segunda-feira, abril 07, 2014
segunda-feira, outubro 20, 2008
"A Competitividade Fiscal da RAM" (VII)
Adicionalmente, poderia ser ponderado o aumento dos escalões de rendimentos de IRS. No que respeita à Segurança Social, um decréscimo das contribuições devidas pela entidade patronal permitiria aumentar o rendimento disponível para o colaborador, mantendo os mesmos custos na esfera da entidade pagadora dos rendimentos. Sobre esta matéria, importa contudo salientar que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, o sistema de segurança social “obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação”. Note-se que, a Lei de bases é aplicável tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, onde, devem, no respeito pelo princípio da universalidade do sistema, ser aplicadas as mesmas taxas contributivas. Sem prejuízo dos princípios acima identificados, o Governo tem vindo a ser autorizado a estabelecer algumas medidas especiais, a saber:
taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional;
taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar;
medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou calamidade pública.
"A Competitividade Fiscal da RAM" (VI)
As regras de tributação das prestações de serviços efectuadas por via electrónica, que determinam, para as situações em que os adquirentes sejam consumidores finais, que a cobrança do imposto tem lugar segundo as regras aplicáveis no território onde se situa a sede do prestador dos serviços;
O facto de a RAM praticar a menor taxa de IVA da UE, permitindo minimizar a tributação que incide sobre estes serviços e o seu impacto ao nível dos preços praticados para o consumidor final.
Esta vantagem competitiva não se tem, todavia, revelado como um catalisador decisivo no processo de atracção de investidores estrangeiros para a RAM. De facto, o processo de definição da localização das empresas multinacionais obedece, no actual contexto económico, a uma análise custo-benefícioque pondera variáveis de natureza económica, social e geográfica. O resultado dessa análise tem, invariavelmente, conduzido os decisores destas empresas àconclusão de que os ganhos resultantes da menor tributação em IVA não servem de contrapeso aos custos decorrentes das ineficiências comparativasque a região apresenta a outros níveis. Neste quadro, poderájustificar-se a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no sentido de conferir àAssembleia Regional uma maior autonomia na definição das taxas de IVA aplicáveis na RAM, através do aumento do gapmáximo de redução face às taxas praticadas no Continente para níveis próximos dos 40%-50%. A adopção desta medida teria, logicamente, que obedecer a um estudo prévio do seu impacto ao nível da perda imediata de receita, uma vez que implicaria a possibilidade de redução da taxa de IVA para valores entre os 10% e os 12%, com o consequente aumento do peso do IVA como factor motivador para a instalação das empresas de internete de telecomunicações na RAM. Todavia, o impacto desta medida na competitividade da RAM teria,como veremos de seguida, um impacto meramente temporário, esgotando-se os seus efeitos práticos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Efectivamente, no que toca às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços electrónicos, a partir desta data entrarão em vigor as novas regras de localização das prestações de serviços, recentemente aprovadas pelo Conselho Europeu através da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que vêm alterar profundamente os pressupostos espaciais do imposto. O objectivo das novas regras especiais de localização consiste em alterar o lugar de tributação das prestações de serviços do local onde se situa a sede do prestador para o Estado-membro onde ocorre o acto de consumo.
Assim passa a suceder, por exemplo, relativamente aos serviços de restauração, locação de meios de transporte e prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e de comércio electrónico efectuadas a particulares deixando de ter qualquer relevância, nestes casos, a taxa de IVA aplicável no teritório onde se situe a sede das empresas prestadoras destes serviços. Se o impacto de uma taxa normal de IVA inferior a 15% émais significativo no quadro das actuais regras de localização das prestações de serviços, não deixa de existir uma margem para a sua consideração após 2015, em virtude de a regra geral continuar a ser a da sede doprestador, apesar de, a partir dessa data, estarem excluídos da mesma os citados serviços. Acresce que outros serviços –como os culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos –mantêm com regra de localização o local onde são materialmente executados, o que permitiráequacionar o desenvolvimento de condições com vista àfixação de novos clusters na RAM. Por último, a fixação de taxas de IVA inferiores às praticadas nos restantes países da UE pode igualmente transformar a RAM na principal porta de entrada na UE para bens relativamente aos quais se encontra vedada a dedução do IVA. Referimo-nos, entre outros, a bens de luxo, designadamente embarcações de recreio e aviões particulares, que veriam assim reduzido o custo fiscal associado àsua importação. Naturalmente que, por forma a desenvolver esta valência, teriam que ser criadas na RAM condições de excelência em termos de rapidez e qualidade de funcionamento dos procedimentos alfandegários e de despacho, factores fundamentais para os agentes económicos que intervêm neste sector" (...)
"A Competitividade Fiscal da RAM" (V)
Significa este facto que o Chipre possui um sistema fiscal mais competitivo que o irlandês, ou que o nível de desenvolvimento da sua economia é superior ao da Irlanda? Como bem sabemos, a resposta à questão formulada é negativa. Não obstante os progressos assinaláveis registados pelo Chipre nos últimos anos no que se refere à atracção de investimento estrangeiro, designadamente no que se refere à actividade relacionada com a detenção e gestão de participações (sociedades holding), a aplicação de uma taxa nominal de imposto de 10% não se constituiu como a “receita milagrosa”para ultrapassar os obstáculos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia. Na verdade, a competitividade fiscal do Chipre deve-se a duas razões essenciais:
À sua adesão à UE e às vantagens daí resultantes, designadamente da possibilidade de aplicação de regimes fiscais comuns consagrados nas Directivas Comunitárias (de que é exemplo o regime comum de tributação dos dividendos consagrado na Directiva Mães-Afiliadas)
À flexibilidade do seu regime de participation exemption o qual permite uma tributação efectiva dos dividendos e mais-valias obtidas por sociedades holding bastante reduzida ou mesmo nula
"A Competitividade Fiscal da RAM" (IV)
Uma vez efectuada a análise dos constrangimentos e limitações a ter em consideração pela RAM e antes de identificarmos os possíveis caminhos a percorrer pela Região com vista ao reforço da sua competitividade fiscal, importa resumir quais as forças e fraquezas, oportunidades e ameaças que caracterizam a posição competitiva da RAM face ao conjunto de jurisdições que compõem a análise comparativa"
sexta-feira, outubro 17, 2008
Centro Internacional de Negócios da Madeira como Factor de Competitividade Fiscal da RAM
Regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006
3%, nos anos de 2007 a 2009
4%, nos anos de 2010 a 2012
5%, nos anos de 2013 a 2020
Por outro lado as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial mantêm a dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.
Regime de IVA aplicável às operações realizadas na RAM
Reconhecendo a natureza ultraperiférica e insular das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Tratado de Adesão de Portugal à União Europeia contém, em termos de IVA, algumas disposições de aplicação específica a estas regiões, destinadas a mitigar o impacto das citadas condicionantes no seu desenvolvimento social e na competitividade das respectivas economias. Estas disposições estão vertidas na Directiva Comunitária que estabelece o sistema comum do IVA - Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que veio reformular e substituir a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Ao nível das taxas de imposto, o artigo 105.º da Directiva IVA, estabelece a possibilidade de aplicação, às operações efectuadas na RAM, de taxas de IVA de montante inferior às aplicadas no Continente. Refira-se que embora a legislação europeia não especifique qualquer limite mínimo para as taxas de IVA a aplicar às operações realizadas na RAM, permitindo apenas que estas sejam inferiores às praticadas no Continente, o Governo da República, no âmbito da Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro, que procedeu àaprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apenas confere ao Governo Regional a possibilidade de redução das taxas do IVA, bem como do IRS e do IRC, até ao limite de 30%.Esta prerrogativa tem vindo, em matéria de IVA, a ser integralmente utilizada pelo Governo Regional da RAM, fixando-se assim a taxa normal de IVA em 14%, corespondentes a 70% da taxa normal de IVA actualmente em vigor no Continente, de 20%. A RAM beneficia assim, a par da Região Autónoma dos Açores, da mais baixa taxa normal de IVA da UE, vantagem comparativa que apenas não se verificou entre Julho de 2005 e Julho de 2008, período no qual, por via da indexação da taxa de IVA da RAM à taxa praticada no Continente (21%), esta ascendeu a 15%, ficando a par das taxas de IVA praticadas em Chipre e no Luxemburgo. Por outro lado, a Directiva do IVA consagra uma isenção específica, aplicável a todos os transportes de bens e de pessoas com destino às Regiões Autónomas ou delas provenientes, desonerando assim estas operações de qualquer tributação em sede deste imposto. Estas condições excepcionais, designadamente a possibilidade de beneficiar da menor taxa de IVA da União Europeia, associadas às regras de localização do IVA aplicáveis aos serviços prestados à distância a particulares residentes na União Europeia, tornarama RAM numa das jurisdições teoricamente mais atractivas para estabelecer a sede das empresas de telecomunicações e de prestação de serviços por via electrónica.Todavia, esta vantagem competitiva não tem sido suficiente, parapermitir à RAM atrair um número significativo empresas deste sector, assistindo-se, em contraponto, àsua fixação em países como o Luxemburgo, Malta e Irlanda, que, compensam o facto de praticarem taxas de IVA ligeiramente mais elevadas com outros factores de atractividade, de que são exemplo a elevada qualificação dos seus recursos humanos, a maior proximidade dos consumidores, reduzidas distâncias de transporte e a estabilidade dos seus sistemas fiscais. Uma vez descritos os diferentes regimes fiscais em vigor, importa agora avaliar em que medida a existência de um regime de auxílio de Estado de natureza regional, tal como se assume o CINM, é justificável face ao nível de desenvolvimento económico alcançado pela RAM e àposição da UE relativamente à concessão de auxílios desta natureza.Para este efeito, atentemos à evolução registada no índice de disparidade do PIB per capitada RAM face a Portugal, à média dos países que compunham a UE antes do alargamento de 2005 (UE 15) e aos 25 países que a viriam a compor após esse mesmo alargamento (UE 25).
Conforme veremos em maior pormenor mais adiante, os auxílios de Estado regionais visam o desenvolvimento de regiões desfavorecidas em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, assumindo como pressuposto que a região em causa tenha um PIB per capitanão superior ao limiar de 75% da média comunitária. (89% em 2000 face aos 95% alcançados em 2005). Por outro lado, à excepção da região de Lisboa e Vale do Tejo, a RAM apresenta-se como a região de Portugal como um maior PIB per capita, facto demonstrado pelos dados constantes do gráfico anterior.Sendo certo que o Tratado da UE reconhece o carácter ultraperiférico da RAM, com as consequências que daí resultam quanto àdiferenciação nas decisões que afectem directamente a Região face ao restante teritório da União, a definição de um modelo de desenvolvimento económico da RAM baseado num quadro fiscal distinto do actual CINM é algo a ter em conta face àprevisível alteração da posição que tem vindo a ser seguida pelas instâncias comunitárias sobre esta matéria e que poderádeterminar a não prorrogação do regime fiscal do CINM para além de 2020. Qualquer alteração do quadro actual deverá, no entanto, ter em conta as limitações que anteriormente foram identificadas sob pena de a RAM ver a sua competitividade fiscal posta em causa. Antes de identificarmos quais os possíveis caminhos a percorrer, vejamos então quais os constrangimentos e limitações a ter em conta, tanto no plano interno como externo".
Caracterização do Sistema Fiscal da RAM
O Sistema Fiscal Como Factor de Redução das Assimetrias ao Nível do Desenvolvimento Económico
Conforme mais adiante teremos oportunidade de referir de forma mais aprofundada, à RAM (tal como se verifica relativamente à Região Autónoma dos Açores) foram conferidas competências legislativas em matéria tributária ao abrigo das quais é possível adaptar a legislação (fiscal) nacional às especificidades regionais. Esta diferenciação positiva do sistema fiscal da RAM tem como primeiro objectivo mitigar os efeitos provocados pela insularidade e que, de um modo geral, poderão ser resumidos da seguinte forma:
Ausência de mercado interno capaz de satisfazer elevados volumes de oferta
Elevados custos de transporte
Constrangimentos ao nível da mão-de-obra disponível:
−Acesso
−Qualificação
−Custo
Escassez de espaço
Acesso dificultado a matérias-primas
Em face dos aspectos anteriormente identificados, o quadro fiscal da RAM diferencia-se do sistema fiscal nacional apenas ao nível das taxas de imposto, não prevendo (à excepção do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do qual falaremos mais adiante), quaisquer outras medidas especificamente destinadas à atracção do conjunto de actividades económicas que garantam o desenvolvimento económico da Região. Assim, para além da taxa de IRC em vigor na Madeira (20%), importa destacar a taxa de IVA que actualmente vigora no arquipélago: apenas 14% comparativamente com os 20% no Continente, constituindo-se como a taxa de IVA mais reduzida em vigor na UE. Pese embora as diferenças registadas ao nível das taxas de imposto, a estrutura da receita fiscal da RAM acompanha a tendência verificada no Continente, a qual se caracteriza por uma predominância do IVA sobre os impostos sobre o rendimento (IRC e IRS), facto a ter em conta mais adiante quando forem afloradas as medidas a equacionar com vista à manutenção e reforço da competitividade fiscal da RAM. Os gráficos seguintes comprovam o que anteriormente foi referido quanto à composição da receita fiscal da RAM e às suas semelhanças com o que se verifica no Continente.
Um dos aspectos relevantes que sobressai da análise comparativa dos gráficos anteriores prende-se com a evolução verificada quanto ao peso relativo do IRC no total da recita fiscal da RAM e que se constitui como um indicador importante da atractividade fiscal da Região no que toca à actividade empresarial.De facto, se tivermos em conta a evolução verificada no peso relativo das receitas provenientes do IRC durante o período compreendido entre 2002 e 2007, o mesmo registou um aumento de 8,3% (de 9,3% em 2002 para os 17,6% em 2007) comparativamente com um aumento de apenas 0,42% registado no Continente em igual período.Paralelamente com a subida registada no IRC, éde salientar a descida acentuada no peso relativo das receitas provenientes do IVA durante o período em análise, facto que poderá ser de algum modo explicado pela subida registada na taxa do IVA na RAM de 13% para 15%, ocorrida em 2005. Se até então a RAM era extremamente atractiva para a localização de empresas de países terceiros que prestam serviços por via electrónica a particulares na UE, a partir do aumento da taxa do IVA, muitos destes operadores deslocalizaram a sua actividade para países com taxas mais baixas de IVA, como por exemplo o Chipre ou o Luxemburgo.
Analisando em maior pormenor a evolução registada na composição da receita fiscal da RAM entre 2002 e 2007, é possível então concluir que o peso relativo das receitas do IVA registaram um decréscimo de 9,7% durante o período em análise (de 46,4% em 2002 para 36,6% em 2007). A evolução registada no peso relativo das receitas provenientes do IVA contraria, de resto, a evolução verificada no Continente, onde em igual período se registou um aumento do mesmo peso de 2,1%. É igualmente de assinalar o decréscimo marginal (0,5%) verificado no peso das receitas provenientes do IRS. Este indicador reforça o que anteriormente foi referido quanto às dificuldades sentidas pela RAM na captação de mão-de-obra. Se por um lado se tem vindo a registar um decréscimo constante da população activa, com consequências no que toca àmão-de-obra disponível, a descida do peso nas receitas do IRS mostram igualmente a dificuldade da RAM em captar mão-de-obra qualificada, a qual, tendencialmente, por se localizar nos escalões mais altos de rendimentos, propicia a obtenção de valores mais significativos de imposto".
"A Competitividade Fiscal da Região Autónoma da Madeira" (III)
O regime de tributação dos rendimentos associados a participações sociais em vigor na RAM representa uma desvantagem competitiva face a países como a Holanda ou o Luxemburgo, inviabilizando, desse modo, a criação de estruturas de detenção de participações sociais fiscalmente eficientes a partir da Região. Neste contexto, o alargamento da isenção de IRC aos dividendos distribuídos por sociedades residentes fora da UE poderá revelar-se importante tendo em vista a manutenção da competitividade da RAM. No entanto, e como forma de evitar situações abusivas em resultado da criação de estruturas destinadas exclusivamente à obtenção de vantagens fiscais associadas a um regime deste tipo, será fundamental estabelecer condições à sua aplicação, nomeadamente ao nível da criação de postos de trabalho e da tributação efectiva dos lucros nos quais tiveram origem os dividendos recebidos.
Adicionalmente, e sem prejuízo da vontade política que deverá existir, a afirmação do regime do CINM como regime único da RAM obriga a um conjunto de alterações essenciais do ponto de vista legislativo e às limitações impostas no plano comunitário. Deste modo, uma forma de conferir maior sustentabilidade a uma medida deste tipo passaria pela uniformização de tratamento entre entidades residentes e não residentes, como forma de afastar o eventual carácter prejudicial do regime e de potenciar a atractividade do CINM no plano nacional, como pólo dinamizador da actividade empresarial.
Mesmo no plano fiscal, a competitividade de uma região ou país não tem uma relação directa e exclusiva com a atribuição de vantagens fiscais. Aspectos como a eficiência e isenção da administração tributária são indispensáveis para assegurar a competitividade de um sistema fiscal. Estes aspectos reforçam a distinção que é importante fazer entre os conceitos de concorrência fiscal e competitividade fiscal. Pese embora, por princípio, as estratégias de concorrência fiscal sejam benéficas para regiões com as características da RAM, porquanto propiciam a criação de elementos diferenciadores capazes de ultrapassar ou mitigar as limitações de natureza geográfica e demográfica que lhe são impostas, não poderá deixar de se assinalar os efeitos nefastos que poderão resultar da implementação deste tipo de estratégias (desde logo, os efeitos sobre as receitas fiscais). Como tal, quaisquer medidas a considerar pela RAM, sobretudo quando traduzidas em incentivos ao investimento estrangeiro, deverão obrigar, em simultâneo, à antecipação dos custos inerentes, apesar do seu efeito potencial na obtenção de vantagens sócio-económicas".
"A Competitividade Fiscal da Região Autónoma da Madeira" (II)
A consideração de medidas destinadas a promover a competitividade fiscal da RAM deve ter presente as limitações impostas à Região, tanto no plano interno (atendendo, sobretudo, à Lei das Finanças das Regiões Autónomas e ao Estatuto Político-Administrativo da RAM) como no plano externo (em particular, as orientações emanadas pela OCDE e pela UE relativamente à concorência fiscal). No plano interno, a competência legislativa em matéria fiscal atribuída à RAM no quadro estabelecido pala Lei das Finanças das Regiões Autónomas confere à Região um grau de flexibilidade que importa ter em conta. Neste contexto, cumpre destacar as competências tributárias de natureza normativa e administrativa conferidas aos órgãos regionais, as quais têm em conta os seguintes vectores:
criação e regulação de impostos vigentes apenas na RAM, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;
adaptação dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei;
diminuição das taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do IVA, até ao limite de 30%.
Dito de um outro modo: o enquadramento estabelecido no plano interno (nomeadamente no que diz respeito às competências legislativas em matéria tributária) permite a consideração de algumas medidas destinadas a assegurar a competitividade fiscal da RAM, devendo as mesmas, no entanto, obedecer às limitações impostas pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Em contraponto, no plano externo, a consideração de tais medidas encontra-se fortemente condicionada em face da posição que tem vindo a ser assumida pela UE no que toca à adopção de medidas de concorrência fiscal potencialmente prejudiciais, devendo a este respeito ser tidas em conta as conclusões contidas no Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas. As medidas fiscais visadas pelo Código de Conduta são todas aquelas que tenham (ou sejam susceptíveis de ter) uma influência importante na localização das actividades económicas no seio da UE. Tendo por base este princípio, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efectivo significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-Membro em causa. A este respeito, interessa salientar que um tal nível de tributação não resulta unicamente da taxa nominal de imposto mas de quaisquer regras que incidam sobre a determinação da matéria colectável, em particular a amplitude da sua aplicação (generalizada ou selectiva).Assim, de acordo com o Código de Conduta, a determinação do carácter prejudicial de uma determinada medida fiscal deverá ter em conta, entre outros factores, se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transacções realizadas com não residentes ou, ainda, se as mesmas vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer actividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-Membro que proporciona essas vantagens fiscais. Ainda no plano comunitário, e no que se refere em concreto às medidas fiscais de âmbito regional, a consideração do regime dos auxílios de Estado assume um papel central e incontornável no contexto da avaliação da competitividade fiscal da RAM. A importância deste tema é reforçada pelo facto de, contrariamente ao que verifica com o Código de Conduta (o qual se assume como um compromisso político entre os Estados-Membros da UE), o regime dos auxílios de Estado apresenta, um regime jurídico próprio previsto nos artigos 87.ºa 89.ºdo Tratado que institui a Comunidade Europeia.
De acordo com o regime aí previsto, estamos perante um auxílio de Estado sempre que haja uma vantagem específica concedida pelos poderes públicos a empresas ou sectores de produção, sendo esse auxílio incompatível com o mercado comum se distorcer a concorrência ou afectar negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No que se refere em concreto aos auxílios de Estado que visem a concessão de vantagens a regiões geográficas, poderão ser compatíveis com o Tratado os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como os destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.
Pese embora o carácter ultraperiférico da RAM e a importância que o mesmo representa nas competências decisórias da UE, nomeadamente através de um dever jurídico de discriminação positiva para com a Região, a clara convergência do PIB per capita da RAM face à média da EU obriga a que quaisquer medidas a considerar com vista ao reforço da sua competitividade fiscal devam ser avaliadas num contexto diferente daquele que, há mais de duas décadas, justificou a criação do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). A definição de um modelo de desenvolvimento económico para a RAM diferente do actual, cuja competitividade fiscal é essencialmente proporcionada pelo regime do CINM, constitui-se como fundamental, atendendo à previsível alteração da posição da UE sobre esta matéria e que poderá determinar a não prorrogação do regime fiscal do CINM para além de 2020. Em paralelo com o quadro imposto a nível comunitário, não poderão deixar de ser tidas em conta as orientações da OCDE sobre este tema, em particular no que se refere ao combate levado a cabo às práticas de concorrência fiscal prejudicial. Nesta perspectiva, as práticas destinadas a promover a competitividade fiscal com base na atracção de actividades económicas desprovidas de substância ou em regimes ringfenced, como era comum verificar-se na última década do século XX, têm vindo a ser progressivamente abandonadas. Nos dias que correm, o paradigma da competitividade fiscal é baseado na promoção da credibilidade e transparência dos sistemas fiscais, a par de uma supervisão capaz de conciliar a flexibilidade e a segurança pretendidas pelos investidores estrangeiros.
Promoção de actividades económicas de natureza desmaterializada
Em face da sua localização geográfica, do reduzido mercado interno e da escassez de mão-de-obra, o estabelecimento de novas actividades económicas na RAM apenas se revela atractivo para os sectores em que os custos de transporte, instalação e funcionamento não sejam agravados pelo fenómeno da insularidade e que, por essa razão, não tenham uma influência determinante para a formulação do respectivo preço. Deste modo, atendendo aos exemplos que têm sido seguidos em alguns dos países que foram objecto da análise comparativa, a competitividade fiscal da RAM poderá passar pela criação de incentivos fiscais destinados a promover a atracção de actividades económicas de natureza desmaterializada. Neste contexto, poderia ser equacionada a introdução de um regime fiscal mais favorável no que se refere à atributação dos royalties obtidos pelas sociedades residentes na RAM, mediante, por exemplo, uma dedução à matéria colectável de uma percentagem dos royalties obtidos ou do estabelecimento de uma taxa especifica relativamente aos lucros obtidos nesta actividade (criação de uma patent ou royalties box)".