segunda-feira, janeiro 07, 2008

Madeira: o processo da segunda apreciação

Tendo surgido dúvidas, relativamente aos procedimentos regimentais em relação aos dois diplomas - um dos quais o Estatuto da Carreira Docente - devolvidos pelo Representante da República, lembramos apenas o que diz o regimento da Assembleia Legislativa da Madeira:
Artigo 163º
Reapreciação em comissão
1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 164º
Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no nº 2 do artigo 233º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a três minutos.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos nºs 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b) e f) do artigo 238º, respectivamente, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente.
Artigo 165º
Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa.

Sem comentários: