A quarentena vai apertar, a partir de agora haverá mais
portugueses que irão para casa. As saídas à rua terão limitações com algumas
exceções, incluindo atletas de alto rendimento. O objetivo é evitar ajuntamento
de pessoas. O dia a dia como o conhecemos vai mudar ainda mais. Nada será como dantes. Pelo menos não enquanto durar esta
quarentena parcial em tempos de combate à propagação do novo coronavírus.
Haverá restrições à liberdade de circulação - o dever é ficar em casa e
restringir as saídas à rua para actividades essenciais - haverá poderes
reforçados para os ministros poderem impor quem tem mesmo de trabalhar. Grande
parte do comércio e serviços fechará portas, outra parte será feita a partir da
porta da rua. Este é um roteiro do que será o novo dia-a-dia do país - com
todas as medidas oficiais de restrições que entrarão em vigor à meia-noite de
domingo.
Quando podemos sair à rua?
A indicação do Governo é que todos os portugueses em geral
cumpram o "dever de recolhimento domiciliário", pediu o
primeiro-ministro, com as excepções que aqui identificamos, que já constam da
lista oficial e final do decreto-lei que foi promulgado pelo Presidente da
República esta sexta-feira.
a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;
b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de
obtenção
de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados
tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de
crianças
e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de
Proteção
de Crianças
e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou
dependentes
g) Deslocação para acompanhamento de menores em deslocações de
curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para
frequência dos estabelecimentos escolares (as exceções constantes no decreto de
encerramento de escolas)
h) Deslocações de curta duração para atividade física. Contudo
poderá vir a ser proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de
duas pessoas);
i) Deslocações para participação em ações
de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme
determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens
essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;
m) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias
n) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de
companhia;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para
assistência
médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios,
de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animai
p) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido
nos termos legais, no exercício das respetivas funções;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas,
consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que
relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r)Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprens
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos
de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
E de carro? Como posso sair?
Além de poder sair de casa para as actividades descritas acima,
é possível sair de carro para algumas actividades, nomeadamente:
a) Para todas as atividades mencionadas acima ou para
abastecimento de combustível
b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as
recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.
Atletas com exceção
No decreto-lei está prevista uma exceção para os "atletas
de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do
desporto adaptado". Estes podem deslocar-se uma vez que são equiparados à
atividade profissional. Todos os estabelecimentos desportivos que não sejam
para atletas de alto rendimento terão de fechar, como pode ver na lista de tudo
o que tem de fechar.
Isolamento obrigatório para quem está com sintomas
Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em
que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa ou
no hospital, "de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades
de saúde, sob pena de crime de desobediência".
Protecção especial para os mais velhos
Para os grupos de risco, que inclui idosos com mais de 70 anos,
há um "dever especial de proteção". Só devem sair das suas
residências em circunstâncias muito excepcionais e quando necessária para
aquisição de bens que necessitem, banco ou CTT, para a sua reforma, para se
deslocarem ao centro de saúde, passeios ou passear os animais de
companhia", disse António Costa. Devem evitar para sua própria protecção
qualquer deslocação para fora da residência", disse na apresentação das
medidas.
O Expresso chegou a dar como provável uma medida que esteve em
cima da mesa do Conselho de Ministros de serem definidas horas especiais de
atendimento em supermercados para os mais velhos. A medida acabou por não
avançar. Pelo menos nesta fase. Outra das regras confirmadas é o teletrabalho obrigatório.
Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm de promover
"sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que
permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a
partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho".
O que fecha
De acordo com as regras que estão a ser definidas, os Serviços
públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação
desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os
cidadãos e as empresas.
Além dos serviços públicos, há uma lista de atividades que têm
de passar a teletrabalho ou que não podem continuar abertas. Como regra, disse o primeiro-ministro, as empresas "salvo
os casos de actividades ao atendimento público, devem manter a sua atividade
normal". O que deve "fechar são as que tendo sido decretada a
calamidade pública local, são impostas medidas específicas", explicou o
primeiro-ministro. Contudo, todas as empresas que se mantenham em laboração devem
ter particular atenção a três normas: as normas de "afastamento
social", de "higienização" e de protecção individual".
O que não fecha (mas restringe)
Apesar do estado de exceção em que vivemos, há atividades que
poderão permanecer abertas ou podem requer para permanecer abertas, mas com
regras apertadas.
c) Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços
situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações
ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido
ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas;
a) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular
funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de
restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b) Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que
sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a
sua atividade através de plataforma eletrónica;
Quais as regras para os estabelecimentos abertos
Nos estabelecimentos que permanecerão abertos será preciso
cumprir regras. São elas:
a) Distância mínima de dois metros entre pessoas, para a
permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a
proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito
pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de
março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser
efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias
definidas pelas autoridades de saúde;
c) As pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas,
pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras
pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude
da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.
d) Estas regras não se aplicam às atividades de comércio por
grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de
serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de
restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva
atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da
necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as
demais recomendações da autoridade de saúde.f) Todos os serviços públicos
considerados essenciais mantêm a sua atividade, nomeadamente, são os serviços
prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro
- incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.
O que tem de ficar aberto
Há também una lista de todos os serviços e estabelecimentos que
têm de permanecer obrigatoriamente de portas abertas, mesmo que com novas
regras.
O que é proibido
- Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos
que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;
- Os funerais estão condicionados. O primeiro-ministro
confirmou as limitações, mas ainda não os detalhes que estavam na proposta de
decreto: que não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das
distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de
presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do
respetivo cemitério.
E o que pode vir depois
Sempre que for necessário, por decisão das autoridades de saúde
ou das autoridades de proteção civil, podem ser requisitados quaisquer bens,
serviços ou instalações de pessoas coletivas de direito público ou privado, que
se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19. Esta era uma medida que
António Costa já tinha falado, ou seja, caso venha a ser necessário, pode ser
requisitado ao privado "equipamentos de saúde, máscaras de proteção
respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser
produzidos entre a data de entrada em vigor da presente resolução e a data em
que for revogado a declaração de estado de emergência".
Além disso, há ministros que passarão a ter poderes para
decretar a abertura e encerramento de alguns serviços (Expresso)
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