quinta-feira, janeiro 31, 2008

Novas tarifas (V)

Articulado do Projecto de Decreto-Lei que “Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira ” – Reg. DL 669/2007 (em apreciação)

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Passageiros estudantes», os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos:
i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida; e
ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
iii) Com última residência habitual no Continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
b) «Estabelecimento de ensino», a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
c) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, há data da realização da viagem;
d) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;
ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;
e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento;
f) Tarifa aérea de passageiro», o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Artigo 3.º
Beneficiários

O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
Artigo 4.º
Subsídio

1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 - O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 - Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior, ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Condições, procedimentos e prazos de pagamento do subsídio
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 - A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada por entidade contratada para o efeito, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atribuída por recurso a ajuste directo.
2 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorrecta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento

1 - O beneficiário deve, para efeitos de recebimento do subsídio a que tem direito, solicitar o respectivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
2 - O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - No momento da atribuição do subsídio, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original do cartão de embarque.
2 - O beneficiário deve ainda exibir à entidade prestadora do serviço de pagamento os seguintes documentos:
a) Original ou duplicado da factura comprovativa de compra do título de transporte;
b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira;
c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente, cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular reside na Região Autónoma da Madeira caso o documento comprovativo da identidade não contenha essas informações.
3 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do número anterior.
4 - Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea b) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 - Os membros do governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou da Administração Pública comprovativa da sua situação. (continua)

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