sábado, junho 04, 2016

CINM: leia aqui o projecto do Bloco, a ser votado dia 9 de Junho, e que tem causado tanta polémica na Madeira

PROJETO DE LEI N.º 236/XIII/1.ª 
CONDICIONA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DA MADEIRA À CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO ESTÁVEIS E A TEMPO INTEIRO

Exposição de motivos

O mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a complacência e cumplicidade do mundo não-offshoreSobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das economias - aquilo a que muitas vezes se denomina de processo de financeirização - tornaram estes territórios em perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais financeiros.
O sigilo bancário, os benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das práticas concorrenciais agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da contabilidade criativa à fraude contabilística - tudo é mais fácil, e tudo se confunde, neste tipo de jurisdições. No limite, o sigilo que protege o verdadeiro beneficiário de um negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que permite o branqueamento de capitais do tráfico de droga, de armas, ou o financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se que, todos os dias, saiam dos bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de euros. Segundo o Banco de Portugal, só em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de euros para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante estacionado nestas jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda a riqueza que Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores fatores de atração destes territórios, e também um dos que mais prejudica os restantes Estados. E para isso não é preciso sequer recorrer às offshore do tipo mais ‘agressivo’. A Amazon UK, por exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo por onde passavam todas as vendas de forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa revelou que estava a ser intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões de dólares de impostos que nunca chegaram a ser pagos devido a este tipo de esquemas. No mesmo ano, a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da empresa referiu-se a esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que montámos (...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares para subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõe elevados custos aos restantes países, quer por via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso, agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento do Estado, como tem de suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagos por quem utiliza estes esquemas para fugir.
Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligadas às sucessivas crises bancárias e aos custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP, o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A opacidade nas offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro, pois onde não há transparência não pode haver confiança.
É por estas razões que o Bloco de Esquerda propõe mais rigor no Regime Especial Aplicável às Entidades Licenciandas na Zona Franca da Madeira.
O atual regime continua a atrair empresas que apenas usam um código postal madeirense para usufruir de benefícios sem desenvolver atividade de facto. Tal é provado pelos números da própria Sociedade de Desenvolvimento da Madeira que nos diz que existem 2700 postos de trabalho diretos criados nestas empresas, o que corresponde a um posto de trabalho por empresa, sem quaisquer garantias de estabilidade contratual ou remuneração base.
Este regime não é benéfico para o desenvolvimento económico da Madeira. Promove esquemas de planeamento fiscal agressivo prejudiciais para as economias e para as empresas que de facto produzem. Uma região ultraperiférica como a Madeira necessita de ter regimes especiais que promovam o desenvolvimento económico e a criação de emprego e não de ficar internacionalmente conhecida por promover a prática de esquemas como a manipulação de preços de transferência.
É, pois, necessário garantir que o regime em vigor na Região Autónoma da Madeira crie emprego e dinamismo económico na região.
Com base nesta análise, é importante assegurar que, no mínimo, este regime promova a criação de emprego estável na região, e sirva de incentivo à instalação de empresas produtivas que possam contribuir para o desenvolvimento local. Para isso, propomos que o benefício fiscal em sede de IRC fique condicionado à criação de emprego de facto¸ com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos por tempo indeterminado e com horário completo. Esta nova exigência visa impedir que as atuais condicionantes em termos de criação de emprego sejam contornadas através da partilha de trabalhadores, sempre com horários e pagamentos muito reduzidos.  Por outro lado, propomos também que se aumente os requisitos de transparência e comunicação de dados à Autoridade Tributária.
Finalmente, entendemos que o benefício deve ser concedido às empresas com o objetivo de fomentar o investimento e a produção, e não à distribuição de lucros, dividendos e outros rendimentos de capital. Exclui-se assim da isenção de impostos os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas.
Esperamos com estas alterações introduzir rigor e coerência no regime atualmente existente na Região Autónoma da Madeira, tornando-o mais próximo daquilo que diz ser: um incentivo à fixação de empresas e à criação de emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e aprova o novo regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de julho de 2016.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 33.º e 36.º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: 
«Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - As isenções previstas no presente artigo não são aplicáveis quando o seu beneficiário efetivo tenha residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
Artigo 36.º-A
[…]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 30 de junho de 2016, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: 
a)     […];
b)     […];
c)      […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
Artigo 3º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 36.º- B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-B
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2016
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Criação de 6 postos de trabalho, no primeiro ano de atividade;
b) Realização de um investimento mínimo de (euro) 100.000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de sei postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de sete a 10 postos de trabalho;
c) 21,87 milhões de euros pela criação de 11 a 40 postos de trabalho;
d) 35,54 milhões de euros pela criação de 41 a 80 postos de trabalho;
e) 54,68 milhões de euros pela criação de 81 a 150 postos de trabalho;
 f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 150 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, e preencham, cumulativamente, uma das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560;
f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93 NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d) As entidades cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais, (NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20);
e) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
f) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
10 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis os termos da legislação respetiva vigente em território nacional.
11 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
12 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
Artigo 36.º-C
Obrigações declarativas e comunicações
1 - Sem prejuízo das obrigações declarativas em vigor, para os efeitos dos artigos 36º, 36.º-A e 36.º-B do Estatuto dos Benefícios Ficais, as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira estão obrigadas a apresentar ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração anual relativa a:
  • a)     Número total e identificação dos trabalhadores empregados;
  • b)     Volume de negócios;
  • c)      Valor do rendimento sujeito à taxa de IRC de 5%.

2 - A falta da comunicação referida no número anterior é sancionada com a caducidade imediata da licença para operar na Zona Franca.
3 - A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira comunica ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o número de entidades licenciadas, bem como o número de pedidos e recusas de licenciamento.
4 - O Ministério das Finanças publica anualmente relatório onde conste, em valores globais, o número de empresas a operar na Zona Franca da Madeira, o número de trabalhadores empregados, o volume de negócios, o valor do rendimento sujeito a benefícios fiscais, o número dos pedidos de licenciamento apresentados e rejeitados, o número de entidades licenciadas objeto de ações de fiscalização tributária.
Artigo 36.º-D
Norma interpretativa
1 - As expressões "postos de trabalho" e “trabalhadores empregados” empregues nos artigos, 36º, 36.º-A, 36.º-B e 36.º-C do Estatuto dos Benefícios Ficais refere-se a pessoas contratadas por meio de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, residentes na Região Autónoma da Madeira, e cujas remunerações sejam sujeitas a retenção na fonte.
2 - Para efeitos do número anterior, a mesma pessoa não pode ser contabilizada como trabalhadora de mais do que uma entidade licenciada na Zona Franca da Madeira.
3 - As normas dos números anteriores revestem-se de natureza interpretativa e integram-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos em anos fiscais findos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 

Assembleia da República, 16 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

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