domingo, março 22, 2020

Covid-19: tudo o que precisa de saber sobre saídas à rua a partir de domingo

A quarentena vai apertar, a partir de agora haverá mais portugueses que irão para casa. As saídas à rua terão limitações com algumas exceções, incluindo atletas de alto rendimento. O objetivo é evitar ajuntamento de pessoas. O dia a dia como o conhecemos vai mudar ainda mais. Nada será como dantes. Pelo menos não enquanto durar esta quarentena parcial em tempos de combate à propagação do novo coronavírus. Haverá restrições à liberdade de circulação - o dever é ficar em casa e restringir as saídas à rua para actividades essenciais - haverá poderes reforçados para os ministros poderem impor quem tem mesmo de trabalhar. Grande parte do comércio e serviços fechará portas, outra parte será feita a partir da porta da rua. Este é um roteiro do que será o novo dia-a-dia do país - com todas as medidas oficiais de restrições que entrarão em vigor à meia-noite de domingo.
Quando podemos sair à rua?
A indicação do Governo é que todos os portugueses em geral cumpram o "dever de recolhimento domiciliário", pediu o primeiro-ministro, com as excepções que aqui identificamos, que já constam da lista oficial e final do decreto-lei que foi promulgado pelo Presidente da República esta sexta-feira.
a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;
b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes
g) Deslocação para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares (as exceções constantes no decreto de encerramento de escolas)
h) Deslocações de curta duração para atividade física. Contudo poderá vir a ser proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de duas pessoas);
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;
m) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias
n) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animai
p) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r)Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprens
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
E de carro? Como posso sair?
Além de poder sair de casa para as actividades descritas acima, é possível sair de carro para algumas actividades, nomeadamente:
a) Para todas as atividades mencionadas acima ou para abastecimento de combustível
b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.
Atletas com exceção
No decreto-lei está prevista uma exceção para os "atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado". Estes podem deslocar-se uma vez que são equiparados à atividade profissional. Todos os estabelecimentos desportivos que não sejam para atletas de alto rendimento terão de fechar, como pode ver na lista de tudo o que tem de fechar.
Isolamento obrigatório para quem está com sintomas
Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa ou no hospital, "de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência".
Protecção especial para os mais velhos
Para os grupos de risco, que inclui idosos com mais de 70 anos, há um "dever especial de proteção". Só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excepcionais e quando necessária para aquisição de bens que necessitem, banco ou CTT, para a sua reforma, para se deslocarem ao centro de saúde, passeios ou passear os animais de companhia", disse António Costa. Devem evitar para sua própria protecção qualquer deslocação para fora da residência", disse na apresentação das medidas.
O Expresso chegou a dar como provável uma medida que esteve em cima da mesa do Conselho de Ministros de serem definidas horas especiais de atendimento em supermercados para os mais velhos. A medida acabou por não avançar. Pelo menos nesta fase. Outra das regras confirmadas é o teletrabalho obrigatório. Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm de promover "sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho".
O que fecha
De acordo com as regras que estão a ser definidas, os Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Além dos serviços públicos, há uma lista de atividades que têm de passar a teletrabalho ou que não podem continuar abertas. Como regra, disse o primeiro-ministro, as empresas "salvo os casos de actividades ao atendimento público, devem manter a sua atividade normal". O que deve "fechar são as que tendo sido decretada a calamidade pública local, são impostas medidas específicas", explicou o primeiro-ministro. Contudo, todas as empresas que se mantenham em laboração devem ter particular atenção a três normas: as normas de "afastamento social", de "higienização" e de protecção individual".
O que não fecha (mas restringe)
Apesar do estado de exceção em que vivemos, há atividades que poderão permanecer abertas ou podem requer para permanecer abertas, mas com regras apertadas.
c) Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas;
a) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b) Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
Quais as regras para os estabelecimentos abertos
Nos estabelecimentos que permanecerão abertos será preciso cumprir regras. São elas:
a) Distância mínima de dois metros entre pessoas, para a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;
c) As pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.
d) Estas regras não se aplicam às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.f) Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua atividade, nomeadamente, são os serviços prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro - incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.
O que tem de ficar aberto
Há também una lista de todos os serviços e estabelecimentos que têm de permanecer obrigatoriamente de portas abertas, mesmo que com novas regras.
O que é proibido
- Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;
- Os funerais estão condicionados. O primeiro-ministro confirmou as limitações, mas ainda não os detalhes que estavam na proposta de decreto: que não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
E o que pode vir depois
Sempre que for necessário, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil, podem ser requisitados quaisquer bens, serviços ou instalações de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19. Esta era uma medida que António Costa já tinha falado, ou seja, caso venha a ser necessário, pode ser requisitado ao privado "equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de emergência".

Além disso, há ministros que passarão a ter poderes para decretar a abertura e encerramento de alguns serviços (Expresso)

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