quarta-feira, novembro 04, 2009

A propósito de subvenções (III)

Sem poder, neste momento, reconfirmar, penso que a referida Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro, da Assembleia da República, e que "Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais". De acordo com o seu artigo 8º - que penso pretendia salvaguardar os deputados regionais e nacionais em exercício de funções - foi criado um regime transitório: "Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes". Depois, e já agora, o artigo 9º da referida lei (Limites às cumulações) esclarece: "Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida". Se este princípio se aplica na Madeira, faz algum sentido e tem alguma lógica que as outras normas da mesma lei não sejam aplicada?
Finalmente esta Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro, faz a republicação do diploma aprovado, alterando a lei nº 4/85 de 9 de Abril, destacando os seguintes artigos para que se dissipem dúvidas:
"Artigo 24.º Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 25.º Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 26.º Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 27.º Acumulação de pensões
(Revogado.)
Artigo 28.º Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
Artigo 29.º Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 30.º Subvenção de sobrevivência
(Revogado.)
Artigo 31.º Subsídio de reintegração
(Revogado.)". Finalmente gostaria de suscitar uma questão que é essencialmente jurídico-constitucional: se o diploma foi de 2005, face ao disposto no referido artigo 8º - o que significa que uma parte significativa dos actuais deputados fica de fora deste esquema e que todos os deputados terminaram os seus mandatos em 2007(no caso da Madeira), em 2008 (no caso dos Açores) e em 2009 (no caso dos deputados de São Bento) - será que após as eleições regionais e as legislativas de Setembro passado, vão continuar a contabilizar anos de actividade?

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