“Nos termos do n° 4 do artigo 107 do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, "o sistema
fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das
desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos
rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e
justiça social".
Assim, apresentei à Assembleia
Legislativa da Madeira, em audiência com o seu Presidente, uma Proposta de
Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira que aprova uma PROPOSTA DE LEI,
a remeter à Assembleia da República, para a fixação de um SISTEMA FISCAL
REGIONAL.
Sistema fiscal regional que, se
aprovado pela Assembleia da República nos termos que agora proponho, dá à Madeira
um sistema fiscal de natureza similar e concorrencial com os das praças
internacionais existentes em Malta, Chipre, Luxemburgo, Holanda, etc.. Todos
Estados membros da União Europeia, do mesmo modo que Portugal.
Os partidos representados na
Assembleia Legislativa da Madeira ficam, agora, na posse do instrumento legal
(desde que aprovado) adequado a proporcionar o modelo fiscal capaz de permitir à
Madeira atrair um grande número de empresas estrangeiras que façam arrecadar as
receitas fiscais suficientes que permita à Madeira não só não ter défice orçamental
como honrar a dívida pública.
Devo acrescentar que, em minha opinião,
devemos assumir o compromisso com o Estado sobre o limite da dívida pública
regional face ao PIB da Madeira. Esta será mais uma garantia da seriedade e do
rigor do nosso propósito financeiro.
Cabe aos partidos na Região Autónoma
convencerem os respetivos partidos nacionais e, muito em especial, os deputados
da Assembleia da República, do acerto desta proposta que, ao dar desafogo
financeiro ao orçamento da Madeira, automaticamente melhora a situação
financeira do País.
Também fica claro que a atual Proposta
de Lei não necessita de qualquer autorização por parte das diferentes instituições
da União Europeia.
Faço apelo sincero, a todos os
partidos na Madeira, à comunicação social e a todas as instituições que
participam na nossa vida económica e financeira, que entendam este processo
legislativo como de interesse comum à Madeira. Por esta vez deixemos de lado
diferenças que, certamente, nada têm a ver com o objetivo de proporcionar as
receitas de que precisamos para o nosso desenvolvimento e bom nível de vida.
O presente regime é proposto para aprovação
tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e
constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da
Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno
quadro-chave de autonomia fiscal com as suas consequências políticas e
financeiras.
Igualmente, estas medidas visam também
estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e
internacionalização da economia regional através das entidades cuja direção efetiva
seja assegurada a partir de e na Região Autónoma da Madeira.
Em concreto, esta Proposta de Lei fixa
o IRC na RAM em 12,5 %, sendo que, no interior dos parques industriais
devidamente delimitados, os primeiros dez mil euros de matéria coletável é de
10 %.
As empresas que criem postos de
trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida,
beneficiam ainda de uma dedução de 60 % à coleta do IRC, desde que preencham,
pelo menos, duas das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da
economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e
de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da
economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de
elevado valor acrescentado;
c) Prossigam, pelo menos na
percentagem de 50 % do volume de negócios, atividades nos mercados
internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos
termos do disposto neste artigo;
d) Contribuam para a fixação na Região
de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;
e) Contribuam para a melhoria das
condições ambientais;
F) Contribuam para a projeção económica
e visibilidade da Região nos mercados internacionais.
As empresas neste âmbito acima
descrito ficam com um direito irrevogável ao regime durante um prazo de 15
anos, como forma de garantir um período de tempo suficientemente atrativo, a
confiança e a estabilidade dos investimentos efetuados.
As taxas nacionais do IRS, IVA e dos
impostos especiais sobre consumo são reduzidas em 30 %” - Miguel Sousa, Novembro
de 2014