quinta-feira, fevereiro 19, 2015

PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PARA A FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL



“Nos termos do n° 4 do artigo 107 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, "o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social".

Assim, apresentei à Assembleia Legislativa da Madeira, em audiência com o seu Presidente, uma Proposta de Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira que aprova uma PROPOSTA DE LEI, a remeter à Assembleia da República, para a fixação de um SISTEMA FISCAL REGIONAL.

Sistema fiscal regional que, se aprovado pela Assembleia da República nos termos que agora proponho, dá à Madeira um sistema fiscal de natureza similar e concorrencial com os das praças internacionais existentes em Malta, Chipre, Luxemburgo, Holanda, etc.. Todos Estados membros da União Europeia, do mesmo modo que Portugal.

Os partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira ficam, agora, na posse do instrumento legal (desde que aprovado) adequado a proporcionar o modelo fiscal capaz de permitir à Madeira atrair um grande número de empresas estrangeiras que façam arrecadar as receitas fiscais suficientes que permita à Madeira não só não ter défice orçamental como honrar a dívida pública.

Devo acrescentar que, em minha opinião, devemos assumir o compromisso com o Estado sobre o limite da dívida pública regional face ao PIB da Madeira. Esta será mais uma garantia da seriedade e do rigor do nosso propósito financeiro.

Cabe aos partidos na Região Autónoma convencerem os respetivos partidos nacionais e, muito em especial, os deputados da Assembleia da República, do acerto desta proposta que, ao dar desafogo financeiro ao orçamento da Madeira, automaticamente melhora a situação financeira do País.

Também fica claro que a atual Proposta de Lei não necessita de qualquer autorização por parte das diferentes instituições da União Europeia.

Faço apelo sincero, a todos os partidos na Madeira, à comunicação social e a todas as instituições que participam na nossa vida económica e financeira, que entendam este processo legislativo como de interesse comum à Madeira. Por esta vez deixemos de lado diferenças que, certamente, nada têm a ver com o objetivo de proporcionar as receitas de que precisamos para o nosso desenvolvimento e bom nível de vida.

O presente regime é proposto para aprovação tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno quadro-chave de autonomia fiscal com as suas consequências políticas e financeiras.

Igualmente, estas medidas visam também estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a partir de e na Região Autónoma da Madeira.

Em concreto, esta Proposta de Lei fixa o IRC na RAM em 12,5 %, sendo que, no interior dos parques industriais devidamente delimitados, os primeiros dez mil euros de matéria coletável é de 10 %.

As empresas que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60 % à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50 % do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos termos do disposto neste artigo;

d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;

e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

F) Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.

As empresas neste âmbito acima descrito ficam com um direito irrevogável ao regime durante um prazo de 15 anos, como forma de garantir um período de tempo suficientemente atrativo, a confiança e a estabilidade dos investimentos efetuados.

As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos especiais sobre consumo são reduzidas em 30 %” - Miguel Sousa, Novembro de 2014