sábado, abril 25, 2015

Leia na íntegra o projecto de lei que Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

Proposta de Lei  n.º 316/XII 
Exposição de Motivos
Os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira foram objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado que, de acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
novo regime fiscal que ora se pretende aprovar, que se aplica às entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2020 e produz efeitos de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2027, mantém os princípios subjacentes aos regimes fiscais anteriores da Zona Franca da Madeira, com as adaptações regulamentares necessárias, conferindo à região autónoma da Madeira a continuidade e a estabilidade de um instrumento fundamental para a sua estratégia de desenvolvimento económico e social. Nesse sentido, considerando a revogação do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, operada pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, 20 de dezembro, e 63/2013, de 9 de dezembro, optou-se, por razões estritamente metodológicas, por reproduzir, na presente lei, os pressupostos, condicionalismos e objetivos prosseguidos pelo exercício das atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e aéreos, bem como dos serviços não financeiros, não excluídos do presente regime, em harmonia com o âmbito dos três regimes anteriores e que foram cristalizados, para o último deles, na remissão operada através do n.º 4 do mesmo preceito legal. O novo regime mantém a tributação dos rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas à taxa de 5%, estabilizada na degressividade operada através do regime que o antecede, estabelecido no artigo 36.º do Estatuto dos Benefício Fiscais. Os benefícios fiscais previstos no presente regime têm uma limitação máxima anual tendo em atenção o valor acrescentado bruto das atividades desenvolvidas, ou os custos anuais da mão-de-obra envolvida ou ainda o volume anual de negócios das empresas beneficiárias, e não são cumuláveis com quaisquer auxílios da mesma natureza previstos no âmbito de outros regimes locais, regionais ou nacionais. Por outro lado, o novo regime sujeita a tributação nos demais impostos a uma medida de natureza similar à da limitação da matéria colectável pelos plafonds, tendo em consideração a sua natureza e os meios e fiscalização da sua cobrança. Finalmente, o novo regime prevê ainda medidas de incentivo fiscal aos sócios e acionistas das empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira, em continuidade com o tratamento conferido nesta sede quer pelo Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, quer pelo artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, excluindo do seu âmbito as distribuições de lucros e outros rendimentos a entidades sedeadas em paraísos fiscais. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos seguintes termos:
a)   As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca Industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b)   As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c)    As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
                                   a)      Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
                                   b)      Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
                                   a)      20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
                                   b)      30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou
                                   c)       15,1% do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
                                   a)      2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;
                                   b)      3,55 milhões de euros pela criação de três  a cinco postos de trabalho;
                                   c)       21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;
                                   d)      35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
                                   e)      54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
                                    f)       205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
                                   a)                  Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
                                   b)      Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
                                   c)       Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
                                   d)      Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
                                   e)      Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a)   Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
b)   Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c)    Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
d)   Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e)   Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras);
f)     Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g)   Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev.2, secção E, divisão 37; NACE Rev.2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev.2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev.2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev.2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev.2, secção S, divisão 96; NACE Rev.2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev.2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a)   As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev.2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev.2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
b)   As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c)    As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d)   As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
e)   As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 -      Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
10 -  Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:
                                   a)      Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais; 
                                   b)      Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 -  Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
                                   a)      Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
                                   b)      Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 -  Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
13 -  Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 -  As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
15 -  Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 -  As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.»
Artigo 4.º
Limites máximos

As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria colectável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

Nota: este diploma está agendado para ser discutido na Assembleia da República a 30 de Abril. Será que foi pedido parecer, como legalmente é obrigatório, à Assembleia e ao Governo Regionais da Madeira? No caso do parlamento regional,  se ainda não tem comissões instaladas, quem vai emitir parecer?