O círculo regional de compensação elege cinco deputados. É candidato ao círculo regional de compensação quem for candidato a qualquer um círculo de ilha. A lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação. No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:
• Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
• O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
• São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do ponto anterior;
• Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nos pontos 1 e 2, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
• No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
Sistema eleitoral açoriano
CÍRCULO REGIONAL DE COMPENSAÇÃO
O círculo regional de compensação elege 5 deputados (cfr. artigo 13.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 agosto).
LIMITE DE DEPUTADOS
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de 57 deputados (cfr. artigo 11.º-A, aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Lei Orgânica n.º 3/2015, de 12 de fevereiro)
DISTRIBUIÇÃO DE DEPUTADOS
Cada círculo eleitoral elege 2 deputados e mais um por cada 7 250 ou fração superior a 1.000 eleitores recenseado, sendo que as frações superiores a 1 000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite máximo de 57 deputados (cfr. redação dada ao artigo 13.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pela Lei Orgânica n.º 3/2015, de 12 de fevereiro)
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