para a
apresentação das candidaturas para as eleições de 24 de setembro, as listas
serão afixadas à porta do tribunal do Funchal.
Dois dias depois, serão sorteados
os lugares em que as candidaturas vão surgir nos boletins de voto. Até 17 de
agosto, as candidaturas são verificadas, dispondo os candidatos até dia 21 para
suprir irregularidades processuais e substituir candidatos inelegíveis.
Em 28 de agosto terá de ser divulgada a relação completa de todas as listas admitidas. O período para o voto antecipado, entre os quais estudantes no exterior e presos, está marcado para entre os dias 14 e 19 de setembro, devendo ser requerido até 04 setembro.
Visita da CNE
A Comissão Nacional de Eleições visitou a Madeira, como é habitual, para preparar as eleições regionais de 24 de Setembro. A visita incluiu, no Palácio de São Lourenço, uma audiência com o Representante da República, Ireneu Cabral Barreto. Também no Palácio de São Lourenço, a CNE recebeu os partidos que vão apresentar candidaturas às eleições, os órgãos se comunicação social e as forças de segurança. Estes encontros serviram “para ouvir a sensibilidade, dúvidas e pedidos de esclarecimentos dos diversos intervenientes no processo eleitoral. Visaram igualmente, facilitar a comunicação entre esses mesmos intervenientes ea CNE”. Nesta visita à Região, a CNE teve também encontros com a ANAFRE, com a AMRAM e com os presidentes da Assembleia Legislativa da Madeira e do Governo Regional. Sabe-se que a juíza Susana Cortez mantém-se como a delegada da CNE na Madeira.
Lei eleitoral
Lei eleitoral: algumas disposições
legais (Lei Orgânicanº1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas
pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de Janeiro, que republicou a Lei Eleitoral
para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira)
Capacidade eleitoral activa - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses
maiores de 18 anos. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado
não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Capacidade eleitoral passiva - São elegíveis para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência
habitual na Região.
Inelegibilidades especiais - Não podem ser candidatos os directores e chefes de
repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com
poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região
Autónoma da Madeira.
Funcionários públicos - Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas
colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Direito a dispensa de funções -
Durante o período da campanha
eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a
dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas,
contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição,
como tempo de serviço efectivo.
Obrigatoriedade de suspensão do
mandato - Desde a data da apresentação de
candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de
câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas
funções.
Composição - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto,
de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único
círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Colégio eleitoral - Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio
eleitoral.
Modo de eleição - Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio
eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Organização das listas - As listas propostas à eleição devem conter indicação
de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo
eleitoral único e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva
declaração de candidatura.
Critério de eleição - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo
com o método de representação proporcional
Distribuição dos lugares dentro
das listas - Dentro de cada lista, os mandatos
são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração
de candidatura.
No caso de morte do candidato
ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de
mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é
conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato
e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Vagas ocorridas na ALRAM - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir
na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão
imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que
deu origem à vaga. Quando, por aplicação da regra contida na parte final
do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão
proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato
imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação. Os
deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato
até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos legais
Coligações para fins eleitorais
- As coligações de partidos para
fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas
até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente
pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com
indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro
do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da
Madeira. As coligações deixam de existir logo que for tornado público o
resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de
partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (lei dos partidos)
Denominações, siglas e símbolos
- Cada partido utiliza sempre,
durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo. Os símbolos e
as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das
siglas dos partidos políticos que as integram.
Início e termo da campanha eleitoral
- O período da campanha eleitoral
inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte
e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Direito de antena - Os partidos políticos e as coligações têm direito de
acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e
privadas. As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo
de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de
antena.
Boletins de voto - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas
à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente. Em
cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos
partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente,
uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado, os quais
devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal
Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a
composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
Apuramento geral - O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação
dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia
os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício
para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: o juiz do 1.º Juízo
Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade, dois juristas
escolhidos pelo presidente, dois professores de Matemática que leccionem na
Região Autónoma, designados pelo Representante da República na Região Autónoma
da Madeira, nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante
da República na Região Autónoma da Madeira e um chefe de secretaria judicial da
sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário,
sem voto.
Proclamação e publicação dos resultados
- Os resultados do apuramento
geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de
edital afixado à porta dos edifícios designados
Mapa da eleição - Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que constem: Número dos eleitores inscritos, Número de votantes, Número de votos em branco e votos nulos, Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação e Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação (LFM, texto publicado no Tribuna da Madeira de 4.8.2023)
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