sexta-feira, outubro 17, 2008

Centro Internacional de Negócios da Madeira como Factor de Competitividade Fiscal da RAM

"Inicialmente criado como uma zona franca industrial, o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi concebido e instituído com o objectivo central de contribuir para o desenvolvimento económico e social da RAM, através da modernização e diversificação da estrutura produtiva da Região, respondendo às necessidades impostas por uma economia profundamente marcada pela insularidade e ultraperiferia e pela dependência económica em relação a um número restrito de bens e serviços. O regime do CINM configura-se, em termos comunitários, como um auxílio de Estado de natureza fiscal com objectivos de desenvolvimento regional, pelo que necessita de autorização por parte da UE, conforme veremos em maior detalhe mais adiante. A aprovação de um regime de auxílios fiscais à RAM viria a ocorrer pela primeira vez em 1987, sendo tal regime então constituído por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um centro de serviços financeiros e um centro de serviços internacionais. Importa, no entanto, deixar claro que a RAM não figura em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais. Com efeito, a única singularidade do regime do CINM relativamente à demais legislação fiscal nacional resume-se na atribuição de um conjunto de benefícios fiscais, expressamente previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, de acordo com os diferentes regimes que aí vigoram. De facto, todas as entidades licenciadas para o exercício de qualquer actividade no CINM encontram-se sujeitas às mesmas regras, condições e requisitos quanto à sua constituição e funcionamento quando comparadas com as entidades estabelecidas no restante território nacional, sem excepções. Por outro lado, o regime do CINM caracteriza-se pela sua total transparência (contrariamente ao que se verifica com a maioria dos verdadeiros paraísos fiscais), traduzida pelo exercício de uma fiscalização, controlo e supervisão efectivas, não contemplando quaisquer particularidades em matéria de sigilo, designadamente no que concerne à troca de informações, que a distingam face ao regime em vigor no Continente. Ao longo da sua vigência, o regime do CINM tem vindo a ser objecto de reapreciação por parte das instâncias comunitárias, tendo sofrido em consequência algumas alterações face à sua configuração inicial, o que se traduz, presentemente, na coexistência de diferentes regimes variáveis em função da data de licenciamento das entidades a operar no CINM, conforme brevemente se descreve em seguida.
Regime aplicável às entidades licenciadas até31 de Dezembro de 2000
Este regime, caracterizado por um conjunto de isenções aplicáveis até 31 de Dezembro de 2011, encontra-se sujeito a um duplo requisito:
􀁺 A inerência do rendimento obtido pelas entidades licenciadas à actividade que constitui o seu objecto social
􀁺 A inexistência de conexão daquele rendimento com o restante território português.
No que respeita ao primeiro requisito, apenas poderão beneficiar deste regime:
􀁺 As entidades instaladas na respectiva zona demarcada industrial
􀁺 As entidades que exerçam a indústria de transportes marítimos (excepto os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou carga entre portos nacionais)
􀁺 As instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente à actividade exercida no CINM
􀁺 As entidades gestoras de fundos de investimento e fundos de pensões
􀁺As entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro
􀁺As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos lucros e mais-valias provenientes de participações detidas em sociedades não residentes em território português.
Relativamente ao âmbito dos benefícios concedidos às entidades anteriormente elencadas, o mesmo compreende as seguintes isenções:
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos rendimentos da actividade, desde que resultem de operações com não residentes ou com outras entidades estabelecidas no CINM
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos dividendos e juros pagos aos sócios não residentes
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos juros de empréstimos concedidos por não residentes
􀁺 Isenção de IRC relativamente aos pagamentos de serviços e royalties a não residentes
􀁺 Isenção de Imposto do Selo relativamente às operações com não residentes
Regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006
Os trabalhos sobre a concorrência fiscal prejudicial levados a cabo pela OCDE e pela UE no final da década de 90 (sobre os quais nos debruçaremos mais adiante) tiveram sobretudo em consideração a prejudicialidade dos regimes que beneficiam actividades dotadas de maior mobilidade, tais como as actividades de natureza financeira. É neste contexto que viria a ser aprovado em finais de 2002 um novo regime fiscal para o CINM, no qual se encontram excluídas as actividades financeiras e os serviços intragrupo. Este regime, de que poderão beneficiar as entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, vigora até 31 de Dezembro de 2011 e caracteriza-se pela aplicação de uma taxa progressiva de IRC, em substituição da isenção prevista no regime anterior, nos seguintes moldes:
􀁺 1% nos anos de 2003 e 2004
􀁺 2% nos anos de 2005 e 2006
􀁺 3% nos anos de 2007 a 2011
Um outro aspecto que caracteriza este regime consiste na limitação dos benefícios a conceder através da introdução de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos seguintes termos:
É importante notar que, pese embora na RAM se verifique uma situação próxima do pleno emprego, a Comissão Europeia entendeu que os benefícios fiscais a conceder deveriam encontrar-se dependentes dos postos de trabalho criados. Além das taxas reduzidas de IRC, as novas entidades licenciadas queprossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas, pelo menos, duas das seguintes condições:
􀁺 Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio
􀁺 Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado
􀁺 Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos
􀁺 Contribuam para a melhoria das condições ambientais
􀁺 Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
Regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
Tendo presentes as novas orientações em matéria de auxílios de Estado com finalidade regional, a par da consideração de um novo modelo de desenvolvimento para a RAM, o regime fiscal do CINM viria a ser objecto de nova alteração. O novo regime, cujos efeitos se farão sentir até ao final de 2020, mantém as linhas estruturantes do regime anterior, na medida em que são excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição). Em paralelo, prevê-se que as entidades destinatárias beneficiem de uma redução da taxa do IRC decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na região, aplicável atéum montante máximo de matéria colectável que depende do número de postos de trabalho criados, sendo a este respeito de destacar o alargamento dos plafonds estabelecidos no anterior regime, conforme em seguida se demonstra:

À semelhança do que já se verificava no regime anterior, consagra–se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, a ser tributadas em IRC, às seguintes taxas:
􀁺 3%, nos anos de 2007 a 2009
􀁺 4%, nos anos de 2010 a 2012
􀁺 5%, nos anos de 2013 a 2020
Por outro lado as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial mantêm a dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.

Regime de IVA aplicável às operações realizadas na RAM

Reconhecendo a natureza ultraperiférica e insular das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Tratado de Adesão de Portugal à União Europeia contém, em termos de IVA, algumas disposições de aplicação específica a estas regiões, destinadas a mitigar o impacto das citadas condicionantes no seu desenvolvimento social e na competitividade das respectivas economias. Estas disposições estão vertidas na Directiva Comunitária que estabelece o sistema comum do IVA - Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que veio reformular e substituir a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Ao nível das taxas de imposto, o artigo 105.º da Directiva IVA, estabelece a possibilidade de aplicação, às operações efectuadas na RAM, de taxas de IVA de montante inferior às aplicadas no Continente. Refira-se que embora a legislação europeia não especifique qualquer limite mínimo para as taxas de IVA a aplicar às operações realizadas na RAM, permitindo apenas que estas sejam inferiores às praticadas no Continente, o Governo da República, no âmbito da Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro, que procedeu àaprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apenas confere ao Governo Regional a possibilidade de redução das taxas do IVA, bem como do IRS e do IRC, até ao limite de 30%.Esta prerrogativa tem vindo, em matéria de IVA, a ser integralmente utilizada pelo Governo Regional da RAM, fixando-se assim a taxa normal de IVA em 14%, corespondentes a 70% da taxa normal de IVA actualmente em vigor no Continente, de 20%. A RAM beneficia assim, a par da Região Autónoma dos Açores, da mais baixa taxa normal de IVA da UE, vantagem comparativa que apenas não se verificou entre Julho de 2005 e Julho de 2008, período no qual, por via da indexação da taxa de IVA da RAM à taxa praticada no Continente (21%), esta ascendeu a 15%, ficando a par das taxas de IVA praticadas em Chipre e no Luxemburgo. Por outro lado, a Directiva do IVA consagra uma isenção específica, aplicável a todos os transportes de bens e de pessoas com destino às Regiões Autónomas ou delas provenientes, desonerando assim estas operações de qualquer tributação em sede deste imposto. Estas condições excepcionais, designadamente a possibilidade de beneficiar da menor taxa de IVA da União Europeia, associadas às regras de localização do IVA aplicáveis aos serviços prestados à distância a particulares residentes na União Europeia, tornarama RAM numa das jurisdições teoricamente mais atractivas para estabelecer a sede das empresas de telecomunicações e de prestação de serviços por via electrónica.Todavia, esta vantagem competitiva não tem sido suficiente, parapermitir à RAM atrair um número significativo empresas deste sector, assistindo-se, em contraponto, àsua fixação em países como o Luxemburgo, Malta e Irlanda, que, compensam o facto de praticarem taxas de IVA ligeiramente mais elevadas com outros factores de atractividade, de que são exemplo a elevada qualificação dos seus recursos humanos, a maior proximidade dos consumidores, reduzidas distâncias de transporte e a estabilidade dos seus sistemas fiscais. Uma vez descritos os diferentes regimes fiscais em vigor, importa agora avaliar em que medida a existência de um regime de auxílio de Estado de natureza regional, tal como se assume o CINM, é justificável face ao nível de desenvolvimento económico alcançado pela RAM e àposição da UE relativamente à concessão de auxílios desta natureza.Para este efeito, atentemos à evolução registada no índice de disparidade do PIB per capitada RAM face a Portugal, à média dos países que compunham a UE antes do alargamento de 2005 (UE 15) e aos 25 países que a viriam a compor após esse mesmo alargamento (UE 25).

Conforme veremos em maior pormenor mais adiante, os auxílios de Estado regionais visam o desenvolvimento de regiões desfavorecidas em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, assumindo como pressuposto que a região em causa tenha um PIB per capitanão superior ao limiar de 75% da média comunitária. (89% em 2000 face aos 95% alcançados em 2005). Por outro lado, à excepção da região de Lisboa e Vale do Tejo, a RAM apresenta-se como a região de Portugal como um maior PIB per capita, facto demonstrado pelos dados constantes do gráfico anterior.Sendo certo que o Tratado da UE reconhece o carácter ultraperiférico da RAM, com as consequências que daí resultam quanto àdiferenciação nas decisões que afectem directamente a Região face ao restante teritório da União, a definição de um modelo de desenvolvimento económico da RAM baseado num quadro fiscal distinto do actual CINM é algo a ter em conta face àprevisível alteração da posição que tem vindo a ser seguida pelas instâncias comunitárias sobre esta matéria e que poderádeterminar a não prorrogação do regime fiscal do CINM para além de 2020. Qualquer alteração do quadro actual deverá, no entanto, ter em conta as limitações que anteriormente foram identificadas sob pena de a RAM ver a sua competitividade fiscal posta em causa. Antes de identificarmos quais os possíveis caminhos a percorrer, vejamos então quais os constrangimentos e limitações a ter em conta, tanto no plano interno como externo".

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