sexta-feira, junho 12, 2009

O que pretende Monteiro Dinis?

Confesso que fiquei sem saber. Afinal o que é que quer Monteiro Dinis para o futuro constitucional do cargo que agora ocupa? Prefiro antes recordar as suas palavras, até porque nestas coisas, cabe a alguns profissionais da comunicação social saber "ler" os discursos, particularmente as entrelinhas, e levar às pessoas o essencial do que é dito, não o acessório. Só tive acesso ao discurso de Monteiro Dinis, lido na cerimónia do 10 de Junho, através do seu site:
"(...)Neste dia tão emblemático, perante os órgãos mais representativos dos povos madeirenses e perante as entidades superiores de muitas das suas instituições, creio ser um tempo e um local apropriados para desenvolver algumas reflexões sobre o sentimento da portugalidade e sobre a Madeira enquanto parcela inalienável do território nacional.
E creio também, não tanto pelo cargo que desempenho, mas pelos anos que levo entre vós, acompanhando as vicissitudes politicas, sociais e culturais da Região, e com o conhecimento que só a vivência destas realidades confere, creio pois dispor de alguma legitimidade para abordar esta problemática, cuja avaliação exige conhecimento histórico, serenidade, respeito pela diversidade e total ausência de preconceitos.O sistema autonómico regional instituído pela Assembleia Constituinte em 1976, representou, como é geralmente admitido, a mais profunda inovação constitucional no domínio da estrutura do Estado. A consagração de tal sistema, fundado nas “características geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares”, só foi possível, antes de tudo, pela circunstância de serem então estabelecidos os princípios basilares da democracia e assegurado o primado do Estado de Direito Democrático.

Com efeito, era de todo impensável que no regime político baseado na Constituição de 1933, os então apelidados distritos autónomos das Ilhas Adjacentes, dispusessem de um quadro normativo assegurador de autonomia política e de poderes legislativos e executivos próprios, porquanto um tal sistema sempre haveria de ser suportado por regras democráticas, não podendo coexistir com o regime autoritário e monopartidário então vigente. Decorre com exuberante evidência da leitura dos debates na Assembleia Constituinte em Março de 1976, quando foi aprovado o texto dos artigos que vieram a integrar o título das Regiões Autónomas, a dialéctica suscitada pelo lastro da história e o movimento de esperança e libertação democrática desencadeado pelo 25 de Abril. Mas, não obstante a aprovação unânime e largamente vitoriada do regime então instituído e apesar das frutuosas realizações e do relevante progresso civilizacional, seja no plano económico, seja no plano social e cultural, que através dele se vinha alcançando, bem cedo veio ele a ser questionado, havendo sido sistematicamente objecto de alterações substanciais nas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004, divisando-se já no horizonte uma nova e potencial reapreciação aquando do processo de revisão constitucional susceptível de ser aberto a partir de Julho de 2009. Ao contrário do sistema constitucional espanhol vigente desde 1978, no qual se mantém intocado o regime das comunidades autónomas originariamente definido, o sistema das regiões autónomas portuguesas conheceu modificações profundas, nem sempre orientadas por linhas perfeitamente entendíveis, se bem que sempre conducentes ao aprofundamento e concretização dos poderes regionais e à limitação dos controlos à actuação dos órgãos de governo próprio. Os estados total ou parcialmente regionalizados, como hoje em dia é o Estado português, caracterizam-se pela coexistência de um duplo sistema político-legislativo e administrativo, no qual, nas respectivas regiões ou comunidades, por força dos princípios da unidade e da soberania nacional, um determinado conjunto de matérias está reservada ao poder central, existindo, concomitantemente, por virtude do princípio da autonomia, uma gama de competências cometidas aos poderes regionais. A determinação do conteúdo e do maior ou menor grau de condicionamento dos poderes regionais aos poderes centrais, constitui o cerne da questão e o ponto de equilíbrio conducente a um tanto quanto possível funcionamento do sistema sem focos geradores de perturbações e conflitualidades. É que, um vasto conjunto de matérias, desde logo as que integram a reserva absoluta e a reserva relativa não delegável da Assembleia da República, pertencem em exclusivo ao poder central, sendo interdita aos poderes regionais a sua definição e gestão ou, em algumas limitadas situações, sendo possível mas com subordinação a condicionamentos por aquele definidos. Independentemente da evolução verificada no sistema português a partir de 1976, e no estado actual do processo, as questões mais relevantes que ainda se podem suscitar hão-de necessariamente ter suporte constitucional, colocando-se em nosso entender, essencialmente, no plano organizatório do sistema político e na dimensão competencial dos órgãos de governo próprio, em especial das Assembleias Legislativas.
O que equivale por inquirir se o actual centro de gravidade do controlo legislativo das regiões, a cargo dos Representantes da República, deve ou não ser transferido para o Tribunal Constitucional, como também averiguar até que ponto os Estatutos Político-Administrativos se apresentem como leis básicas da autonomia, fundamentados na Constituição, é certo, mas imunes a alterações por via de lei ordinária, e também indagar se algumas das matérias inscritas na reserva de competência da Assembleia da República poderão transitar para a esfera de intervenção do Parlamento Regional.
O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania constitucionalmente consagrado, constitui uma regra nuclear da estrutura organizatória do poder político, visando desde logo a diferenciação funcional e a separação pessoal do seu exercício. Ora, a aplicação deste princípio no âmbito regional implicará que a modificação do actual modelo de representação da República que tem vindo a ser reivindicada, se traduza, necessariamente, num acréscimo de intervenção fiscalizadora por parte do Tribunal Constitucional. É que, seja qual for a alternativa adoptada para o exercício das actuais funções do Representante da República — e várias têm sido aduzidas — por força do sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, todas elas redundarão numa acrescida intervenção do Tribunal Constitucional, como sucede no sistema espanhol onde, além de não existir fiscalização preventiva, a assinatura dos diplomas das comunidades pertence ao presidente do Conselho de Governo, sendo ulteriormente sindicados pelo poder central que, em inúmeras situações os submete à aprovação do Tribunal Constitucional, no qual se encontram pendentes largas dezenas de diplomas aprovados nas comunidades autonomas.
Com efeito, o Representante da República sedeado na Região e conhecedor das especificidades em que muitas vezes se suporta a legislação regional, pode exercer e, no caso que me respeita, efectivamente exerce, uma actividade de cooperação pedagógica com os órgãos de governo próprio tendente a evitar soluções normativas geradoras de potenciais devoluções e recusa de assinatura. Uma outra entidade, a que pertença em última instancia velar pelo rigor constitucional e legal dos diplomas regionais, em especial o Tribunal Constitucional, pela sua própria natureza e regras de funcionamento, não está vocacionada para um exercício de permanente acompanhamento da função legislativa, nomeadamente no estágio da sua própria formação.
Mas, independentemente desta específica questão e das dificuldades jurídico-constitucionais que a sua implantação possa envolver, reconhece-se que no âmbito da afirmação dos poderes regionais e numa perspectiva meramente política, o simbolismo de uma tal medida, possa representar para as Regiões algo susceptível de superar algumas das consequências, porventura indesejáveis, que no plano da produção legislativa se venham a verificar.
Por outro lado, os dados da experiência e algumas das conflitualidades ultimamente geradas neste domínio, seja na Assembleia da República, seja no Tribunal Constitucional, aconselham a que em próxima revisão da Constituição se determine com o maior rigor e objectividade uma clarificação dos Estatutos Político-Adiministrativos, em termos de se saber quais as normas que detêm natureza estatutária, ultrapassando-se a querela doutrinal, ali desencadeada, e deixando deste modo tais normas de ficar à mercê da lei ordinária, impedindo-se que por esta via possam ser modificados ou revogados.
E, no plano da repartição de competências dos poderes legislativos entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais — comuns, complementares e delegados — em especial quanto a estas últimas, impõe-se um seu reexame, em termos de se alargar o âmbito de competências das Autonomias Legislativas a determinadas matérias em que se verifique um alto grau de exclusividade ou especialidade regional, como sucede, a título exemplificativo com o regime, condições de utilização e limites do domínio público regional. Ao contrário do por vezes inadvertidamente afirmado, a revisão constitucional de 2004 não impôs aos órgãos de governo próprio a revisão dos Estatutos Político-Administrativos, porquanto a Lei Constitucional que aprovou tal revisão, previu que, a partir do início da sua vigência, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões corresponderia às matérias de interesse específico elencadas nos respectivos estatutos.
Assim sendo, e dado que a fonte legitimadora dos Estatutos se encontra na Constituição, qualquer alteração substantiva daqueles pressupõe necessariamente uma prévia revisão constitucional, sendo de todo desadequado procurar inverter-se esta hierarquia normativa. Todas estas questões comportam complexas implicações politicas, justificando análises profundas tanto no plano dos princípios jurídico-constitucionais, como da articulação entre os órgãos regionais e os órgãos de soberania, não se devendo ignorar que os processos de revisão constitucional exigem uma maioria qualificada e, nem sempre a sensibilidade politica do poder central coincide com a das regiões.
Mas, para além do alcance e das virtualidades das possíveis mudanças a introduzir no esquema organizatório do poder regional seja na Constituição ou mesmo nos Estatutos Político-Administrativos, importará reconhecer-se que a aplicação e o grau de disponibilidade daqueles a que pertence concretizar o equilíbrio das obrigatórias interdependências entre a colectividade regional e o espaço central, se revestem de importância capital sem as quais os ordenamentos instituídos se revelarão sempre insuficientes. E, mesmo indirectamente, cumprirá destacar também, como causa potenciadora do sucesso do sistema autonómico, o grau de relacionamentos institucionais, políticos, culturais e sociais gerados no espaço regional, a cuja população pertence o exercício de significativos direitos políticos, desde logo na eleição e determinação dos órgãos de governo próprio.
As comunidades regionais traduzem e representam uma específica realidade político-social, revendo-se, em princípio, os seus naturais, na cultura, tradições, usos e costumes que lhe são próprios e na dedicação e amor à terra dos seus ancestrais. Deste modo as realizações de uma comunidade regional serão tanto mais facilmente concretizadas quando nela se verifique unidade de esforços e um sentido gregário de solidariedade, sem prejuízo das dialécticas geradas pelos ideais políticos ou pelas diferenciações económicas, cabendo neste domínio um relevante papel aos diversos partidos políticos formadores de linhas de orientação diversificadas que deverão contribuir para a definição final das soluções a adoptar segundo as regras democráticas”.

Sem comentários: