A terceira alteração ao código do trabalho já foi anunciada em diário da república e as novas regras vão começar dia 1 de Agosto. O que vai mudar?
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terça-feira, agosto 07, 2012
sexta-feira, abril 29, 2011
Regulamentado regime de ajuda comunitária à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino
Foi publicada a Portaria n.º 161/2011 (Diário da República n.º 76, Série I de 18 de Abril de 2011, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação, que “regulamenta o regime de concessão da ajuda comunitária destinada à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas regiões autónomas, denominada «ajuda», e revoga a Portaria n.º 398/2002, de 18 de Abril. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), institui uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos nos estabelecimentos de ensino, revogando o Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que tinha instituído o Programa de Leite Escolar. Em virtude da recente crise no sector dos produtos lácteos, verificou -se a inexistência no mercado de alguns dos produtos constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 657/2008. Assim, o Regulamento (CE) n.º 966/2009, da Comissão, de 15 de Outubro, que veio alterar o referido Regulamento (CE) n.º 657/2008, passou a permitir a elegibilidade de uma gama mais vasta de produtos, sem alteração dos parâmetros de determinação dos montantes da referida ajuda, como medida susceptível de contribuir para apoiar a fileira e diversificar a oferta de produtos lácteos nas escolas. Importa pois, a nível nacional, estabelecer novas regras de aplicação do regime de concessão de ajudas à distribuição de leite e produtos lácteos à população escolar e proceder à revogação da Portaria n.º 398/2002, de 18 de Abril, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas”.
segunda-feira, julho 12, 2010
quarta-feira, junho 16, 2010
Publicada "Lei de Meios"
Foi hoje publicada no Diário da República (n.º 115, Série I de 2010-06-16) a chamada "Lei de Meios":
•Lei Orgânica n.º 2/2010 - Assembleia da República - "Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010".
terça-feira, maio 19, 2009
Manto de silêncio...
Há - curiosamente, ou talvez não... - um manto de silêncio em torno de uma proposta do Governo Regional da Madeira, destinada a travar despedimentos em certas condições, diploma que será discutido no próximo dia 28 de Maio e enviado para a Assembleia da República que entrará de férias a 15 de Junho. O que é estranho é que numa altura em que novos despedimentos se aproximam - e não tenham dúvida que a situação ficará catastrófica até Outubro deste ano - nem os sindicatos manifestaram ainda opinião, nem alguma comunicação social sempre célere a recolher reacções, dedicou uma linha a uma iniciativa que considero importante. Se me perguntarem o que penso, direi que estou desejando de ver S.Bento como vai reagir. Mas tenho a convicção de que a Assembleia da República, graças aos socialistas, vai dar "sopa".
sexta-feira, abril 17, 2009
A lei da paridade penaliza desrespeito
Com a rectificação introduzida pelo seguinte diploma legal: Declaração de Rectificação 71/2006, 4 Outubro
Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º
Efeitos da não correcção das listas
A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Deveres de divulgação
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.
Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.
Artigo 8.º
Reapreciação
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa"
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa"
segunda-feira, março 09, 2009
Legislação regional publicada no DR
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2009/M - Diário da República. n.º 46, Série I, de 06 de Março de 2009 - Assembleia Legislativa: Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente ao ano económico de 2007;
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M - Diário da República. n.º 47, Série I, de 29 de Março de 2009 - Assembleia Legislativa - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira;
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M - Diário da República. n.º 47, Série I, de 29 de Março de 2009 - Assembleia Legislativa - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira;
- Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M - Diário da República. n.º 47, Série I, de 29 de Março de 2009 - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo: Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário.
terça-feira, dezembro 16, 2008
Madeira: legislação publicada no Diário da República
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo - Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo;
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente;
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Recomenda ao Governo da República o aumento dos valores das pensões mínimas equiparando ao valor do salário mínimo nacional, acrescido dos custos de insularidade no caso dos beneficiários das Regiões Autónomas;
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região;
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social;
- Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2009.
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