Resolução do
Parlamento Europeu sobre a situação especial das ilhas
(2015/3014(RSP))
O Parlamento
Europeu,
- – Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
- – Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006,
- – Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,
- – Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho,
- – Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial,
- – Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Problemas específicos das ilhas» (1229/2011),
- – Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação de insularidade (O‑000013/2016 – B8-0106/2016),
- – Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as regiões insulares, classificadas como
regiões NUTS-2 e NUTS-3, apresentam particularidades comuns que se manifestam
de modo permanente e as distinguem claramente dos territórios continentais;
B. Considerando que o artigo 174.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece as limitações naturais e
geográficas permanentes específicas devido à situação das ilhas;
C. Considerando que a redução das disparidades económicas, sociais
e ambientais entre as regiões e o desenvolvimento policêntrico harmonioso são
os objetivos principais da política de coesão, estreitamente relacionados com a
consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
D. Considerando que a crise económica teve um impacto dramático
sobre os orçamentos nacionais e regionais de muitos Estados-Membros, limitando
a disponibilidade de financiamento em muitos setores e resultando numa queda de
20 % do investimento público; que, tal como indicado no sexto relatório
sobre a coesão económica, social e territorial, o impacto da crise afetou
seriamente as possibilidades de desenvolvimento de muitas regiões
desfavorecidas, nomeadamente as ilhas; que a crise económica inverteu a
tendência de longo prazo de convergência do PIB e da taxa de desemprego em toda
a UE, resultando num aumento da pobreza e da exclusão social e impedindo a
realização do objetivo a longo prazo da União de coesão económica e territorial;
E. Considerando que as ilhas da UE também são regiões periféricas
situadas nas fronteiras externas da UE e são particularmente vulneráveis aos
desafios que a Europa enfrenta atualmente, como a globalização, as tendências
demográficas, as alterações climáticas, o aprovisionamento energético e, em
particular para as regiões meridionais, a exposição a fluxos migratórios
crescentes;
F. Considerando que as ilhas europeias contribuem para a
diversidade da União, tanto em termos ambientais (habitats específicos e
espécies endémicas) como culturais (línguas, património arquitetónico, locais,
paisagens, características agrícolas e não agrícolas e identidades
geográficas);
G. Considerando que as ilhas europeias podem contribuir para
reforçar o desenvolvimento sustentável da União, tendo em conta o seu elevado
potencial de produção de energia a partir de fontes renováveis, como
consequência da particularidade da sua exposição aos ventos, às marés e à luz
solar;
H. Considerando que a acessibilidade das regiões e as ligações
entre as ilhas são fatores fundamentais para tornar as zonas insulares mais
atraentes; que é necessário reduzir os custos do transporte aéreo e marítimo de
pessoas e mercadorias, em conformidade com o princípio da continuidade
territorial, promovendo, ao mesmo tempo, esforços para reduzir as emissões e a
poluição decorrente desse transporte aéreo e marítimo;
I. Considerando que a agricultura, a pecuária e a pesca
constituem um elemento importante das economias insulares locais, que são uma
fonte de abastecimento de uma parte significativa do setor agroindustrial, e
que esses setores sofrem por causa da falta de acessibilidade, em particular as
PME, do nível baixo de diferenciação dos produtos e das condições climáticas;
J. Considerando que o turismo intensivo, concentrado em apenas
alguns períodos do ano e não planeado de forma adequada fora dessa época, pode
implicar riscos para o desenvolvimento ambientalmente sustentável das regiões
insulares;
1. Exorta a Comissão a fornecer uma definição clara do tipo de
limitações geográficas, naturais e demográficas permanentes que podem afetar as
regiões insulares, em referência ao artigo 174.º do TFUE;
2. Solicita à Comissão que explique como tenciona aplicar a
redação do artigo 174.º do TFUE no que se refere às limitações permanentes
das regiões insulares que prejudicam o seu desenvolvimento natural e as impedem
de atingir a coesão económica, social e territorial;
3. Reconhece, de acordo com a definição do Eurostat, a diferença
entre as ilhas em geral e as ilhas com uma capital nacional, bem como a
importância de prestar apoio destinado a combater a tendência para um
despovoamento significativo das regiões insulares; recorda que algumas
limitações são mais difíceis de gerir para as ilhas do que para os Estados
insulares, incluindo em relação à sua superfície reduzida e ao seu afastamento
da costa da Europa continental;
4. Solicita à Comissão que realize um estudo/análise aprofundado
sobre os custos adicionais incorridos pelas características da insularidade, em
termos do sistema de transportes para pessoas e mercadorias, do fornecimento de
energia e do acesso aos mercados, em especial para as PME;
5. Insta a Comissão, com base no artigo 174.º do TFUE, que
reconhece a situação especial das ilhas, a criar um grupo homogéneo composto
por todos os territórios insulares; solicita igualmente à Comissão que tenha em
conta, além do PIB, outros indicadores estatísticos suscetíveis de refletir a
vulnerabilidade económica e social decorrentes de limitações naturais permanentes;
6. Recorda, em particular, a necessidade de uma melhor
conectividade por via marítima, de um melhor acesso aos portos e de melhores
serviços de transporte aéreo; considera que deve ser dada especial atenção às
plataformas de transporte, ao transporte intermodal e à mobilidade sustentável;
salienta igualmente a necessidade de apoiar o desenvolvimento territorial
equilibrado das regiões insulares através da promoção da inovação e da
competitividade nessas regiões, que estão afastadas dos grandes centros
administrativos e económicos e não beneficiam de um acesso fácil aos
transportes, e do reforço da produção local para os mercados locais;
7. Salienta que a capacidade digital é um meio essencial para
contrabalançar as limitações de conectividade das regiões insulares; salienta
que os investimentos em infraestruturas são necessários para garantir o acesso
à banda larga nas ilhas e a plena participação das ilhas no mercado único
digital;
7-A. Relembra que tem chegado um grande número de migrantes a muitas ilhas
do Mediterrâneo e que estas têm de lidar com a situação; sublinha a necessidade
de uma abordagem global da UE, que deve incluir apoio da UE e um esforço
conjunto por parte de todos os Estados-Membros;
8. Sublinha a importância de assegurar o ensino a todos os níveis,
se necessário também através de uma maior utilização dos sistemas de ensino à
distância; recorda que as ilhas também estão a enfrentar impactos sérios das
alterações climáticas, com consequências particularmente graves, incluindo um
número cada vez maior de catástrofes naturais;
9. Salienta que, embora as ilhas enfrentem constrangimentos,
também beneficiam de um potencial territorial, que deve ser aproveitado como
uma oportunidade de desenvolvimento, de crescimento e de criação de emprego; refere,
neste contexto, o desenvolvimento do turismo sustentável, além do turismo
sazonal, centrando-se na promoção do património cultural e de atividades
económicas artesanais específicas; salienta igualmente o enorme potencial da
energia eólica, solar e dos oceanos, bem como o potencial de as ilhas se
tornarem fontes importantes de energia alternativa, para serem o mais autónomas
possível do ponto de vista energético e, acima de tudo, garantirem energia mais
barata para os seus habitantes;
10. Realça, neste contexto, a importância de utilizar todas as
sinergias possíveis entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e os
outros instrumentos da União, com vista a contrabalançar as limitações das
ilhas e melhorar a sua situação em termos de crescimento económico, criação de
emprego e desenvolvimento sustentável;
11. Exorta a Comissão a estabelecer um «quadro estratégico da UE para
as ilhas», com o objetivo de interligar os instrumentos que possam ter um
grande impacto territorial;
12. Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a
desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das ilhas,
com base numa abordagem vertical, que envolva todos os níveis de governação, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar o
desenvolvimento sustentável das ilhas da UE;
13. Propõe que a Comissão crie um «balcão das ilhas», ligado à
Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e constituído por um
pequeno grupo de funcionários, destinado a coordenar e analisar as questões
relativas às regiões insulares;
14. Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação que inclua uma
«Agenda das ilhas da UE» e, posteriormente, um Livro Branco para acompanhar o
desenvolvimento das ilhas, com base em boas práticas e com a participação das
autoridades locais, regionais e nacionais, bem como de outros intervenientes
relevantes, nomeadamente os parceiros económicos e sociais e representantes da
sociedade civil;
15. Exorta a Comissão a propor um Ano Europeu das Ilhas e das
Montanhas;
16. Solicita à Comissão que tenha em conta a situação específica das
ilhas na preparação da proposta para o próximo quadro financeiro plurianual;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao
Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.
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