É o seguinte o teor do recurso apresnetado pelo Grupo Parlamentar do PSD da Madeira relativamente ao “DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL - REGIME DE EXECUÇÃO DO ESTATUTO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO":
- Quanto à admissibilidade material do projecto
O Projecto de Decreto Legislativo Regional denominado Regime de Execução do Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Governo Próprio não se apresentando formalmente como uma alteração do Estatuto Político‑administrativo da Região Autónoma da Madeira. Antes, visa introduzir actualizações de conteúdo – por desactualização, regulamentando essas matérias.
Trata-se, em rigor, de aplicar o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, importando que as normas legais satisfaçam o requisito da clareza, exigindo-se-lhes uma suficiente densidade, possibilitando também o controlo e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. neste sentido Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª edição, Coimbra, 1991, pp. 376 e segs., e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/92, 22.º vol., pp. 159 e segs.).
Por outro lado, o Projecto de Decreto Legislativo Regional proposto, adoptou a mesma fonte legislativa que vigora desde 1990 na Região Autónoma dos Açores nesta matéria - Decreto Legislativo Regional n.º 19/90‑A, de 20 de Novembro (rectificado no Diário da República, I Série, 5.º Suplemento ao n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, p. 5288‑(23)), que fixou um regime específico de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Anotando o n.º 5 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa na versão de 1989, actualmente n.º 7 do artigo 231.º, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da AR[…], nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional […]. Mas nada parece impedir que os estatutos – que não podem «delegar» essa matéria para decreto regional – sejam «regulamentados» por diploma regional.» (Constituição, 3.ª ed., pp. 873‑874; vejam‑se o 2.º vol. da 2.ª ed. desta obra, pp. 375-376, e Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pp. 84‑85).”
Nestes termos o Partido Social Democrata, ao abrigo do artigo 135.º, números 2 e 3 do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, recorre para o Plenário do despacho de não admissão do Projecto de Decreto Legislativo Regional - Regime de Execução do Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Governo Próprio, requerendo que a apreciação do mesmo seja feita na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Funchal, 17 de Julho de 2007
O Líder do Grupo Parlamentar do PSD/Madeira,
(Jaime Ernesto Nunes Vieira Ramos)
- Quanto à admissibilidade material do projecto
O Projecto de Decreto Legislativo Regional denominado Regime de Execução do Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Governo Próprio não se apresentando formalmente como uma alteração do Estatuto Político‑administrativo da Região Autónoma da Madeira. Antes, visa introduzir actualizações de conteúdo – por desactualização, regulamentando essas matérias.
Trata-se, em rigor, de aplicar o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, importando que as normas legais satisfaçam o requisito da clareza, exigindo-se-lhes uma suficiente densidade, possibilitando também o controlo e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. neste sentido Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª edição, Coimbra, 1991, pp. 376 e segs., e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/92, 22.º vol., pp. 159 e segs.).
Por outro lado, o Projecto de Decreto Legislativo Regional proposto, adoptou a mesma fonte legislativa que vigora desde 1990 na Região Autónoma dos Açores nesta matéria - Decreto Legislativo Regional n.º 19/90‑A, de 20 de Novembro (rectificado no Diário da República, I Série, 5.º Suplemento ao n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, p. 5288‑(23)), que fixou um regime específico de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Anotando o n.º 5 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa na versão de 1989, actualmente n.º 7 do artigo 231.º, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da AR[…], nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional […]. Mas nada parece impedir que os estatutos – que não podem «delegar» essa matéria para decreto regional – sejam «regulamentados» por diploma regional.» (Constituição, 3.ª ed., pp. 873‑874; vejam‑se o 2.º vol. da 2.ª ed. desta obra, pp. 375-376, e Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pp. 84‑85).”
Nestes termos o Partido Social Democrata, ao abrigo do artigo 135.º, números 2 e 3 do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, recorre para o Plenário do despacho de não admissão do Projecto de Decreto Legislativo Regional - Regime de Execução do Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Governo Próprio, requerendo que a apreciação do mesmo seja feita na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Funchal, 17 de Julho de 2007
O Líder do Grupo Parlamentar do PSD/Madeira,
(Jaime Ernesto Nunes Vieira Ramos)
Só faço um comentário. Releiam por favor o acórdão do Tribunal Constitucional para o qual eu, para facilitar, deixo o link. Por mim, salvo o meu artigo de opinião de amanhã no "JM" que não traz novidade alguma face ao que aqui tenho referido, não falarei mais nese assunto
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