sábado, fevereiro 04, 2012

Governo Regional da Madeira: Resolução n.º 43/2012

"1. Para se defender o Estado democrático de Direito, é necessário fazer cumprir a Constituição da República e o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, inclusive acabando-se com a prática de este último ser banalmente atropelado por outras leis.
2. Cabe determinar se eventualmente e em que medida vão ser cumpridos os constitucionalmente estabelecidos “reforço da unidade nacional”, “laços de solidariedade entre todos os portugueses”, “exercer poder tributário próprio”, “participar na definição e execução das políticas fiscal e financeira”, “participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos, participar nas negociações dos tratados e acordos internacionais que diretamente digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes”. Verificar se é observado o respeito constitucional pela Autonomia, que devia incidir “sobre as matérias enunciadas no estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”. Bem como se existe a “cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos de governo próprio, visando a correção das desigualdades derivadas da insularidade”.
3. De uma vez por todas, fazer cumprir a responsabilidade constitucional do Estado na Educação e na Saúde, bem como se obter o respeito pelo Estatuto Político-Administrativo quanto aos “atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros”.
4. Verificar se, em função do estabelecido no Estatuto Político-Administrativo, o Estado português cumpre:
- o Princípio da Continuidade Territorial;
- o Princípio da Subsidiariedade;
- o Princípio de “a regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respetivos encargos”;
- o respeito pelas competências regionais nas matérias definidas como de “interesse específico”, no artigo 40.º;
- o “direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe”, “incluindo o IVA e o imposto
sobre venda de veículos”;
- “as finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes” e “o disposto no Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação à média nacional”;
- “os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes”;
- “o transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e nos aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região” e “o Estado adota medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional”;
- “os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região, excetuando-se os bens afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados, não classificados como património cultural”;
- “integram o domínio privado da Região, os bens abandonados e os que integram heranças vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região”, bem como o “declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino”;
- a existência de um Centro Internacional de Negócios, em relação ao qual “os órgãos de soberania criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional”.
5. Assim, os Senhores Vice-Presidente do Governo e Secretários Regionais, ao âmbito das respectivas
competências, até o final do mês de abril proporão as diligências que se impõem, a fim de serem desencadeadas, ou pela Assembleia Legislativa da Madeira, ou pelo Governo Regional, conforme na ocasião melhor for entendido entre os dois Órgãos.
6. A presente Resolução vai para conhecimento de Sua Excelência O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira e do Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata no referido Parlamento, para execução dos Senhores Membros do Governo Regional e para publicação no “Jornal Oficial” da Região Autónoma.


Presidência do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional
Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim
”. (publicado no JORAM de 2 de Fevereiro de 2012)

Sem comentários: