segunda-feira, agosto 04, 2008

Lei do tabaco: a esperada meia-nega (III)

Mas afinal o que queria o Representante? Na sua longa carta ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, Monteiro Dinis justifica-se: "O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor, vem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 5.º do decreto que “Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo“, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 18 de Julho do ano em curso e recebido no seu Gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233.º da Constituição no dia 2 do presente mês de Julho, suportando-se para tanto nos fundamentos seguintes" (que depois enumera, até parece uma Constituição nova). E depois de 58 pontos, a missiva de 9 de Julho (leia aqui tudo) termina: "Do que vem de se expor, poderá concluir-se que as normas contidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º do decreto em apreço, por ultrapassarem o âmbito da competência legislativa da Assembleia Legislativa, violando as normas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, todas da Constituição, se encontram feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica e, porque desrespeitam ainda o artigo 13.º da Constituição, padecem também de inconstitucionalidade material, sofrendo ainda a norma contida no n.º 1 do artigo 2.º de inconstitucionalidade formal, por violação da alínea d) do nº 5 do artigo 54º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º igualmente da Constituição".

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