sexta-feira, janeiro 04, 2013

Lei de Finanças Regionais: "Limitação dos poderes autonómicos..."

"A primeira constatação é que esta Proposta de Lei nº 121 \XII\ 2ª das Finanças Regionais das Regiões Autónomas será ou seria para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2014 e é minha convicção que até esta data muita coisa pode acontecer. A segunda referência vai para o facto desta proposta de Lei surgir enquadrada no plano de resgate financeiro a que Portugal se submeteu com a Troika e, de acordo com o memorando de entendimento esta Lei deveria ter sido aprovada até ao fim do ano de 2012.
Ora toda a filosofia desta proposta de Lei das Finanças Regionais tem que ser enquadrada na situação de excepção e de intervenção externa a que o País se submeteu pelo facto de persistir em políticas económicas e financeiras que conduziram Portugal a Défices Orçamentais excessivos e estruturais e à impossibilidade de se poder financiar no exterior sem o aval da Troika. Portugal é hoje refém das opções que os seus políticos e agentes económicos e financeiros mais representativos tomaram nos últimos anos e de uma União Europeia Económica e Monetária totalmente dependente das políticas da Senhora Merkel.
É neste quadro de debilidade interna que o Governo da República propõe uma Lei de Finanças Regionais cujo objectivo quase exclusivo é impedir, a todo o custo, que os Orçamentos das Regiões Autónomas contribuam negativamente para o agravamento do défice do Orçamento da República.
Enquanto que a primeira Lei de Finanças Regionais tinha uma filosofia e uma prática que potenciava a Solidariedade Nacional no sentido de se reduzirem os desníveis de rendimento e desenvolvimento provocados pelas ultraperiferias resultantes da insularidade, da pequena dimensão, dos atrasos seculares e do afastamento em relação aos grandes centros, a proposta actual de lei tem preocupações quase exclusivas de consolidação orçamental, recorrendo a limitações nos poderes autonómicos na capacidade e nos limites ao endividamento, reduzindo o limite de adaptação dos impostos nacionais às especificidades regionais (IVA, IRS e IRC), e muito provavelmente reduzindo as transferências globais do estado para as regiões autónomas, já que estas passam a estar muito dependentes de receitas e despesas fiscais em queda e num quadro fortemente recessivo.Paralelamente, a interpretação de alguns pontos relacionados com as Receitas a afectar a cada uma das Regiões Autónomas carecem de clarificação. Por exemplo, o Artigo 28º, 1, sobre o IVA e a receita que as Regiões irão arrecadar não é muito clara e pode conduzir a uma perda de receitas da Região Autónoma dos Açores. É, pois, um artigo que urge clarificar. Existem também outras novidades nesta proposta que é o papel central que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras passa a ter, num quadro em que as duas Regiões Autónomas são minoritárias já que o Governo da República teria 5 representantes e as duas Regiões Autónomas 4 representantes. Este conselho aparece com um conjunto muito amplo de atribuições e poderes no acompanhamento e vigilância das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas. O Representante da República está totalmente afastado deste órgão.
Tem ainda atribuições no acompanhamento dos apoios comunitários e mesmo das políticas comunitárias que se referem às Regiões Autónomas. Acresce ainda os poderes que este Conselho passará a ter na definição e condução dos Projectos de Interesse Comum. Aliás, também aqui nestes Projectos e no seu financiamento, está bem expressa a filosofia que preside a esta proposta de Lei e que é de inscrevê-la no Orçamento de Estado como transferência orçamental para as Regiões. Resta saber se como transferência extraordinária ou não? Os Projectos de Interesse Comum nas versões anteriores das Leis de Finanças Regionais nunca foram bem clarificados e tudo parece que continuará na mesma e para pior.
Voltando ainda a este Conselho, pelas suas funções e atribuições, passaria ser um centro fundamental para a defesa das Autonomias Regionais. Mesmo estando minoritariamente representadas as Regiões Autónomas neste Conselho, ele é um Centro de Debate e Trabalho a levar muito a sério.
Um outro aspecto relevante e de novidade nesta proposta de Lei é o artigo 46º e que prevê que, em caso de Desequilíbrio económico e financeiro, as Regiões possam solicitar ao Governo da República assistência económica e financeira. Este artigo parece-me um fato feito à medida para uma das Regiões mas que deve ser também muito bem estudado nos Açores.
Em síntese, esta Proposta de Lei deve ser amplamente discutida nos Açores e sem nenhum Tabu por forma a podermos chegar a um amplo consenso Regional que permita defender esclarecidamente aquele que é hoje um instrumento fundamental para o nosso Desenvolvimento e que pode permitir reduzir esta dependência externa que nos atrofia e sufoca" (texto de Gualter Furtado, economista e um dos autores da primeira Lei de Finanças das Regiões Autónomas - actualmente, presidente da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo dos Açores, no Correio dos Açores, com a devida vénia)