quarta-feira, dezembro 31, 2008

TC não tinha que devolver ofício a Diniz

Não têm fundamento a teoria surgida nos últimos dias, de que o Tribunal Constitucional deveria ter devolvido a Monteiro Diniz o ofício através do qual este solicitou àquela entidade que se pronuncie sobre uma alegada inconstitucional na alteração da lei orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, em virtude dos fundamentos apresentados fazerem referência a articulado constitucional inexistente. Lendo com atenção, e sem precisarmos sequer de ser juristas, constata-se que Monteiro Diniz não faz alusão a nenhum "artigo 228º, nº 3º, nº 3 (porque este artigo só tem dois itens) mas sim ao artigo 3º, nº 3 da Constituição que diz: " A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição". O Representante limitou-se a enumerar - embora o texto possa gerar alguma confusão, admito - os artigos numa sequência por importância hierárquica na ligação do texto em questão e não uma sequência numérica dos artigos seleccionados na sua fundamentação.
Recordo que a chamada Síntese conclusiva com que Monteiro terminava o seu ofício refere:
"Na sequência do que vem de se expor, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas anteriormente especificadas - artigos 1.º e 2.º do Decreto em apreço - por eventual violação do disposto nos artigos 164º, alínea h), 227º, nº 1, alínea a), 228º, nº 1, 2º, 3º, nº 3 e 13º da Constituição".
Ora se consultarem a actual Constituição (pode ser lida aqui, no site da Assembleia da República, no formato word), verificarão que a apreciação preventiva da constitucionalidade requerida por Monteiro Diniz se fundamenta:
- artigo 13º - existe

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