Finanças Regionais
Artigo 38.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as
seguintes verbas:
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos
Açores;
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da
Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos
Açores;
b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da
Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão
incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser
alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até
final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.
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