quarta-feira, janeiro 30, 2008

Um estranho diploma...

O Governo de Lisboa pediu parecer à Assembleia Legislativa da Madeira. O prazo de emissão do parecer terminava hoje, e o mesmo foi dado, obviamente contraf esta iniciativa. O que eu sei é que este diploma não deixa de ser "esquisito" porque revela uma óbvia tentativa de controlo por parte de Lisboa das "continhas" regionais. Mesmo que seja um texto extenso não tenho outra forma de o divulgar senão esta:
Projecto de decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 2008 (DL 30/2008)
Artigo 44.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das Administrações Públicas

1 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2008, façam parte do perímetro das Administrações Públicas na óptica da contabilidade nacional a seguinte informação (o balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam):
a) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
b) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre.
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo orçamental.
Artigo 59.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro;
b) A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos vencidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
c) A referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das Administrações Públicas, nomeadamente a prevista no n.º 2 do artigo 44.º nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.
2 - Para além da informação referida no número anterior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo orçamental.
3 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida no n.º 1 alínea b), mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial, ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

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