"Num editorial do Boletim informativo do Conselho Superior da Magistratura (CSM), Noronha do Nascimento, actual presidente do Supremo Tribunal de justiça (STJ) e por inerência também presidente do CSM, resolveu fazer graves acusações à Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) acusando a sua direcção nacional de “exponenciar” o caso da avaliação do juiz Rui Teixeira devido às eleições legislativas; que a “responsabilização dos juízes por erro judiciário foi potenciada pela ASJP porque estavam à porta três eleições quase seguidas: legislativas, para a presidência do STJ e para o CSM; “que resolveu entrar em campanha em todas elas, sabendo-se como se sabe que tentar interferir em eleições político-partidárias traz normalmente a prazo efeitos corrosivos que dificilmente se apagarão”. Na resposta, o presidente da ASJP lamentou que o “presidente do STJ não tenha tido uma posição institucional condizente com a quarta figura do Estado que invoca e, pelo contrário, pareça ter uma postura de guerrilheiro ou defensor de quem no associativismo dos juízes tem perdido as eleições”.A par desta visão acerca de Noronha do Nascimento importa recordar uma outra, decorrente da instalação do Tribunal da Relação de Guimarães e a “eleição” do seu primeiro presidente.0 Tribunal da Relação foi criado pelo Dec.-Lei n.° 186-A/99, de 31.05. Invocando a qualidade de “coordenador” apresentou-se o juiz Lázaro Faria, amigo íntimo de Noronha do Nascimento, alegando que tal cargo lhe havia sido atribuído por ele, na altura vice-presidente do CSM, com vista, alegadamente, à instalação do tribunal, mas nunca Lázaro Faria mostrou qualquer nomeação por escrito ou por norma legal.A posse dos 7 juízes efectivos e 5 auxiliares foi designada para o dia 12.03.02 - data que Lázaro Faria levou ao conhecimento dos colegas por telefone -, informando ainda que haveria um almoço no restaurante Baptista, em Guimarães, seguido de uma reunião no edifício do tribunal, para que nela fosse eleito o presidente da Relação, nesse mesmo dia da posse. Nesta reunião, perante a oposição de três colegas efectivos, decidiu então o nomeado “coordenador” e candidato à presidência designar as eleições para 15 ou 20 dias depois, mesmo contra a vontade dos referidos três juízes candidatos, que desejavam um prazo muito mais alargado para que os quatro candidatos expusessem as suas ideias relativamente ao cargo a desempenhar e os eleitores conhecessem melhor os candidatos, uma vez que alguns deles nem sequer se conheciam.Uma caixa de papelão serviu de urna improvisada pelo “coordenador” Lázaro Faria (pois não foi permitida a presença de qualquer funcionário, mesmo do secretário do tribunal), onde os juízes depositaram o seu voto. Antes porém de tal votação, um dos colegas apoiantes de Lázaro Faria resolveu pedir a suspensão do acto eleitoral para, segundo afirmou, decidirem num café sediado junto do Tribunal qual o candidato a escolher, enquanto os restantes três juízes não apoiantes e também candidatos aguardaram na sala do tribunal o início da votação.Regressados do café, foi efectuada a votação e após o resultado eleitoral, favorável a Lázaro Faria, o signatário ficou estupefacto ao receber um oficio do Conselho Superior da Magistratura (assim como os restantes juízes), datado de 22-03-02, subscrito pelo juiz-secretário do CSM do seguinte teor:“Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, por despacho do Exmo. Vice-Presidente deste Conselho, no uso de competência delegada, foram nomeados para integrarem a Comissão Eleitoral que irá preparar e efectivar as eleições para a Presidência do Tribunal da Relação de Guimarães, os três Juízes Desembargadores mais antigos dos movimentados para aquele Tribunal, por deliberação de 12.3.02, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.”Daqui resulta que a eleição levada a cabo, apressadamente, por iniciativa do juiz candidato Lázaro Faria e com conhecimento de Noronha do Nascimento, mas sem conhecimento e autorização do Plenário do CSM, configura, além do mais, um comportamento altamente censurável e violador dos princípios mais elementares da ética e da democracia. Estranhamente, na sequência de tal ofício, a eleição não foi repetida e Lázaro Faria “auto-elegeu-se”, deste modo bizarro, presidente da Relação de Guimarães. Depois de tudo isto é de concluir que Noronha de Nascimento não tem perfil para estar à frente do CSM, e muito menos para ser a quarta figura do Estado que tão afoitamente invoca. Um imperativo de ordem legal e ética importa levar ao conhecimento dos cidadãos em nome de quem os juízes, constitucionalmente, aplicam a justiça e, por isso mesmo, perante quem, em última instância, devem prestar contas do modo como exercem a sua profissão. Juiz desembargador jubilado" (por Narciso Machado, retirado do site do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público)
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