segunda-feira, setembro 28, 2015

ERC: comunicado sobre a divulgação e interpretação técnica de resultados de sondagens

Divulgação e Interpretação técnica de resultados de sondagens sobre intenção de voto

O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no uso dos seus poderes de regulação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 7.º e na alínea z) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, bem como do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, deliberou adotar, com o objetivo de garantir maior transparência na publicação de sondagens durante o período eleitoral, as seguintes «normas técnicas de referência a observar na realização e divulgação de sondagens»:
1. As entidades credenciadas que realizem sondagens que contenham projeções de intenção de voto devem fazer acompanhar essas projeções da respetiva interpretação técnica quanto ao sentido e limite das diferenças referentes aos principais resultados. Pretende-se, designadamente, que exista menção explícita sobre a existência de empates técnicos nessas projeções, sem prejuízo de outras informações que, no caso concreto, devam ser dadas quanto às limitações do próprio instrumento.
2. A divulgação pública e em órgãos de comunicação social de projeções de intenções de voto deve ter em conta as limitações do instrumento utilizado, respeitando a interpretação técnica produzida pelas entidades credenciadas responsáveis pela realização das sondagens, nomeadamente no que concerne à existência de empates técnicos, «de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites», tal como impõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho.
Lisboa, 28 de setembro de 2015

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