"Autonomia Regional
Este é um conceito evolutivo, pelo que nos bateremos - na próxima revisão constitucional, e salvaguardadas as atribuições de soberania que competem à República - em propor as alterações necessárias à efectiva concretização do princípio da unidade diferenciada. Isto significa que as instituições do Estado e das Regiões ficam assim habilitadas a melhor assegurarem soluções adequadas às especificidades próprias dos Açores e da Madeira. Desde já nos batemos para que a Lei das Finanças Regionais, como lei de valor reforçado, veja alterada para 2/3 a maioria qualificada necessária à sua aprovação. Deste modo, evita-se que maiorias conjunturais possam produzir alterações ao sabor de conveniências partidárias e de ocasião. Contribui-se também para um quadro de maior estabilidade na relação entre a República e as Regiões Autónomas".
Este é um conceito evolutivo, pelo que nos bateremos - na próxima revisão constitucional, e salvaguardadas as atribuições de soberania que competem à República - em propor as alterações necessárias à efectiva concretização do princípio da unidade diferenciada. Isto significa que as instituições do Estado e das Regiões ficam assim habilitadas a melhor assegurarem soluções adequadas às especificidades próprias dos Açores e da Madeira. Desde já nos batemos para que a Lei das Finanças Regionais, como lei de valor reforçado, veja alterada para 2/3 a maioria qualificada necessária à sua aprovação. Deste modo, evita-se que maiorias conjunturais possam produzir alterações ao sabor de conveniências partidárias e de ocasião. Contribui-se também para um quadro de maior estabilidade na relação entre a República e as Regiões Autónomas".
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