segunda-feira, dezembro 07, 2009

Os "travões" de Teixeira dos Santos

"1 — Excepcionam -se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O montante deduzido às transferências orçamentais para os municípios, efectuado por violação do cumprimento do limite de endividamento de médio e longo prazos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, é afecto ao Fundo de Regularização Municipal, consagrado no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, sendo -lhe aplicável o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
3 — A possibilidade de excepcionamento do limite legal para a contracção de empréstimos a médio e longo prazos, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, abrange igualmente a excepção, pelo mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.
4 — O número anterior tem natureza interpretativa, aplicando -se a todos os pedidos autorizados que tenham sido solicitados posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, englobando os montantes que hajam sido avançados para a execução dos investimentos subjacentes ao empréstimo" (fonte: artigo nº 51 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 252);
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Artigo 129.º
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de € 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível.
2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública" (fonte: artigo nº 129 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 252);
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Artigo 151.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 — Podem excepcionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria" (fonte: artigo nº 151 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 252);
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CAPÍTULO XVII
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 150.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira.
2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira
"
fonte: artigo nº 150 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 252).

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