sexta-feira, maio 16, 2008

Madeira: os fundamentos da devolução

Tal como ontem referi o Representante da República para a Madeira devolveu à Assembleia Legislativa da Madeira um diploma aprovado por este parlamento no passado dia 23 de Abril, o qual "Estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira”, da autoria do Governo Regional e que foi apresentado com processo de urgência. Os fundamentos da decisão de Monteiro Dinis, foram hoje distribuídos aos partidos políticos, deles destacando as seguintes passagens (constantes do capítulo "Os fundamentos da devolução") da "Mensagem" enviada a Miguel Mendonça: "Importará reter e recordar que o decreto sob apreciação, ao estabelecer o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira, versa sobre matéria atinente às condições de utilização de bens do domínio público do Estado e de bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira (...) Ora, na parte em que o decreto sob apreciação disciplina as condições de dragagem e extracção de inertes na zona que abrange o leito das águas do mar e as margens das águas do mar, tendo presente a definição de margem que resulta do artigo 11º da Lei n.º 54/2005, o mesmo decreto está a versar sobre condições de utilização de bens do domínio público marítimo (...) Na realidade, tanto o artigo 104.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, como o artigo 76.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na numeração da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, - que inspiraram e precederam o referido artigo 144.º -, foram desde sempre entendidos no sentido de a excepção contemplada no n.º 2 daqueles preceitos de que não integram o domínio público regional “(…) os bens que interessam à defesa nacional (…)” abranger o chamado domínio público marítimo (...) É que o mar territorial e respectivo leito e margens são bens que pertencem ao “domínio público necessário do Estado” – “um conjunto de bens que se integram dentro do património estadual, sem necessidade de uma disposição expressa, como consequência da sua própria natureza e em função do exercício dos poderes de soberania, como sucede, por exemplo, com o domínio público marítimo” (...) Na linha deste pacífico entendimento da jurisprudência e da doutrina, deverá precisar-se que o artigo 84.º da Constituição, depois de elencar alguns bens que necessariamente integram o domínio público (n.º 1), submete toda a categoria dos bens a que se reporta a uma base jurídico-constitucional, remetendo impositivamente para lei da Assembleia da República ou para decreto-lei autorizado as intervenções que respeitem à sua dimensão”, bem como ao seu regime, condições de utilização e limites” (n.º 2). Deste modo, e relativamente ao segmento da área abrangida pelo decreto sob apreciação correspondente ao leito do mar e margem do mar, sempre estaria vedado ao Parlamento Regional legislar, com conteúdo inovatório, porquanto tal matéria, respeitando à “definição e regime dos bens do domínio público”, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, inscreve-se na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (...) Pela mesma razão, o artigo 5.º da Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, ao estabelecer que “O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas” não pode interpretar-se, sob pena de colisão com os princípios expostos, no sentido de as regiões autónomas estarem habilitadas a disciplinar inovatoriamente as actividades de dragagem e extracção de inertes em áreas que integram o domínio público do Estado. Não obstante a existência de autores que sustentam a tese contrária, já poderá considerar-se constitucionalmente admissível a disciplina de dragagem e extracção de inertes pelas regiões autónomas em áreas do domínio público regional (...) Importará recordar, na verdade, que o decreto sob apreciação, ao estabelecer o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira, versa também sobre matéria atinente às condições de utilização de bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira (...) Efectivamente, na parte em que disciplina a extracção e dragagem de inertes na faixa da orla costeira que não se integra no leito das águas do mar nem na margem, o diploma sob apreciação está a regular as condições de utilização de bens integrados no domínio público regional, por força do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Haverá, contudo, argumentos ponderosos no sentido de excluir do âmbito da reserva a fixação do regime e, sobretudo, condições de utilização do domínio público regional. Desde logo, o domínio público regional não abrange bens que devem integrar o domínio público necessário do Estado, por serem inerentes ao conceito de soberania (v.g. o domínio público marítimo). Afigura-se, também, importante, ter presente que uma visão muito alargada do âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em sede de fixação do regime e condições de utilização dos bens do domínio público regional pode colidir com os poderes constitucional e estatutariamente conferidos às regiões autónomas".

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