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sexta-feira, dezembro 23, 2011

Constitucional "deu nega" ao pedido de inconstitucionalidade das alterações do OE-2011

O Tribunal Constitucional deu, mais uma vez, "sopa" à pretensão da Madeira de ver declarada a inconstitucionalidade das alterações introduzidas no Orçamento de Estado e que havia sido suscitada pela Assembleia Legislativa da Madeira. Dois dos conselheiros do Tribunal Constitucional emitiram declaração de voto tendo o TC concluido assim o acórdão nº 613/2011 (ler documento aqui):

"Não conhecer do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011).
b) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95°, n.º 1, da mesma lei;
c) Não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2011

J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano (vencido na parte em que não se declara a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 11, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no segmento em que determina a prevalência sobre a legislação regional em contrário das normas que estabelecem as reduções remuneratórias constantes das alíneas q), r) e t), do artigo 19.º, n.º 9, e do artigo 22.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, pelas razões constantes da declaração que junto) – Maria João Antunes (vencida, relativamente às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h) e i) da Lei n.º 55.º-A/2010, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 251/2011). – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h) e i) da Lei n.º 55-A/2010, pelas razões expressas em declaração apensa ao Acórdão n.º 251/2011). – Carlos Pamplona de Oliveira – vencido conforme declaração em anexo. – Rui Manuel Moura Ramos – Tem voto de conformidade o Exmo. Juiz Conselheiro José Borges Soeiro que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. – J. Cunha Barbosa". Com declaração de voto figuram os membros do TC, João Cura Mariano e J Cunha Barbosa.

quinta-feira, dezembro 30, 2010

Desilusão: Cavaco Silva promulgou OE-2011...

Li aqui que "o Presidente da República promulgou esta quinta-feira o Orçamento do Estado para 2011, aprovado no Parlamento em finais de Novembro com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e o voto contra do CDS-PP, BE, PCP e PEV. A informação foi adiantada por uma fonte de Belém. Na votação final global, que decorreu depois de várias semanas da discussão na especialidade da proposta do Governo, os quatro deputados do PSD/Madeira acabaram também por votar contra o Orçamento, violando a disciplina de voto da bancada social-democrata, que se absteve na sequência de um acordo com o Governo. Na votação participaram 227 deputados, menos três do que o número total de eleitos, com a ausência de um deputado do PS, um do PSD e um do CDS. Antes da aprovação final global, foram vários os apelos de Cavaco Silva para que a negociação do Orçamento entre os partidos se desenvolvesse com "bons resultados", tendo em conta "a situação complexa em que o pais se encontra". A 29 de Outubro, depois da rutura das negociações entre o Governo e o PSD, Cavaco Silva convocou mesmo o Conselho de Estado, o órgão político de consulta do Presidente da República, e numa declaração no final da reunião reiterou que a "muito grave" situação financeira do país não se "compadece com atitudes que levem a uma crise política" e requer um "esforço adicional" para um entendimento sobre o Orçamento. As negociações acabariam por ser retomadas e nesse mesmo dia, às 23.19, o ministro das Finanças e Eduardo Catroga, que chefiou a equipa negocial do PSD, assinaram o Protocolo de Entendimento sobre o Orçamento, um momento que apenas foi registado pelo câmara do telemóvel do social-democrata. Seguiram-se depois longas discussões na especialidade, com a oposição a apresentar mais de 1100 propostas de alteração, conseguindo que algumas delas acabassem por ser viabilizadas. No encerramento do debate parlamentar do Orçamento do Estado, a oposição de esquerda foi unânime nas críticas ao documento, com o BE a antecipar mesmo a queda do Governo e novas eleições em 2011 e o PCP a falar em "descalabro nacional" por se tratar de um Orçamento que "vai conduzir à recessão, ao aumento do desemprego, da precariedade e da pobreza".

sexta-feira, novembro 26, 2010

OE-2011: só para lembrar...


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Lembrando quando Hugo Velosa apresentou as propostas do PSD/Madeira

Hugo Velosa apresentou, noi início deesta semana, no debate na Especialidade do Orçamento do Estado para 2011, três propostas dos deputados do PSD eleitos pela Madeira. Essas propostas consideradas prioritárias pelos sociais-democratas referem-se ao perdão da dívida que não excluía a comparticipação nacional nos sistemas comunitários e incentivos financeiros ao apoio ao sector produtivo, à Lei de Meios e ao endividamento das Regiões Autónomas.
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Afinal de quem é o OE? Basta ouvr

Miguel Frasquilho encerrou, esta sexta-feira, a debate do Orçamento do Estado para 2011. O deputado referiu que, de acordo com o Ministro das Finanças, este é o mais importante dos últimos 25 anos, mas afirmou que, na sua opinião, “é o mais dramático”. “De nada serviram os inúmeros avisos que deixámos ao longo dos últimos 5 anos sobre a pseudo-consolidação orçamental realizada entre 2005 e 2008. Não foi o mundo que mudou em 3 semanas, ou 2 semanas, muito menos em 1 semana. Não. O que aconteceu foi que a crise internacional já apanhou Portugal muito debilitado”. O social-democrata declarou que “é fundamental ter uma estratégia que nos torne mais atractivos e competitivos aos olhos dos investidores, quer nacionais, quer estrangeiros. Uma estratégia que, decididamente, não se tem visto”. “Precisamos, pois, de um Governo que olhe de forma diferente do que tem acontecido até agora para os problemas do País. Colocando em ordem as contas públicas, sim – mas, ao mesmo tempo, atacando os principais problemas que nos afectam em áreas cruciais e que têm minado o nosso desenvolvimento económico”. O Vice-Presidente da bancada do PSD referiu-se, de seguida, às áreas a que será preciso dar grande atenção se queremos mesmo mudar a competitividade e a atractividade da nossa economia: educação, justiça, mercado de trabalho e política fiscal. O social-democrata frisou que “este é o Orçamento do Governo, não é o Orçamento do PSD”. “Não nos revemos em muitas das opções nele contidas. Muitas delas são determinadas por más decisões do Governo nos últimos anos. A emergência financeira e orçamental em que o País se encontra determinou, em nome do interesse nacional, a celebração de um acordo entre o PSD e o Governo, que levou à viabilização deste Orçamento”. Miguel Frasquilho acrescentou ainda que “é certo que o Orçamento continua a não ser bom, mas a verdade é que é graças ao PSD que se conseguirá que a esmagadora maioria das famílias portuguesas possa continuar a poder deduzir fiscalmente, como até agora, despesas com educação, saúde e habitação em sede de IRS”. Quanto à execução do Orçamento, Miguel Frasquilho sublinhou que “é da exclusiva responsabilidade do Governo executar este orçamento e cumprir tudo com que se comprometeu com o PSD no acordo celebrado”. “Ninguém tolerará mais falhanços. O Governo não pode voltar a falhar. Se isso acontecer, é Portugal inteiro que sofre, e as consequências serão ainda mais dramáticas do que aquelas que já hoje os Portugueses estão a sentir”. (in PSD.pt)
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Razões de um coerente voto contra?

Porque motivo os deputados do PSD da Madeira votaram contra o OE2011? Dou-vos duas ajudas: uma, a primeira, perguntem ao secretário de estado dos assuntos fiscais - e procurem saber se os avisos foram ou não dados a tempo a quem de direito... Em segundo lugar oiçam o discurso de Miguel Frasquilho (já agora lembro o que ele disse sobre o Orçamento de Estado para 2010, aqui, pretendendo saber o que é que mudou...), deputado do PSD, no encerramento hoje do debate sobre o OE-2011, onde passou mais de metade do tempo a dizer mal do documento que viabilizou logo a seguir. Não gozem comigo.

OE-2011: PSD/Madeira votou contra!

Aí está: os quatro deputados do PSD/Madeira votaram contra a proposta de Orçamento der Estado para 2011. O deputado Luis Miguel França anunciou uma declaração de voto, mas votou a favor. O deputado do CDS, José Manuel Rodrigues, tal como o seu grupo parlamentar votaram contra. Eu bem avisei, desde ontem à noite. Basta que tivessem lido atentamente este blog...

domingo, novembro 21, 2010

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (9)

O artigo 4º do Código do Imposto do Selo define a incidência e territorialidade deste imposto. É igualmente através da aplicação desta norma que se deverá determinar a tributação no território do Continente e de cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 18º, da Lei de Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de Março. Não estando expressas no Código do Imposto do Selo, nomeadamente, no acima referido artigo 4º, as questões relativas à territorialidade regional, importa clarificar esta matéria, tendo por fundamento os nºs. 3 e 4, do artigo 24º, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Tendo em atenção a efectiva imputação deste imposto às Regiões Autónomas, o nº 2, do artigo 43º, do Código do Imposto do Selo, deverá ser harmonizado nessa conformidade, até por questões que se prendem com a coerência das normas e diplomas fiscais. Assim, propõe-se a inclusão de uma norma na Lei do Orçamento do Estado para 2011, aditando o artigo 4º-A ao Código do Imposto do Selo e bem ainda a alteração ao artigo 105º do Orçamento do Estado, alterando-se o artigo 43º do Código do Imposto do Selo, nos seguintes termos:
«Artigo 104º-A
Aditamento do artigo 4º-A ao Código do Imposto do Selo
É aditado ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, o artigo 4º-A com a seguinte redacção:
Artigo 4º-A
(Imposto imputável às Regiões Autónomas)
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no nº 1, do artigo 2º:
a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 – Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seja devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a), do nº 2;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.
3 – Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, apurado de acordo com o princípio da capitação.»
«Artigo 105.º
[…]
Os artigos 5º, 7º e 43º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 43º
[…]
1 – […].
2 – Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos nºs. 1 e 2, do artigo 4º-A, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.”»

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (8)

Relativamente ao IRC, e ao contrário do que acontece com o IRS, o seu Código não contém disposição com regras específicas relativas à imputação a cada Região Autónoma dos rendimentos que nelas devem ser tributados, de modo a assegurar a afectação da receita advinda dessa tributação. Nesse sentido, urge aditar ao Código do IRC norma que cumpra essa função, de forma a simplificar a afectação de rendimentos à circunscrição à qual pertencem por determinação legal, em cumprimento, aliás, do estipulado na Constituição, nos respectivos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. A este aditamento deverá estar associado a alteração do artigo 120º do mesmo diploma, com a epígrafe “Declaração periódica de rendimentos”, de modo a assegurar a necessária em coerência com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 20º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de Março, quanto à obrigatoriedade da entrega do anexo C à referida declaração, como aliás decorre do nº 6 do artigo 18º do mesmo diploma. Por elementar sintonia legislativa e à semelhança de alteração proposta relativamente ao Código do IRS, deverá ser alterada, a disposição correspondente relativa à retenção na fonte para efeitos de IRC, com vista a contemplar os casos em que a receita tributária retida na fonte deva ser imputada às Regiões Autónomas.
Propõe-se igualmente uma alteração ao artigo 17º do CIRC, a qual tem como principal objectivo o aperfeiçoamento da organização contabilística necessária para a determinação do lucro tributável. O preenchimento do anexo C à declaração de rendimentos - Modelo 22 - Regiões Autónomas, antes anexo A, começou por ser obrigatório para os sujeitos passivos com sede e direcção efectiva e com exercício a título principal de uma actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, nas Regiões Autónomas, para períodos de tributação iniciados após Janeiro de 2001. A razão inicial da sua entrega foi unicamente a da diferenciação das taxas normais de IRC em vigor nas Regiões Autónomas em relação à taxa do Continente, com o objectivo inicial de repartir a matéria colectável afecta a cada circunscrição. Posteriormente, para efeitos de segregação de receitas provenientes do IRC nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, começou a exigir-se a entrega do mencionado anexo mesmo para aquelas entidades em que as taxas de IRC se mantêm inalteradas em relação ao Continente, designadamente aos rendimentos das instituições financeiras e dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado. O conceito de imposto imputável apurado no anexo C circunscreve-se à colecta de IRC, não tendo em consideração outras realidades, designadamente:
- O pagamento especial por conta não deduzido à colecta nem reembolsado nos termos do nº 3, do artigo 87º, do CIRC;
- O resultado da liquidação, conforme previsto no artigo 86º, do CIRC;
- O IRC de exercícios anteriores;
- E as tributações autónomas.
A constatação destas realidades, para além da imprecisão dos referidos conceitos, é a consequência do princípio da repartição da receita numa base forfetária, sustentado na repartição da matéria colectável, com base no volume de negócios imputável a cada circunscrição, sendo certo que a alternativa passaria obrigatoriamente pela existência de contabilidades autónomas em relação às actividades desenvolvidas em cada uma das circunscrições, com o apuramento do respectivo imposto a pagar, ou a recuperar, com relação a cada uma delas, sob pena de qualquer outra solução continuar a mostrar-se parcial e ineficaz. Também para os sujeitos passivos de IRC, com rendimentos imputáveis a mais do que um regime de tributação, designadamente, regime de isenção temporária e regime geral, com especial enfoque para os sujeitos passivos com rendimentos imputáveis à Zona Franca da Madeira, e para um apuramento rigoroso da matéria colectável a imputar a cada regime, torna-se necessária a clarificação da existência de contabilidades autónomas para cada regime. Nestes termos, propõe-se a inclusão de norma na Lei do Orçamento do Estado, com vista ao aditamento do artigo 4º-A ao CIRC, bem como a alteração ao artigo 95º do Orçamento do Estado, com o intuito de proceder à alteração dos artigos 17º, 94º e 120º do CIRC, nos seguintes termos:
«Artigo 94º-A
Aditamento do artigo 4º-A ao Código do IRC
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 4-Aº com a seguinte redacção:
Artigo 4-Aº
Imposto imputável às Regiões Autónomas
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no nº 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do nº anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
«Artigo 95º
[…]
1 – Os artigos 14º, 17º, 36º, 41º, 45º, 48º, 51º, 52º, 53º, 76º, 87º, 88º, 92º, 94º, 95º, 106º, 120º e 123º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 17º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) [.…];
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e estar organizada de forma separada, de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes;
c) Quando houver rendimentos gerados em mais do que uma circunscrição a organização contabilística deverá reflectir em separado todas as variações patrimoniais imputáveis a cada uma delas.”
(…)
“Artigo 94º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […];
c) [Manter a redacção que consta da Proposta de Lei do OE para 2011].
4 – As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 4º-A.
5 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d), do nº 1 a
taxa de 21,5% [anterior nº 4, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – Salvo o disposto no nº 10, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias [anterior nº 7, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
9 – [Actual nº 8].
10 – Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do nº 1, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade [nº 9 aditado pela proposta do OE para 2011, renumerado por força do aditamento do novo nº 4].”
(…)
“Artigo 120º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas em conformidade com o artigo 4º-A devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – [Actual nº 7].
9 – [Actual nº 8].
10 – [Actual nº 9).
11 – [Actual nº 10].”
(…)".

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (7)

Em função do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março), e uma vez que, por um lado, a receita imputável a cada Região Autónoma depende, em larga medida, do conceito de residência fiscal e que, por outro lado, torna-se importante incutir nos sujeitos passivos os princípios orientadores da imputação da receita tributária às Regiões Autónomas, importa reiterar no artigo referente à determinação da residência fiscal para efeitos de IRS, e na norma relativa às regras de retenção na fonte deste imposto, as regras orientadoras da imputação de receita à circunscrição territorial a que esta legalmente pertence, assegurando-se a cada uma das Regiões Autónomas a efectiva arrecadação das receitas que legal, estatutária e constitucionalmente lhes pertence.
Tal, aliás, ganha particular importância em tempos de crise e de maior escassez de meios e recursos. O Estado, através do legislador, não pode demitir-se da obrigação que lhe cabe com vista à efectiva realização dos desideratos constitucionais, particularmente quando estão em causa direitos e legítimos interesses de populações de regiões insulares com dificuldades e carências acrescidas. Assim, com base no disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 92.º do Orçamento do Estado para 2011:
«Artigo 92º
[…]
Os artigos 12º, 13º, 17º, 17º-A, 25º, 46º, 53º, 55º, 68º, 71º, 72.º, 78º, 79º, 82º, 83º, 83º-A, 84º, 87º, 88º, 98º, 100º e 127º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando não for possível determinar a permanência a que se refere os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se, em consequência, que constitui receita de cada Região Autónoma o imposto:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como a importâncias ou prémios atribuídos em qualquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.”
(…)
“Artigo 98.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição correspondente, de acordo com as regras de imputação definidas no artigo 17º.
5 – [Anterior nº 4].
6 – O nº 5 constante da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011].”
(…)".

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (6)

Como é sabido a Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, pela complexidade do trabalho de que foi precedida, foi aprovada e publicada com desfasamento temporal relativamente à data da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira – 20 de Fevereiro de 2010 – e, consequentemente, obrigou a Administração Pública Regional a fazer face, de imediato, a encargos inadiáveis para dar resposta às exigências de reposição de condições mínimas de assistência aos atingidos, salvaguarda da segurança, da salubridade e normalização da circulação de pessoas e bens. Foi, pois, necessário afectar, antecipadamente, meios que não estavam ainda disponibilizados no âmbito da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho. Nestas circunstâncias importa aditar àquela Lei Orgânica disposição que cubra esta flexibilidade, em termos que garantam o integral aproveitamento dos recursos financeiros disponibilizados, nomeadamente, clarificando a possibilidade de afectação dos meios decorrentes do artigo 10º a outras rubricas orçamentais que não aquelas afectas exclusivamente à intempérie de 20 de Fevereiro, com a prioridade legal da reconstrução, sem que seja posta em causa a correcta observância das exigências legais da contabilidade pública e das regras das finanças públicas, porque são naturalmente responsáveis os órgãos e agentes políticos que intervêm, no exercício das suas competências, neste âmbito.
Novo
É aditada à Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho (Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010), um novo artigo:
Artigo 20º-A
(Execução)
Na aplicação e execução da presente Lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo art. 10º, cabe à Administração Pública Regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas que não apenas as decorrentes do artigo 2º, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010".

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (5)

É necessário corrigir a alteração da alínea a), do nº 1, do artigo 105º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, operada pelo artigo 107º, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, de modo a compatibilizar a sua redacção com o aprovado pelo artigo 6º, da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho. Assim, propõe-se a alteração ao artigo 107º, do Orçamento do Estado, com o intuito de proceder à correcção do artigo 105º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nos seguintes termos:
«Artigo 107.º
[…]
(…)
“Artigo 105.º
[…]
1 – […].
a) Elemento específico – €15;
b) […].
2 – […]”.

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (4)

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 prevê no seu artigo 136º, a criação de uma contribuição extraordinária sobre o sector bancário, cujo produto deveria ser entregue, em parte, às Regiões Autónomas, em função do montante de incidência (artigo 3º) da taxa que seja referente ao valor apurado pelas instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada na Região Autónoma da Madeira, pelas filiais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração na RAM e pelas sucursais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia. Impõe-se, desde já, salvaguardar o princípio decorrente da Constituição, dos Estatutos Políticos Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, assegurando a efectiva entrega a cada uma das Regiões da parte que lhes cabe da contribuição cobrada ao sector bancário nos termos agora previstos. Para tanto, deverá ser aditado, ao abrigo do artigo 136º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, um novo artigo ao regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, com a seguinte redacção:
(Receita das Regiões Autónomas)
1. Da contribuição referida nos artigos anteriores será atribuída a cada umas das Regiões Autónomas a parcela que lhes diz respeito, apurada com base no princípio da capitação.
2. Os montantes apurados nos termos do número anterior são entregues a cada uma das Regiões Autónomas nos 30 dias seguintes ao da sua arrecadação pelo Estado.”

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (3)

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 42/XI/2ª:
Artigo 90.º-B
Transportes aéreos e marítimos para os estudantes do Ensino Superior da Região Autónoma da Madeira
Fica o Governo autorizado a efectuar, durante o ano de 2011, as alterações orçamentais que se revelem necessárias à majoração do subsídio social de mobilidade nos transportes aéreos e marítimos, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, para os estudantes do Ensino Superior da Região Autónoma da Madeira.

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (2)

A Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, prevê, no seu articulado, a possibilidade da administração regional e local aumentarem, excepcionalmente, o seu endividamento líquido, nos termos definidos no artigo 10º daquele diploma. Em consequência, importa alterar o artigo 91º, de forma a que a sua redacção seja compatível com o disposto na Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho. Assim, propõe-se a alteração ao artigo 91º do Orçamento do Estado, nos seguintes termos:
«Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – […].
3 – […]".

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (1)

O nº 4, do artigo 90º prevê o perdão de dívida das Regiões Autónomas ao Estado, em sinal de solidariedade perante as dificuldades que o País atravessa. Esse perdão, contudo, deve resumir-se aos valores das tranches do ano de 2011 dos acertos das transferências orçamentais decorrentes da aplicação dos artigos 30º e 31º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, que, no caso da Região Autónoma da Madeira, ascende a 8,317 milhões de euros. Neste perdão não deve constar, contudo, as verbas devidas da comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo (na ordem dos 25,63 milhões de euros no caso da Região Autónoma da Madeira), valor este que deverá ser regularizado quando as condições das finanças públicas do País assim o permitirem. Neste sentido, importa eliminar do nº 4, do artigo 90º a referência ao nº 6, do artigo 5º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro.
Assim, propõe-se a alteração ao artigo 90º do Orçamento do Estado, nos seguintes termos:
«Artigo 90º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […].
2 – […].
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências decorrentes do nº 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30º e 31º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro.»

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PCP (4)

Proposta de Alteração
Mapa XV - PIDDAC
17 – Ministério da Justiça
50 - Investimentos do Plano
011 – Justiça
012 – Segurança e ordem públicas - Sistema Judiciário
NUT II – Região Autónoma da Madeira
Reforço da Dotação para 2011
1.000.000,00 Euros
Reforço de 1.000.000,00 Euros na Medida acima referida para afectação ao(s) projecto(s) situado(s) na NUT II – Região Autónoma da Madeira:
- Tribunal Judicial de Santa Cruz (concelho e comarca de Santa Cruz)
- Tribunal Judicial de São Vicente (concelho e comarca de São Vicente)

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PCP (3)

Proposta de Alteração
Mapa XV - PIDDAC
13 – Ministério da Saúde
50 - Investimentos do Plano
017 - Saúde
022 – Saúde - Hospitais e Clínicas
NUT II – Região Autónoma da Madeira
Reforço da Dotação para 2011
1.000.000,00 Euros
Reforço de 1.000.000,00 Euros na Medida acima referida para afectação ao(s) projecto(s) situado(s) na NUT II – Região Autónoma da Madeira:
- Novo Hospital no Funchal (concelho do Funchal)

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PCP (2)

Proposta de Alteração
Mapa XV - PIDDAC
10 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
50 - Investimentos do Plano
014 – Obras Públicas, Transportes e Comunicações
056- Transportes e comunicações – Transportes Aéreos
NUT II – Região Autónoma da Madeira
Reforço da Dotação para 2011
2.000.000,00 Euros
Reforço de 2.000.000,00 Euros na Medida acima referida para afectação ao(s) projecto(s) situado(s) na NUT II – Região Autónoma da Madeira:
- Recuperação da pista do Aeroporto na ilha do Porto Santo (concelho do Porto Santo)

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PCP (1)

Proposta de Alteração
Mapa XV - PIDDAC
06 – Ministério da Administração Interna
50 - Investimentos do Plano
010 – Lei de Programação das Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança
009 – Segurança e ordem públicas – Administração e regulamentação
NUT II – Região Autónoma da Madeira
Reforço da Dotação para 2011~
500.000,00 Euros
Reforço de 500.000,00 Euros na Medida acima referida para afectação ao(s) projecto(s) situado(s) na NUT II – Região Autónoma da Madeira:
- Esquadra da PSP no Curral das Freiras (concelho de Câmara de Lobos)
- Esquadra da PSP no Caniço (concelho de Santa Cruz)
Esquadra da PSP na Ponta do Sol (concelho da Ponta do Sol)
- Esquadra da PSP no Caniçal (concelho de Machico)
- Esquadra da PSP no Porto Santo (concelho do Porto Santo)