A situação social e económica
estrutural da Região Autónoma da Madeira foi particular e fortemente fustigada
e agravada com a crise económica e financeira com que os países e as nações
recentemente se confrontaram.
O cumprimento do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), que a Região tem vindo a assegurar
escrupulosamente, com sacrifício notório e excessivo das famílias e das
empresas, permitiu iluminar, com maior cristalinidade, os handicaps permanentes e estruturantes inerentes à sua condição de
região ultraperiférica assim como os insuficientes recursos disponíveis que lhe
facultam a prossecução daquele programa.
Nestes recursos e
instrumentos, avultou o programa político-económico de desenvolvimento da
Região consubstanciado na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da
Madeira (ZFM ou CINM), cuja natureza, estatuto, mérito e resultados foram
escrutinados por esta Assembleia Legislativa a propósito das vicissitudes que afectaram
gravemente a sua atratividade e competitividade.
Nesse exercício, efectuado
através da Resolução nº 4/2012/M, de 12 de Janeiro, esta Assembleia Legislativa
reafirmou a essencialidade do CINM como instrumento fundamental na estratégica
de desenvolvimento económico e social da Região e reconheceu o seu papel
fulcral na captação de receitas fiscais que em muito contribuíram para o bom
desempenho da Região no cumprimento do PAEF.
Mas, na presente data, o
desenvolvimento do CINM está condicionado por um conjunto de factores
objectivos que a Região tem vindo a ponderar e a propor a redução ou mitigação
do seu reflexo negativo, situação que não obscurece, no entanto, o caminho, por
ele desbravado, que o crescimento económico e desenvolvimento da Região e
sustentabilidade da sua economia reclamam e recomendam.
Esse caminho surge inscrito e
irradia do estatuto de região ultraperiférica (RUP) conferido à Região pelo
Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do seu artigo 349º,
que propugna que as RUP para combaterem os seus constrangimentos permanentes
estruturantes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o
seu desenvolvimento, recorram a medidas específicas, como, entre outras, as
políticas aduaneira e comercial, a política fiscal e as zonas francas.
O recurso combinado ou
isolado destes domínios de actuação permite às RUP o acesso às políticas comuns
da União Europeia e garante-lhes o usufruto das políticas europeias de coesão
económica, social e territorial.
Nessa senda, as RUP reforçam
o compromisso proposto pela União Europeia, pela Comunicação COM (2012) 287
final, de 20 de Junho de 2012, da Comissão sobre “As regiões ultraperiféricas
da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo”, para, em parceria, protagonizarem o papel de embaixadores ou postos
avançados da União Europeia junto das economias emergentes bem como se erigirem
em centros logísticos ou plataformas empresariais.
Ora, segundo o nº 4 do artigo
107º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou,
tão-só, Estatuto, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redação e
numeração introduzida pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, “o sistema fiscal
regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades
derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a
concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social”.
Estes princípios fundadores
do sistema fiscal regional entroncam-se nos princípios constitucionalmente
consagrados da correção das desigualdades, da convergência económica e social e
da solidariedade nacional, enformados pelos princípios que fundam o sistema
fiscal nacional, como é o caso da capacidade contributiva e da finalidade
redistributiva no contexto constitucional, político e económico do País. Na
combinação destes princípios constitucionais defluiu o dever que impende sobre
os órgãos de soberania de, no domínio das suas competências, criarem os
“mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional” do CINM
(cfr. o nº 3 do artigo 146º do Estatuto), o qual tendo originariamente sido
aprovado em relação ao CINM vale para os restantes “instrumentos de
desenvolvimento económico” da Região (idem).
É, pois, no âmbito da
autonomia política e fiscal que assiste à Região e tendo em consideração a
natureza e a economia do sistema fiscal nacional que a Assembleia Legislativa
da Madeira reconhece que o presente, acautelador do futuro da Região, impõe a
adopção de medidas fiscais de carácter geral para toda a Região, que permitam
que o sistema fiscal regional seja um eficaz e incontornável instrumento de
crescimento e desenvolvimento económico e social bem como de inadiável justiça
social.
Esse desiderato de um efetivo
e real poder tributário próprio é corporizado num conjunto de medidas fiscais
gerais para a Região Autónoma da Madeira estimulantes e incentivadoras da
modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia
regional e, de igual passo, assegurando-se a coesão, solidariedade e justiça
social que a sociedade madeirense aspira e reclama, e condensa-se e realiza-se
através da presente proposta de lei enquadrada nas normas constitucionais e
estatutárias que recortam a autonomia política, fiscal e administrativa da
Região.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 167º, nas
alíneas f), i), j) e v) do nº 1 do artigo 227º, no nº 1 do artigo 229º e no nº
1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), i),
j) e l) do nº 1 do artigo 36º, nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 37º, na
alínea a) do artigo 38º, no artigo 40º, no nº 3 do artigo 41º e nos artigos
101º a 107º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redação e numeração da Lei nº
130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte
Proposta de Lei:
“ Proposta de Lei
A Região Autónoma da Madeira,
enquanto região ultraperiférica (RUP), dotada de uma pequena economia insular,
confronta-se com constrangimentos estruturais permanentes que afectam
gravemente o seu desenvolvimento, sendo-lhe facultado, face à persistência e
conjugação desses handicaps, um
conjunto de medidas consagrado quer no Tratado de Funcionamento da União
Europeia (TFUE) quer na Constituição da República Portuguesa quer ainda no seu Estatuto
Político-Administrativo.
A recente crise económica e
financeira mundial agravou ainda mais pesadamente a Região, conforme foi
reconhecido pela União Europeia, tornando mais difícil e oneroso o processo de
consolidação orçamental e de ajustamento das suas contas públicas.
Não obstante, a Região tem
vindo a honrar e cumprir os compromissos assumidos com o Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, nesse âmbito, avultou o papel
fundamental cometido às suas receitas fiscais para a boa prossecução daquele
Programa, com particular destaque para o contributo das empresas licenciadas na
Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM).
O reconhecimento deste quadro
encontra-se consensualizado entre o Estado e a Região, e, nesse sentido, a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua
autonomia política, fiscal e financeira, aprovou, em iniciativa legislativa, a
presente proposta de lei que desenha o sistema fiscal regional para os
objectivos económicos e sociais de correção das desigualdades, convergência e
solidariedade nacionais a ele cometidos pela Constituição e pelo Estatuto da
Região.
O presente regime é aprovado
tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e
constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da
Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno
quadro de autonomia fiscal e suas consequências políticas e financeiras.
Para além dos princípios
supramencionados as medidas gerais ora aprovadas visam também estimular e
incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da
economia regional através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a
partir de e na Região Autónoma da Madeira.
O sistema fiscal regional,
adentro da natureza e economia do sistema fiscal nacional, beneficia da
observância das normas substantivas e processuais fiscais nacionais aplicáveis
à Região em tudo o que não contradigam o disposto na presente lei.
Nestes termos:
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º e da alínea i) do nº 1 do
artigo 165º da Constituição, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1º
Sem prejuízo do disposto em
legislação fiscal nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema
fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e respectiva legislação
complementar nacional ou regional.
Artigo 2º
Os rendimentos dos sujeitos
passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5%.
Artigo 3º
No caso de sujeitos passivos
que exerçam, diretamente e a título principal, em parques empresariais
devidamente delimitados, uma atividade económica de natureza comercial ou
industrial que sejam qualificados como pequena e média empresa, nos termos
legalmente previstos, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de
matéria colectável é de 10%, aplicando-se a taxa prevista no artigo anterior ao
excedente.
Artigo 4º
1 - Os sujeitos passivos referidos
no artigo 2º que tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira e que
criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade
desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60% à colecta do IRC, desde
que preencham, pelo menos, duas das condições seguintes:
a)
Contribuam para a
modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica
de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b)
Contribuam para a
diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas
atividades de elevado valor acrescentado;
c)
Prossigam, pelo
menos na percentagem de 50% do volume de negócios, atividades nos mercados
internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos
termos do disposto neste artigo;
d)
Contribuam para a
fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos
domínios técnico-científicos;
e)
Contribuam para a
melhoria das condições ambientais;
f)
Contribuam para a
projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.
2 – Os sujeitos passivos
referidos no número anterior, devem, para efeitos do reconhecimento e concessão
do mencionado benefício, submeter-se a um registo de natureza administrativa
sob responsabilidade de entidade a definir pelo Governo Regional da Madeira,
que estabelecerá os termos e condições do registo.
Artigo 5º
Os sujeitos passivos
referidos no artigo anterior ficam submetidos ao pagamento especial por conta,
outras tributações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC aplicável.
Artigo 6º
Os juros de empréstimos
contraídos pelos sujeitos passivos referidos no artigo 4º são isentos de IRS ou
IRC desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de
investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da
Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território
português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.
Artigo 7º
Desde que respeitantes aos
sujeitos passivos referidos no artigo 4º, são isentos de IRS ou IRC:
a)
Os rendimentos
resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção,
licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais,
marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou
conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da
assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada
experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou
literário;
b)
Os rendimentos
das prestações de serviços.
Artigo 8º
Os sócios ou acionistas das
pessoas coletivas referidas no artigo 4º gozam de isenção de IRS ou IRC
relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem
como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de
suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respectiva
pessoa colectiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição por aquelas
entidades.
Artigo 9º
As taxas nacionais do IRS,
IVA e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30% de acordo com a
legislação em vigor.
Artigo 10º
Os sujeitos passivos
referidos no artigo 4º ficam submetidos apenas ao pagamento de 20% dos
montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis,
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual,
regional e municipal e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada
acto ou período a eles sujeitos.
Artigo 11º
Os sujeitos passivos
referidos no artigo 4º gozam de um direito irrevogável ao regime referido
naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da
data do registo mencionado no nº 2 daquele artigo.
Artigo 12º
As entidades licenciadas para
operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam
do regime conferido às entidades referidas no artigo 4º, com dispensa de quaisquer
formalidades.
Artigo 13º
A presente Lei entra em vigor
no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação“.