Supressão por Portugal das obrigações de serviço público Impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas legações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 4.o. do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, Portugal decidiu por termo as obrigações da serviço publico impostas aos serviços aéreos regulares, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 267 de 26 de Agosto de 1998, nas seguintes rotas:
Lisboa-Funchal-Lisboa
Lisboa-Porto Santo-Lisboa
Porto-Funchal-Porto
2. A presente Comunicação produz efeitos a partir da entrada em vigor do novo regime de auxílios sociais aos passageiros residentes e estudantes das ligações aéreas entre Continente e a Região Autónoma da Madeira.
1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 4.o. do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, Portugal decidiu por termo as obrigações da serviço publico impostas aos serviços aéreos regulares, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 267 de 26 de Agosto de 1998, nas seguintes rotas:
Lisboa-Funchal-Lisboa
Lisboa-Porto Santo-Lisboa
Porto-Funchal-Porto
2. A presente Comunicação produz efeitos a partir da entrada em vigor do novo regime de auxílios sociais aos passageiros residentes e estudantes das ligações aéreas entre Continente e a Região Autónoma da Madeira.
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