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segunda-feira, abril 07, 2014

segunda-feira, outubro 20, 2008

"A Competitividade Fiscal da RAM" (VII)

Medidas Fiscais Destinadas à Formação e Atracção de Mão-de-Obra Qualificada

"Conforme temos vindo a referir ao longo do presente estudo, a competitividade fiscal da RAM é apenas um entre muitos outros planos que influenciam a competitividade institucional da Região. Outro dos factores que condiciona esta competitividade é a escassez de mão-de-obra qualificada: as medidas de índole fiscal poderão ser uma das formas de combater esta limitação. Na verdade, a carga fiscal incidente sobre os rendimentos do trabalho é uma variável a ter em conta nas decisões de deslocalização da mão-de-obra e nos custos de contratação. O actual regime vigente na RAM prevê já uma redução de 20% das taxas de IRS, o que não se verifica relativamente às contribuições para a Segurança Social. Contudo, esta redução das taxas de IRS não se tem revelado suficiente para compensar os “custos”decorrentes da insularidade, o que se traduz na inexistência de efeitos relevantes na redução da escassez de mão-de-obra qualificada na RAM. Nesta medida, para que a redução das taxa de IRS da RAM face às vigentes em Portugal Continental produza efeitos ao nível da captação de mão-de-obra, é imprescindível aumentar o respectivo diferencial tendo em conta os limites impostos pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas a que fizemos referência anteriormente (30%).
Adicionalmente, poderia ser ponderado o aumento dos escalões de rendimentos de IRS. No que respeita à Segurança Social, um decréscimo das contribuições devidas pela entidade patronal permitiria aumentar o rendimento disponível para o colaborador, mantendo os mesmos custos na esfera da entidade pagadora dos rendimentos. Sobre esta matéria, importa contudo salientar que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, o sistema de segurança social “obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação”. Note-se que, a Lei de bases é aplicável tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, onde, devem, no respeito pelo princípio da universalidade do sistema, ser aplicadas as mesmas taxas contributivas. Sem prejuízo dos princípios acima identificados, o Governo tem vindo a ser autorizado a estabelecer algumas medidas especiais, a saber:
􀁺 taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional;
􀁺 taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar;
􀁺 medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou calamidade pública.
Subjacente a estas autorizações está sempre uma redução ou isenção de taxas contributivas da entidade empregadora e não dos trabalhadores, uma vez que uma redução de taxas ou contribuições ao nível dos trabalhadores sempre pressuporia uma redução material do âmbito de protecção (i.e., uma diminuição das eventualidades cobertas ou, por outras palavras, uma diminuição dos direitos associados ao regime contributivo). Nesta perspectiva, a introdução de um regime especial ou de medidas excepcionais para a RAM poderá ter como fundamento o princípio da diferenciação positiva, na medida em que o mesmo permite a flexibilização e modulação das prestações em razão dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica. Assim, e ainda que não se preveja expressamente o factor geográfico, o mesmo poderá servir de base à introdução das referidas medidas, sem prejuízo, contudo, da sua aplicação não apenas àRAM mas também a outras regiões em situação análoga. Em qualquer caso, a introdução de um regime especial ou de medidas excepcionais aplicáveis às entidades empregadoras deverá ter sempre um carácter provisório, devendo as mesmas ser aprovadas pela Assembleia da Republica ou pelo Governo, mediante autorização para o efeito. Sem prejuízo dos obstáculos originados pela concepção actualmente em vigor (i.e., um sistema baseado nos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade e equidade), poderá ponderar-se a criação de um regime especial transitório que permita uma redução ou isenção de taxa contributiva por parte das entidades empregadoras com sede/residência na RAM relativamente a trabalhadores também eles residentes na RAM. O principal objectivo desta medida seria o de incentivar o emprego e favorecer a formação profissional e consequentemente, atrair o investimento para a Região. Uma última medida a equacionar a este nível poderá passar pela criação/reforço dos incentivos fiscais à criação de emprego na RAM, nomeadamente o aumento do limite e majoração previstos na actual redacção do artigo 19.ºdo EBF. Esta medida permitiria reduzir os custos com o pessoal, podendo esta redução ser reflectida nos rendimentos a pagar aos colaboradores.

Por fim, e antes de terminar, não podemos deixar de sublinhar uma das ideias chave que presidiu a este documento: a competitividade institucional da RAM não resulta exclusivamente de medidas de natureza fiscal. Aliás, a própria competitividade fiscal da Região não se esgota no plano das regras de tributação. As decisões das empresas quanto à sua localização e ao desenvolvimento da sua actividade dependem da estabilidade e confiança que lhes é transmitida e que lhes permite antecipar com elevado grau de confiança o resultado do seu investimento. É fundamental que as autoridades regionais e nacionais propiciem esse clima de confiança através de um conjunto de políticas de longo prazo orientadas para a redução dos problemas estruturais que a Região enfrenta. A insularidade impõe sobre a RAM um custo de oportunidade dificilmente ultrapassável com base apenas em políticas de natureza fiscal. No reconhecimento deste aspecto e na identificação de um modelo que tenha em conta as características intrínsecas da Região e não na réplica de outros modelos, poderá estar a chave da competitividade fiscal da RAM".

"A Competitividade Fiscal da RAM" (VI)

"(...) A este respeito, importa aqui relembrar o que atrás foi referido quanto às competências legislativas em matéria tributária conferidas à RAM pela Lei de Finanças Regionais. Uma das matérias cobertas por aquelas competências reside na adaptação dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, nomeadamente, em matéria de taxa, podendo a Assembleia Regional diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do IVA, até ao limite de 30%. Ora, quer isto dizer que qualquer medida destinada a promover a competitividade fiscal da RAM assente numa redução da taxa nominal de imposto tem como limiar mínimo uma taxa de 17,5% (25% x 70%), ainda assim, bastante superior às taxas praticadas na Irlanda ou no Chipre. Note-se que a redução significativa da taxa nominal de imposto não é, à luz do Código de Conduta uma medida prejudicial, desde que a mesma não assuma uma natureza selectiva, ou seja, desde que seja de aplicação generalizada para residentes e não residentes. Em resumo, a importância das taxas nominais de imposto como factor capaz de promover a competitividade fiscal da RAM resulta essencialmente do facto de que esta é uma variável que incentive os grupos de sociedades com implantação em diferentes jurisdições a deslocarem no seu interior custos e proveitos com vista a retirar vantagens das diversas taxas aplicadas nos países em que estão presentes. Quaisquer medidas destinadas à promoção da competitividade fiscal da RAM que se resumam à redução da taxa nominal de imposto serão sempre redutoras e com um impacto pouco significativo, se não forem tomadas em conjunto com outras medidas que influenciem a determinação da base tributável. Acresce a este facto a limitação imposta pela Lei de Finanças Regionais quanto à diferença entre a taxa de imposto na Região e a taxa geral nacional. No entanto, a redução do diferencial da taxa nominal pode influenciar a competitividade internacional das empresas a operarem em diferentes Estados-Membros da UE, incentivando a escolha de localizações mais favoráveis do ponto de vista fiscal para a realização dos seus investimentos. Dito de um outro modo, a redução da taxa nominal de imposto sobre as sociedades na RAM assume-se como uma base sobre a qual deverão assentar outras medidas capazes de potenciar a sua competitividade fiscal. Esta é, por conseguinte, uma medida necessária, ainda que longe de ser suficiente.
O IVA como Factor de Competitividade da RAM
Conforme referimos no capítulo dedicado àcaracterização do sistema fiscal, a RAM reúne, em termos de IVA, condições excepcionais de atractividade para as empresas de telecomunicações e de prestação de serviços por via electrónica. Estas condições decorrem essencialmente da conjugação de 2 factores:

􀁺 As regras de tributação das prestações de serviços efectuadas por via electrónica, que determinam, para as situações em que os adquirentes sejam consumidores finais, que a cobrança do imposto tem lugar segundo as regras aplicáveis no território onde se situa a sede do prestador dos serviços;
􀁺 O facto de a RAM praticar a menor taxa de IVA da UE, permitindo minimizar a tributação que incide sobre estes serviços e o seu impacto ao nível dos preços praticados para o consumidor final.

Esta vantagem competitiva não se tem, todavia, revelado como um catalisador decisivo no processo de atracção de investidores estrangeiros para a RAM. De facto, o processo de definição da localização das empresas multinacionais obedece, no actual contexto económico, a uma análise custo-benefícioque pondera variáveis de natureza económica, social e geográfica. O resultado dessa análise tem, invariavelmente, conduzido os decisores destas empresas àconclusão de que os ganhos resultantes da menor tributação em IVA não servem de contrapeso aos custos decorrentes das ineficiências comparativasque a região apresenta a outros níveis. Neste quadro, poderájustificar-se a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no sentido de conferir àAssembleia Regional uma maior autonomia na definição das taxas de IVA aplicáveis na RAM, através do aumento do gapmáximo de redução face às taxas praticadas no Continente para níveis próximos dos 40%-50%. A adopção desta medida teria, logicamente, que obedecer a um estudo prévio do seu impacto ao nível da perda imediata de receita, uma vez que implicaria a possibilidade de redução da taxa de IVA para valores entre os 10% e os 12%, com o consequente aumento do peso do IVA como factor motivador para a instalação das empresas de internete de telecomunicações na RAM. Todavia, o impacto desta medida na competitividade da RAM teria,como veremos de seguida, um impacto meramente temporário, esgotando-se os seus efeitos práticos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Efectivamente, no que toca às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços electrónicos, a partir desta data entrarão em vigor as novas regras de localização das prestações de serviços, recentemente aprovadas pelo Conselho Europeu através da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que vêm alterar profundamente os pressupostos espaciais do imposto. O objectivo das novas regras especiais de localização consiste em alterar o lugar de tributação das prestações de serviços do local onde se situa a sede do prestador para o Estado-membro onde ocorre o acto de consumo.
Assim passa a suceder, por exemplo, relativamente aos serviços de restauração, locação de meios de transporte e prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e de comércio electrónico efectuadas a particulares deixando de ter qualquer relevância, nestes casos, a taxa de IVA aplicável no teritório onde se situe a sede das empresas prestadoras destes serviços. Se o impacto de uma taxa normal de IVA inferior a 15% émais significativo no quadro das actuais regras de localização das prestações de serviços, não deixa de existir uma margem para a sua consideração após 2015, em virtude de a regra geral continuar a ser a da sede doprestador, apesar de, a partir dessa data, estarem excluídos da mesma os citados serviços. Acresce que outros serviços –como os culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos –mantêm com regra de localização o local onde são materialmente executados, o que permitiráequacionar o desenvolvimento de condições com vista àfixação de novos clusters na RAM. Por último, a fixação de taxas de IVA inferiores às praticadas nos restantes países da UE pode igualmente transformar a RAM na principal porta de entrada na UE para bens relativamente aos quais se encontra vedada a dedução do IVA. Referimo-nos, entre outros, a bens de luxo, designadamente embarcações de recreio e aviões particulares, que veriam assim reduzido o custo fiscal associado àsua importação. Naturalmente que, por forma a desenvolver esta valência, teriam que ser criadas na RAM condições de excelência em termos de rapidez e qualidade de funcionamento dos procedimentos alfandegários e de despacho, factores fundamentais para os agentes económicos que intervêm neste sector" (...)

"A Competitividade Fiscal da RAM" (V)

A Taxa Nominal de Imposto Como Factor de Competitividade Fiscal
Num estudo levado a cabo pela Comissão Europeia e cujos resultados foram tornados públicos sob a forma de Comunicação, conclui-se que o aspecto mais importante dos sistemas fiscais no que se refere às decisões de localização de não residentes é a taxa nominal de imposto. A importância desta variável para a competitividade fiscal de um determinado país ou região pode ser avaliada tomando em consideração os exemplos de três dos países contemplados na análise comparativa: a Irlanda, o Chipre e Malta. O caso irlandês é frequentemente apontado como um caso de sucesso no que toca à competitividade fiscal e à sua importância para o desenvolvimento económico. Quando aderiu à então Comunidade Económica Europeia em 1973, a Irlanda tinha um rendimento per capita de cerca de 60% da média comunitária. Segundo dados de 2004, o mesmo indicador representava 122% da média da União. Como é reconhecido pelas autoridades irlandesas, para este sucesso muito contribuiu a adopção de uma baixa taxa de tributação das sociedades. Mesmo após o desmantelamento dos regimes fiscais prejudiciais (por exemplo, o Centro Internacional de Serviços Financeiros) exigido pela Comissão na sequência das conclusões do Relatório sobre a aplicação do Código de Conduta, a capacidade da Irlanda em atrair novos investimentos não foi afectada e isso ficou a dever-se, em grande medida, à redução da taxa geral de tributação para os actuais 12,5%. No entanto, a Irlanda não é, do conjunto de países que compõem a UE, o país com a menor taxa nominal de imposto. De facto, o Chipre, com uma taxa nominal de 10% assume uma posição de liderança no que a esta matéria diz respeito (excluíndo a Estónia, cujo sistema fiscal prevê apenas a tributação dos lucros distribuídos à taxa de 26%, aplicando-se nos demais casos uma taxa geral de 0%).
Significa este facto que o Chipre possui um sistema fiscal mais competitivo que o irlandês, ou que o nível de desenvolvimento da sua economia é superior ao da Irlanda?
Como bem sabemos, a resposta à questão formulada é negativa. Não obstante os progressos assinaláveis registados pelo Chipre nos últimos anos no que se refere à atracção de investimento estrangeiro, designadamente no que se refere à actividade relacionada com a detenção e gestão de participações (sociedades holding), a aplicação de uma taxa nominal de imposto de 10% não se constituiu como a “receita milagrosa”para ultrapassar os obstáculos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia. Na verdade, a competitividade fiscal do Chipre deve-se a duas razões essenciais:
􀁺 À sua adesão à UE e às vantagens daí resultantes, designadamente da possibilidade de aplicação de regimes fiscais comuns consagrados nas Directivas Comunitárias (de que é exemplo o regime comum de tributação dos dividendos consagrado na Directiva Mães-Afiliadas)
􀁺 À flexibilidade do seu regime de participation exemption o qual permite uma tributação efectiva dos dividendos e mais-valias obtidas por sociedades holding bastante reduzida ou mesmo nula
Um terceiro exemplo útil como forma de atestar a importância da taxa nominal de imposto reside no caso de Malta, cujas semelhanças geográficas com a RAM levam a que aquele Estado insular seja frequentemente apontado com um exemplo de competitividade fiscal a seguir pela Região. Mas será que a competitividade fiscal de Malta é justificada por uma taxa nominal de imposto baixa? Mais uma vez, a resposta é negativa. Na verdade, a taxa nominal de imposto em Malta (35%) é uma das mais elevadas dos 27 Estados-Membros da UE, o que não obsta a que este país se assuma como uma das jurisdições mais frequentemente utilizadas pelas empresas multinacionais para a domiciliação de sociedades detentoras de participações sociais. À semelhança do que se verifica relativamente ao Chipre, também no caso de Malta a respectiva competitividade fiscal se deve, em grande medida à sua adesão na UE e ao regime de tributação dos rendimentos associados a partes de capital. Os exemplos anteriores demonstram que, em conjunto com outros factores de natureza não fiscal, mais importante do que as taxas nominais de imposto são as taxas efectivas. Embora o nível das taxas nominais de imposto seja um indicador relevante das diferenças entre os sistemas fiscais, as comparações que tenham apenas por base esta variável poderão dar origem a conclusões erradas, uma vez que não são tidas em conta as diferenças ao nível das regras de determinação das bases tributáveis. Com efeito, uma taxa de tributação elevada pode dar origem a uma carga fiscal reduzida se for possível fazer deduções substanciais no cálculo da base tributável. Contudo, para as empresas com um maior nível de mobilidade internacional (as grandes multinacionais) e para algumas actividades (como por exemplo, as actividades financeiras), as taxas efectivas tendem a aproximar-se das taxas nominais, dado o menor peso que a dedução de custos tem na determinação do seu lucro tributável. Este facto é, de algum modo, comprovado com a evolução verificada nas taxas nominais de imposto nos países pertencentes à UE que fazem parte da análise comparativa, conforme se evidencia em seguida:

Dos dados reflectidos no quadro anterior, constata-se que, à excepção de Malta, todos os países que fazem parte da UE objecto da análise comparativa registaram uma redução nas respectivas taxas nominais de imposto, comparativamente à taxa em vigor em 200. As variações registadas acompanham a tendência verificada durante o mesmo período pela média dos 27 países que actualmente compõem a UE. Não poderá, no entanto, deixar de se sublinhar a manutenção da taxa nominal de imposto durante todo o período em análise por parte de Malta, facto que corrobora o que anteriormente foi referido quanto à importância relativa das taxas nominais de imposto como factor de competitividade fiscal. De todo o modo, a redução do actual diferencial entre a taxa geral nominal em vigor na RAM (20%) e aquela que se verifica em países como a Irlanda ou Chipre deverá ser um factor a considerar com vista ao reforço da competitividade fiscal da RAM (...)".

"A Competitividade Fiscal da RAM" (IV)

Ainda a propósitio deste estudo realizado pela ACIF sobre a "A Competitividade Fiscal da RAM", mais alguns excertos desse trabalho que naturalmente será desvalorizado pela habitual sabedoria iluminada dos que reclamam para eles o ditreito a serem os punicos que sabem...disto

Análise SWOT

Uma vez efectuada a análise dos constrangimentos e limitações a ter em consideração pela RAM e antes de identificarmos os possíveis caminhos a percorrer pela Região com vista ao reforço da sua competitividade fiscal, importa resumir quais as forças e fraquezas, oportunidades e ameaças que caracterizam a posição competitiva da RAM face ao conjunto de jurisdições que compõem a análise comparativa"

sexta-feira, outubro 17, 2008

Centro Internacional de Negócios da Madeira como Factor de Competitividade Fiscal da RAM

"Inicialmente criado como uma zona franca industrial, o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi concebido e instituído com o objectivo central de contribuir para o desenvolvimento económico e social da RAM, através da modernização e diversificação da estrutura produtiva da Região, respondendo às necessidades impostas por uma economia profundamente marcada pela insularidade e ultraperiferia e pela dependência económica em relação a um número restrito de bens e serviços. O regime do CINM configura-se, em termos comunitários, como um auxílio de Estado de natureza fiscal com objectivos de desenvolvimento regional, pelo que necessita de autorização por parte da UE, conforme veremos em maior detalhe mais adiante. A aprovação de um regime de auxílios fiscais à RAM viria a ocorrer pela primeira vez em 1987, sendo tal regime então constituído por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um centro de serviços financeiros e um centro de serviços internacionais. Importa, no entanto, deixar claro que a RAM não figura em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais. Com efeito, a única singularidade do regime do CINM relativamente à demais legislação fiscal nacional resume-se na atribuição de um conjunto de benefícios fiscais, expressamente previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, de acordo com os diferentes regimes que aí vigoram. De facto, todas as entidades licenciadas para o exercício de qualquer actividade no CINM encontram-se sujeitas às mesmas regras, condições e requisitos quanto à sua constituição e funcionamento quando comparadas com as entidades estabelecidas no restante território nacional, sem excepções. Por outro lado, o regime do CINM caracteriza-se pela sua total transparência (contrariamente ao que se verifica com a maioria dos verdadeiros paraísos fiscais), traduzida pelo exercício de uma fiscalização, controlo e supervisão efectivas, não contemplando quaisquer particularidades em matéria de sigilo, designadamente no que concerne à troca de informações, que a distingam face ao regime em vigor no Continente. Ao longo da sua vigência, o regime do CINM tem vindo a ser objecto de reapreciação por parte das instâncias comunitárias, tendo sofrido em consequência algumas alterações face à sua configuração inicial, o que se traduz, presentemente, na coexistência de diferentes regimes variáveis em função da data de licenciamento das entidades a operar no CINM, conforme brevemente se descreve em seguida.
Regime aplicável às entidades licenciadas até31 de Dezembro de 2000
Este regime, caracterizado por um conjunto de isenções aplicáveis até 31 de Dezembro de 2011, encontra-se sujeito a um duplo requisito:
􀁺 A inerência do rendimento obtido pelas entidades licenciadas à actividade que constitui o seu objecto social
􀁺 A inexistência de conexão daquele rendimento com o restante território português.
No que respeita ao primeiro requisito, apenas poderão beneficiar deste regime:
􀁺 As entidades instaladas na respectiva zona demarcada industrial
􀁺 As entidades que exerçam a indústria de transportes marítimos (excepto os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou carga entre portos nacionais)
􀁺 As instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente à actividade exercida no CINM
􀁺 As entidades gestoras de fundos de investimento e fundos de pensões
􀁺As entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro
􀁺As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos lucros e mais-valias provenientes de participações detidas em sociedades não residentes em território português.
Relativamente ao âmbito dos benefícios concedidos às entidades anteriormente elencadas, o mesmo compreende as seguintes isenções:
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos rendimentos da actividade, desde que resultem de operações com não residentes ou com outras entidades estabelecidas no CINM
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos dividendos e juros pagos aos sócios não residentes
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos juros de empréstimos concedidos por não residentes
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos pagamentos de serviços e royalties a não residentes
􀁺 Isenção de Imposto do Selo relativamente às operações com não residentes
Regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006
Os trabalhos sobre a concorrência fiscal prejudicial levados a cabo pela OCDE e pela UE no final da década de 90 (sobre os quais nos debruçaremos mais adiante) tiveram sobretudo em consideração a prejudicialidade dos regimes que beneficiam actividades dotadas de maior mobilidade, tais como as actividades de natureza financeira. É neste contexto que viria a ser aprovado em finais de 2002 um novo regime fiscal para o CINM, no qual se encontram excluídas as actividades financeiras e os serviços intragrupo. Este regime, de que poderão beneficiar as entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, vigora até 31 de Dezembro de 2011 e caracteriza-se pela aplicação de uma taxa progressiva de IRC, em substituição da isenção prevista no regime anterior, nos seguintes moldes:
􀁺 1% nos anos de 2003 e 2004
􀁺 2% nos anos de 2005 e 2006
􀁺 3% nos anos de 2007 a 2011
Um outro aspecto que caracteriza este regime consiste na limitação dos benefícios a conceder através da introdução de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos seguintes termos:
É importante notar que, pese embora na RAM se verifique uma situação próxima do pleno emprego, a Comissão Europeia entendeu que os benefícios fiscais a conceder deveriam encontrar-se dependentes dos postos de trabalho criados. Além das taxas reduzidas de IRC, as novas entidades licenciadas queprossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas, pelo menos, duas das seguintes condições:
􀁺 Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio
􀁺 Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado
􀁺 Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos
􀁺 Contribuam para a melhoria das condições ambientais
􀁺 Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
Regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
Tendo presentes as novas orientações em matéria de auxílios de Estado com finalidade regional, a par da consideração de um novo modelo de desenvolvimento para a RAM, o regime fiscal do CINM viria a ser objecto de nova alteração. O novo regime, cujos efeitos se farão sentir até ao final de 2020, mantém as linhas estruturantes do regime anterior, na medida em que são excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição). Em paralelo, prevê-se que as entidades destinatárias beneficiem de uma redução da taxa do IRC decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na região, aplicável atéum montante máximo de matéria colectável que depende do número de postos de trabalho criados, sendo a este respeito de destacar o alargamento dos plafonds estabelecidos no anterior regime, conforme em seguida se demonstra:

À semelhança do que já se verificava no regime anterior, consagra–se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, a ser tributadas em IRC, às seguintes taxas:
􀁺 3%, nos anos de 2007 a 2009
􀁺 4%, nos anos de 2010 a 2012
􀁺 5%, nos anos de 2013 a 2020
Por outro lado as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial mantêm a dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.

Regime de IVA aplicável às operações realizadas na RAM

Reconhecendo a natureza ultraperiférica e insular das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Tratado de Adesão de Portugal à União Europeia contém, em termos de IVA, algumas disposições de aplicação específica a estas regiões, destinadas a mitigar o impacto das citadas condicionantes no seu desenvolvimento social e na competitividade das respectivas economias. Estas disposições estão vertidas na Directiva Comunitária que estabelece o sistema comum do IVA - Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que veio reformular e substituir a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Ao nível das taxas de imposto, o artigo 105.º da Directiva IVA, estabelece a possibilidade de aplicação, às operações efectuadas na RAM, de taxas de IVA de montante inferior às aplicadas no Continente. Refira-se que embora a legislação europeia não especifique qualquer limite mínimo para as taxas de IVA a aplicar às operações realizadas na RAM, permitindo apenas que estas sejam inferiores às praticadas no Continente, o Governo da República, no âmbito da Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro, que procedeu àaprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apenas confere ao Governo Regional a possibilidade de redução das taxas do IVA, bem como do IRS e do IRC, até ao limite de 30%.Esta prerrogativa tem vindo, em matéria de IVA, a ser integralmente utilizada pelo Governo Regional da RAM, fixando-se assim a taxa normal de IVA em 14%, corespondentes a 70% da taxa normal de IVA actualmente em vigor no Continente, de 20%. A RAM beneficia assim, a par da Região Autónoma dos Açores, da mais baixa taxa normal de IVA da UE, vantagem comparativa que apenas não se verificou entre Julho de 2005 e Julho de 2008, período no qual, por via da indexação da taxa de IVA da RAM à taxa praticada no Continente (21%), esta ascendeu a 15%, ficando a par das taxas de IVA praticadas em Chipre e no Luxemburgo. Por outro lado, a Directiva do IVA consagra uma isenção específica, aplicável a todos os transportes de bens e de pessoas com destino às Regiões Autónomas ou delas provenientes, desonerando assim estas operações de qualquer tributação em sede deste imposto. Estas condições excepcionais, designadamente a possibilidade de beneficiar da menor taxa de IVA da União Europeia, associadas às regras de localização do IVA aplicáveis aos serviços prestados à distância a particulares residentes na União Europeia, tornarama RAM numa das jurisdições teoricamente mais atractivas para estabelecer a sede das empresas de telecomunicações e de prestação de serviços por via electrónica.Todavia, esta vantagem competitiva não tem sido suficiente, parapermitir à RAM atrair um número significativo empresas deste sector, assistindo-se, em contraponto, àsua fixação em países como o Luxemburgo, Malta e Irlanda, que, compensam o facto de praticarem taxas de IVA ligeiramente mais elevadas com outros factores de atractividade, de que são exemplo a elevada qualificação dos seus recursos humanos, a maior proximidade dos consumidores, reduzidas distâncias de transporte e a estabilidade dos seus sistemas fiscais. Uma vez descritos os diferentes regimes fiscais em vigor, importa agora avaliar em que medida a existência de um regime de auxílio de Estado de natureza regional, tal como se assume o CINM, é justificável face ao nível de desenvolvimento económico alcançado pela RAM e àposição da UE relativamente à concessão de auxílios desta natureza.Para este efeito, atentemos à evolução registada no índice de disparidade do PIB per capitada RAM face a Portugal, à média dos países que compunham a UE antes do alargamento de 2005 (UE 15) e aos 25 países que a viriam a compor após esse mesmo alargamento (UE 25).

Conforme veremos em maior pormenor mais adiante, os auxílios de Estado regionais visam o desenvolvimento de regiões desfavorecidas em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, assumindo como pressuposto que a região em causa tenha um PIB per capitanão superior ao limiar de 75% da média comunitária. (89% em 2000 face aos 95% alcançados em 2005). Por outro lado, à excepção da região de Lisboa e Vale do Tejo, a RAM apresenta-se como a região de Portugal como um maior PIB per capita, facto demonstrado pelos dados constantes do gráfico anterior.Sendo certo que o Tratado da UE reconhece o carácter ultraperiférico da RAM, com as consequências que daí resultam quanto àdiferenciação nas decisões que afectem directamente a Região face ao restante teritório da União, a definição de um modelo de desenvolvimento económico da RAM baseado num quadro fiscal distinto do actual CINM é algo a ter em conta face àprevisível alteração da posição que tem vindo a ser seguida pelas instâncias comunitárias sobre esta matéria e que poderádeterminar a não prorrogação do regime fiscal do CINM para além de 2020. Qualquer alteração do quadro actual deverá, no entanto, ter em conta as limitações que anteriormente foram identificadas sob pena de a RAM ver a sua competitividade fiscal posta em causa. Antes de identificarmos quais os possíveis caminhos a percorrer, vejamos então quais os constrangimentos e limitações a ter em conta, tanto no plano interno como externo".

Caracterização do Sistema Fiscal da RAM

O Sistema Fiscal Como Factor de Redução das Assimetrias ao Nível do Desenvolvimento Económico

Conforme mais adiante teremos oportunidade de referir de forma mais aprofundada, à RAM (tal como se verifica relativamente à Região Autónoma dos Açores) foram conferidas competências legislativas em matéria tributária ao abrigo das quais é possível adaptar a legislação (fiscal) nacional às especificidades regionais. Esta diferenciação positiva do sistema fiscal da RAM tem como primeiro objectivo mitigar os efeitos provocados pela insularidade e que, de um modo geral, poderão ser resumidos da seguinte forma:
􀁺 Ausência de mercado interno capaz de satisfazer elevados volumes de oferta
􀁺 Elevados custos de transporte
􀁺 Constrangimentos ao nível da mão-de-obra disponível:
−Acesso
−Qualificação
−Custo
􀁺 Escassez de espaço
􀁺 Acesso dificultado a matérias-primas
Em face dos aspectos anteriormente identificados, o quadro fiscal da RAM diferencia-se do sistema fiscal nacional apenas ao nível das taxas de imposto, não prevendo (à excepção do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do qual falaremos mais adiante), quaisquer outras medidas especificamente destinadas à atracção do conjunto de actividades económicas que garantam o desenvolvimento económico da Região. Assim, para além da taxa de IRC em vigor na Madeira (20%), importa destacar a taxa de IVA que actualmente vigora no arquipélago: apenas 14% comparativamente com os 20% no Continente, constituindo-se como a taxa de IVA mais reduzida em vigor na UE. Pese embora as diferenças registadas ao nível das taxas de imposto, a estrutura da receita fiscal da RAM acompanha a tendência verificada no Continente, a qual se caracteriza por uma predominância do IVA sobre os impostos sobre o rendimento (IRC e IRS), facto a ter em conta mais adiante quando forem afloradas as medidas a equacionar com vista à manutenção e reforço da competitividade fiscal da RAM. Os gráficos seguintes comprovam o que anteriormente foi referido quanto à composição da receita fiscal da RAM e às suas semelhanças com o que se verifica no Continente.

Um dos aspectos relevantes que sobressai da análise comparativa dos gráficos anteriores prende-se com a evolução verificada quanto ao peso relativo do IRC no total da recita fiscal da RAM e que se constitui como um indicador importante da atractividade fiscal da Região no que toca à actividade empresarial.De facto, se tivermos em conta a evolução verificada no peso relativo das receitas provenientes do IRC durante o período compreendido entre 2002 e 2007, o mesmo registou um aumento de 8,3% (de 9,3% em 2002 para os 17,6% em 2007) comparativamente com um aumento de apenas 0,42% registado no Continente em igual período.Paralelamente com a subida registada no IRC, éde salientar a descida acentuada no peso relativo das receitas provenientes do IVA durante o período em análise, facto que poderá ser de algum modo explicado pela subida registada na taxa do IVA na RAM de 13% para 15%, ocorrida em 2005. Se até então a RAM era extremamente atractiva para a localização de empresas de países terceiros que prestam serviços por via electrónica a particulares na UE, a partir do aumento da taxa do IVA, muitos destes operadores deslocalizaram a sua actividade para países com taxas mais baixas de IVA, como por exemplo o Chipre ou o Luxemburgo.

Analisando em maior pormenor a evolução registada na composição da receita fiscal da RAM entre 2002 e 2007, é possível então concluir que o peso relativo das receitas do IVA registaram um decréscimo de 9,7% durante o período em análise (de 46,4% em 2002 para 36,6% em 2007). A evolução registada no peso relativo das receitas provenientes do IVA contraria, de resto, a evolução verificada no Continente, onde em igual período se registou um aumento do mesmo peso de 2,1%. É igualmente de assinalar o decréscimo marginal (0,5%) verificado no peso das receitas provenientes do IRS. Este indicador reforça o que anteriormente foi referido quanto às dificuldades sentidas pela RAM na captação de mão-de-obra. Se por um lado se tem vindo a registar um decréscimo constante da população activa, com consequências no que toca àmão-de-obra disponível, a descida do peso nas receitas do IRS mostram igualmente a dificuldade da RAM em captar mão-de-obra qualificada, a qual, tendencialmente, por se localizar nos escalões mais altos de rendimentos, propicia a obtenção de valores mais significativos de imposto".

"A Competitividade Fiscal da Região Autónoma da Madeira" (III)

"De igual forma, a redução da taxa de IVA praticada na RAM para valores entre os 10% e os 12% e o consequente impacto de tal medida no preço final nas actividades desmaterializadas (por exemplo, os serviços de telecomunicações) poderá constituir um factor adicional de atracção deste tipo de actividades para a RAM. Todavia, a vantagem competitiva decorrente da adopção desta medida será atenuada a partir de 2015, com a entrada em vigor das novas regras de localização das prestações de serviços business to consumer(B2C), as quais passam a determinar que a tributação em sede de IVA deve ocorrer no Estado-membro onde se verifica o acto de consumo, deixando de ter qualquer relevância a taxa de IVA aplicável no território onde se situa a sede do prestador destes serviços.
Medidas Fiscais Destinadas à Formação e Atracção de Mão-de-Obra Qualificada
Tendo em consideração que a carga fiscal incidente sobre os rendimentos do trabalho é uma variável importante nas decisões de deslocalização da mão-de-obra e nos custos de contratação, para que a redução das taxa de IRS da RAM face às vigentes em Portugal Continental produza efeitos ao nível da captação de mão-de-obra, é imprescindível aumentar o respectivo diferencial tendo em conta os limites impostos pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas (30%), em conjunto com um aumento dos escalões de rendimentos de IRS. Paralelamente, deverá ser equacionada uma redução do montante das contribuições obrigatórias a suportar pelo trabalhador e entidade patronal, como forma de aumentar o rendimento disponível, mantendo os mesmos custos na esfera da entidade pagadora dos rendimentos. Criação de um regime fiscal favorável à detenção e gestão de participações sociais. A análise comparativa dos diferentes sistemas fiscais focados no presente documento deixa evidente que a actividade de detenção e gestão de participações sociais assume um papel de destaque na respectiva competitividade, designadamente por contribuirem para a notoriedade das praças que os implementam.
O regime de tributação dos rendimentos associados a participações sociais em vigor na RAM representa uma desvantagem competitiva face a países como a Holanda ou o Luxemburgo, inviabilizando, desse modo, a criação de estruturas de detenção de participações sociais fiscalmente eficientes a partir da Região. Neste contexto, o alargamento da isenção de IRC aos dividendos distribuídos por sociedades residentes fora da UE poderá revelar-se importante tendo em vista a manutenção da competitividade da RAM. No entanto, e como forma de evitar situações abusivas em resultado da criação de estruturas destinadas exclusivamente à obtenção de vantagens fiscais associadas a um regime deste tipo, será fundamental estabelecer condições à sua aplicação, nomeadamente ao nível da criação de postos de trabalho e da tributação efectiva dos lucros nos quais tiveram origem os dividendos recebidos.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira como factor de competitividade fiscal da RAM
Apesar do muito que pode (e deve) ser feito no sentido de melhorar o nível de atractividade do regime do CINM, a extinção pura e simples do seu regime conduziria, seguramente, a uma perda da competitividade fiscal da RAM e a um retrocesso dos seus níveis de desenvolvimento. Neste contexto, o futuro do regime fiscal do CINM poderá ser equacionado sob duas vias distintas:
(i) a sua coexistência com um "regime geral"em vigor na RAM ("uma Região/dois regimes");
(ii) a sua redefinição, através da consideração das medidas avançadas no presente documento, tendo em vista a sua aplicação generalizada a toda a RAM ("uma Região/um regime").
A discussão em torno da coexistência do regime do CINM com um "regime geral"aplicável à restante actividade desenvolvida na RAM deve ser centrada não na sua conveniência mas sim nas suas reais possibilidades, atendendo à posição assumida pelas autoridades comunitárias. Neste contexto, a existência de "uma Região/ dois regimes"dificilmente poderá consubstanciar uma estratégia de longo prazo com vista a assegurar a competitividade fiscal da RAM. Por outro lado, o simples "alargamento"do actual regime do CINM a toda a RAM não se revela uma medida suficiente como forma de garantir a competitividade fiscal da Região. É fundamental que uma medida neste sentido seja inserida numa estratégia mais alargada e que torne o actual regime mais atractivo. Desde logo, é fundamental reforçar o carácter do CINM enquanto regime fiscal preferencial, por oposição a uma ideia por vezes pré-concebida no plano nacional e internacional de que o regime se assume como um paraíso fiscal. Nesta medida, a credibilização do regime passa, também, por salientar a supervisão e transparência que caracterizam o regime. Para além disso, é fundamental ter consciência que a instabilidade legislativa não é compatível com a competitividade fiscal. Nesta medida, as sucessivas alterações de regime que o CINM tem vindo a sofrer e as posições de maior ou menor afastamento do poder político face ao mesmo condicionam a sua atractividade.
Adicionalmente, e sem prejuízo da vontade política que deverá existir, a afirmação do regime do CINM como regime único da RAM obriga a um conjunto de alterações essenciais do ponto de vista legislativo e às limitações impostas no plano comunitário. Deste modo, uma forma de conferir maior sustentabilidade a uma medida deste tipo passaria pela uniformização de tratamento entre entidades residentes e não residentes, como forma de afastar o eventual carácter prejudicial do regime e de potenciar a atractividade do CINM no plano nacional, como pólo dinamizador da actividade empresarial.
Considerações finais
Não obstante as medidas que venham a ser consideradas em matéria tributária, é fundamental ter presente que a competitividade fiscal da RAM é apenas um entre muitos outros aspectos que influenciam a competitividade institucional da Região no plano internacional. Factores como os custos do emprego, os regimes de segurança social, a existência de infra-estruturas de transportes ou o nível de qualificação da mão-de-obra, assumem uma importância tão ou mais significativa que o factor fiscal nas decisões de localização do investimento.
Mesmo no plano fiscal, a competitividade de uma região ou país não tem uma relação directa e exclusiva com a atribuição de vantagens fiscais. Aspectos como a eficiência e isenção da administração tributária são indispensáveis para assegurar a competitividade de um sistema fiscal. Estes aspectos reforçam a distinção que é importante fazer entre os conceitos de concorrência fiscal e competitividade fiscal. Pese embora, por princípio, as estratégias de concorrência fiscal sejam benéficas para regiões com as características da RAM, porquanto propiciam a criação de elementos diferenciadores capazes de ultrapassar ou mitigar as limitações de natureza geográfica e demográfica que lhe são impostas, não poderá deixar de se assinalar os efeitos nefastos que poderão resultar da implementação deste tipo de estratégias (desde logo, os efeitos sobre as receitas fiscais). Como tal, quaisquer medidas a considerar pela RAM, sobretudo quando traduzidas em incentivos ao investimento estrangeiro, deverão obrigar, em simultâneo, à antecipação dos custos inerentes, apesar do seu efeito potencial na obtenção de vantagens sócio-económicas".

"A Competitividade Fiscal da Região Autónoma da Madeira" (II)

"Sumário executivo
Enquadramento
A consideração de medidas destinadas a promover a competitividade fiscal da RAM deve ter presente as limitações impostas à Região, tanto no plano interno (atendendo, sobretudo, à Lei das Finanças das Regiões Autónomas e ao Estatuto Político-Administrativo da RAM) como no plano externo (em particular, as orientações emanadas pela OCDE e pela UE relativamente à concorência fiscal). No plano interno, a competência legislativa em matéria fiscal atribuída à RAM no quadro estabelecido pala Lei das Finanças das Regiões Autónomas confere à Região um grau de flexibilidade que importa ter em conta. Neste contexto, cumpre destacar as competências tributárias de natureza normativa e administrativa conferidas aos órgãos regionais, as quais têm em conta os seguintes vectores:
􀁺 criação e regulação de impostos vigentes apenas na RAM, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;
􀁺 adaptação dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei;
􀁺 diminuição das taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do IVA, até ao limite de 30%.
Dito de um outro modo: o enquadramento estabelecido no plano interno (nomeadamente no que diz respeito às competências legislativas em matéria tributária) permite a consideração de algumas medidas destinadas a assegurar a competitividade fiscal da RAM, devendo as mesmas, no entanto, obedecer às limitações impostas pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Em contraponto, no plano externo, a consideração de tais medidas encontra-se fortemente condicionada em face da posição que tem vindo a ser assumida pela UE no que toca à adopção de medidas de concorrência fiscal potencialmente prejudiciais, devendo a este respeito ser tidas em conta as conclusões contidas no Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas. As medidas fiscais visadas pelo Código de Conduta são todas aquelas que tenham (ou sejam susceptíveis de ter) uma influência importante na localização das actividades económicas no seio da UE. Tendo por base este princípio, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efectivo significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-Membro em causa. A este respeito, interessa salientar que um tal nível de tributação não resulta unicamente da taxa nominal de imposto mas de quaisquer regras que incidam sobre a determinação da matéria colectável, em particular a amplitude da sua aplicação (generalizada ou selectiva).Assim, de acordo com o Código de Conduta, a determinação do carácter prejudicial de uma determinada medida fiscal deverá ter em conta, entre outros factores, se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transacções realizadas com não residentes ou, ainda, se as mesmas vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer actividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-Membro que proporciona essas vantagens fiscais.
Ainda no plano comunitário, e no que se refere em concreto às medidas fiscais de âmbito regional, a consideração do regime dos auxílios de Estado assume um papel central e incontornável no contexto da avaliação da competitividade fiscal da RAM. A importância deste tema é reforçada pelo facto de, contrariamente ao que verifica com o Código de Conduta (o qual se assume como um compromisso político entre os Estados-Membros da UE), o regime dos auxílios de Estado apresenta, um regime jurídico próprio previsto nos artigos 87.ºa 89.ºdo Tratado que institui a Comunidade Europeia.
De acordo com o regime aí previsto, estamos perante um auxílio de Estado sempre que haja uma vantagem específica concedida pelos poderes públicos a empresas ou sectores de produção, sendo esse auxílio incompatível com o mercado comum se distorcer a concorrência ou afectar negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No que se refere em concreto aos auxílios de Estado que visem a concessão de vantagens a regiões geográficas, poderão ser compatíveis com o Tratado os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como os destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.
Pese embora o carácter ultraperiférico da RAM e a importância que o mesmo representa nas competências decisórias da UE, nomeadamente através de um dever jurídico de discriminação positiva para com a Região, a clara convergência do PIB per capita da RAM face à média da EU obriga a que quaisquer medidas a considerar com vista ao reforço da sua competitividade fiscal devam ser avaliadas num contexto diferente daquele que, há mais de duas décadas, justificou a criação do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). A definição de um modelo de desenvolvimento económico para a RAM diferente do actual, cuja competitividade fiscal é essencialmente proporcionada pelo regime do CINM, constitui-se como fundamental, atendendo à previsível alteração da posição da UE sobre esta matéria e que poderá determinar a não prorrogação do regime fiscal do CINM para além de 2020. Em paralelo com o quadro imposto a nível comunitário, não poderão deixar de ser tidas em conta as orientações da OCDE sobre este tema, em particular no que se refere ao combate levado a cabo às práticas de concorrência fiscal prejudicial. Nesta perspectiva, as práticas destinadas a promover a competitividade fiscal com base na atracção de actividades económicas desprovidas de substância ou em regimes ringfenced, como era comum verificar-se na última década do século XX, têm vindo a ser progressivamente abandonadas. Nos dias que correm, o paradigma da competitividade fiscal é baseado na promoção da credibilidade e transparência dos sistemas fiscais, a par de uma supervisão capaz de conciliar a flexibilidade e a segurança pretendidas pelos investidores estrangeiros.
Competitividade Fiscal da RAM –Aspectos a considerar
Atendendo ao enquadramento anterior, na consideração de quaisquer medidas destinadas a assegurar a competitividade fiscal da RAM deverá ser tido em conta que, mais importante do que as taxas nominais de imposto, as taxas efectivas são determinantes com vista à concretização daquele objectivo. Esta conclusão é, de resto, corroborada pela análise comparativa dos sistemas fiscais dos diferentes países e regiões objecto da nossa análise. Países como Malta, em que a taxa nominal de imposto (35%) é uma das mais elevadas da UE, sem que a mesma tenha sofrido qualquer redução nos últimos anos, têm sabido assegurar a sua competitividade fiscal, graças à criação de regras de tributação dos rendimentos provenientes de partes de capital favoráveis e que potenciam a atracção de sociedades holding naquele território. De todo o modo, a redução do actual diferencial entre a taxa geral nominal de IRC em vigor na RAM (20%) e aquela que se verifica em países como a Irlanda ou Chipre deverá ser um factor a considerar com vista ao reforço da competitividade fiscal da Região. Dito de um outro modo: a redução da taxa nominal de imposto sobre as sociedades na RAM assume-se como uma base sobre a qual deverão assentar outras medidas capazes de potenciar a sua competitividade fiscal.Em qualquer caso, não poderá deixar de se assinalar o facto de que, ao contrário dos países que compõem a análise comparativa, a RAM enfrenta uma desvantagem competitiva incontornável: a RAM não é um Estado soberano e, como tal, algumas das medidas a tomar terão sempre de obedecer aos condicionalismos e limitações impostos nos planos interno e externo. Tomando em linha de conta o que anteriormente foi referido, e atendendo aos exemplos seguidos noutros países de reduzida dimensão geográfica, a competitividade fiscal da RAM poderá tomar em consideração as seguintes medidas orientadas, não apenas para a atracção de entidades não residentes mas também empresas residentes.
Promoção de actividades económicas de natureza desmaterializada
Em face da sua localização geográfica, do reduzido mercado interno e da escassez de mão-de-obra, o estabelecimento de novas actividades económicas na RAM apenas se revela atractivo para os sectores em que os custos de transporte, instalação e funcionamento não sejam agravados pelo fenómeno da insularidade e que, por essa razão, não tenham uma influência determinante para a formulação do respectivo preço. Deste modo, atendendo aos exemplos que têm sido seguidos em alguns dos países que foram objecto da análise comparativa, a competitividade fiscal da RAM poderá passar pela criação de incentivos fiscais destinados a promover a atracção de actividades económicas de natureza desmaterializada. Neste contexto, poderia ser equacionada a introdução de um regime fiscal mais favorável no que se refere à atributação dos royalties obtidos pelas sociedades residentes na RAM, mediante, por exemplo, uma dedução à matéria colectável de uma percentagem dos royalties obtidos ou do estabelecimento de uma taxa especifica relativamente aos lucros obtidos nesta actividade (criação de uma patent ou royalties box)".