Num hipotético quadro, como o anteriormente descrito, em que o líder do PSD é eleito pelas bases com um total da ordem dos 30% dos votos validamente expressos - os restantes seriam dispersos pelas demais duas ou três candidaturas - qual o desfecho do processo de eleição dos delegados e qual o comportamentos e a influencia (desequilibradora?) dos delegados por inerência? Ninguém está a valorizar este aspecto essencial, mas imaginando que o líder eleito pelas bases com os tais 30% dos votos consegue exactamente 30 ou 35% dos delegados, como é que ele (ela) vai conseguir eleger a sua Comissão Política e fazer votar a sua moção de estratégia política global? O que espera o PSD para introduzir nos estatutos ou no regulamento do Congresso uma segunda volta, por forma a ser evitada esta "balcanização" de candidaturas como tem referido João Jardim, defensor daquela alteração estatutária com carácter urgente? Enquanto isso, e do Regulamento do Congresso, recordo:
Artigo 8º
(Assembleia de Secção)
1. A Eleição dos Delegados do PSD do Continente, Regiões Autónomas e Emigração, com excepção dos delegados a eleger pelas organizações especiais, realiza-se em simultâneo com a do Presidente da Comissão Política Nacional, no 31 de Maio de 2008, entre as 10 horas e as 17 horas locais, devendo as convocatórias das respectivas Assembleias de Secção ser entregues na redacção do “Povo Livre”, até às 18h00 do dia 16 de Maio de 2008, para efeitos de publicação em 21 de Maio de 2008.
2. Os Serviços Centrais remetem às Secções, em 5 de Maio de 2008, o Regulamento do Congresso, o respectivo cronograma e o rateio dos Delegados referentes a cada Secção, sendo os cadernos eleitorais remetidos às mesmas Secções em 26 de Maio de 2008.
3. Para a eleição dos Delegados do PSD, os militantes candidatar-se-ão através da apresentação de listas, que deverão ser entregues à Mesa da Assembleia de Secção, até às 24 horas do dia 30 de Maio de 2008.
4. As candidaturas serão apresentadas por listas completas, propostas por 20 militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição, de acordo com o Caderno Eleitoral.
5. Não é permitida a aceitação de candidaturas do mesmo militante, em mais de uma lista, para o mesmo órgão.
6.Em qualquer dos actos eleitorais, só podem votar e ser eleitos os militantes que tenham efectuado o pagamento da respectiva quota até ao dia 21 de Maio, através de qualquer dos meios previstos no Regulamento de Quotas, e estejam inscritos, respectivamente, há pelo menos seis meses ou um ano e no pleno exercício dos seus direitos.
7.O pagamento na Tesouraria da Sede Nacional, pode ser efectuado até às 18 horas do dia 21 de Maio de 2008.
8. O apuramento dos Delegados é feito segundo o método de representação proporcional de Hondt.
9. Em caso omisso, reporta-se para o Regulamento Eleitoral, Estatutos ou para a Lei Geral em vigor.
Sem comentários:
Enviar um comentário