quinta-feira, setembro 08, 2011

Lisboa controla funcionalismo público nas Regiões, Municípios e empresas

Trata-se ainda de um diploma do governo de Lisboa em fase de elaboração e auscultação, mas tudo indica quer o funcionalismo público nas regiões autónomas, municípios e empresas públicas, passará a estar sob monitorização e controlo de Lisboa. Diz a nota explicativa do diploma em questão que “o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, prevê a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados. A base de dados de caracterização de entidades públicas, denominada Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criada em 2007 com o objectivo de dar cumprimento ao estipulado na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica, e, em resultado da evolução para o controlo dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública, das relações jurídicas de emprego, carreiras, cargo ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade e efectivos portadores de deficiência.
Assim, existindo um sistema de informação estabilizado e com capacidades comprovadas na caracterização da administração central do Estado e dos respectivos recursos humanos, mostra-se adequado a introdução neste das alterações necessárias para atingir os objectivos definidos por aquele Programa, designadamente, ao âmbito de entidades públicas obrigadas ao reporte de informação, que se alarga às entidades classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, à informação reportada, que passa a incluir, entre outra, as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e a remuneração praticada, e à periodicidade de reporte de dados, que se altera, em regra, de semestral para trimestral. A disponibilidade de dados actualizados e fidedignos, sobre as diversas realidades organizativas existentes no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos, apresenta uma importância essencial para a tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes, particularmente no que respeita à vertente da gestão de recursos humanos, o que contribuirá para uma melhor e mais moderna gestão pública. Importa salientar que, em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas. A proposta de lei em discussão institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento. O diploma em preparação aplica-se a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, designadamente, a administração directa e indirecta do Estado, a administração regional autónoma e a administração autárquica, bem como as entidades do sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e demais entidades que compõem o universo das administrações públicas.

Objectivos do SIOE

O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.

Caracterização das entidades públicas

1-A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade:
a) A designação;
b) O diploma ou acto de criação;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
d) A missão;
e) A composição e identidade dos dirigentes ou corpos gerentes;
f) A morada;
g) O endereço electrónico;
h) A página electrónica;
i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
j) A classificação da actividade económica (CAE);
l) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento de Estado;
m) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.
2-O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer.
3-O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.

Carregamento de dados da administração regional autónoma

1-Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema compatível com a integração no SIOE.
2-A comunicação de dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma à entidade gestora do SIOE realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre a competente entidade pública regional e o membro do Governo da República responsável pela área da Administração Pública.

Dever de informação

As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.

Incumprimento do dever de informação

1-O incumprimento do disposto na presente lei determina:
a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.
2-Os montantes a que se refere o número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.
3-Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais.
4-Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Divulgação da informação

1-A informação referente à caracterização das entidades públicas e dos respectivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam, conexões para as respectivas páginas electrónicas.
2-O acesso à informação a que se refere o número anterior deve ser livre e gratuito.

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