quarta-feira, novembro 19, 2008

UMa: Departamentos "versus" Centros de Competência

Porque é que eu acho importante que as pessoas que seguem de uma forma mais atenta estas questões, devem perceber, e aperceber-se, do que se passa, quando falamos em sobrevivência no poder e em jogos de influência pessoais e de departamentos já perceptíveis no seio da UMa há um tempo a esta parte. Recordo, de novo, quais os departamentos actualmente existentes:
Segundo os novos estatutos, passam a ser criados os Centros de Competência (artigo 9º) - "Os Centros de Competência são as unidades orgânicas da Universidade, gozam de autonomia científica e pedagógica e organizam -se por áreas científicas, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes". E depois constatamos:
Centros de competência
SECÇÃO I
Natureza, regulamentos e órgãos
Artigo 34.º
Natureza e enumeração

1 — Os Centros de Competência são unidades orgânicas identificadas com áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente e orientadas para o desenvolvimento curricular dos investigadores e das respectivas áreas.
2 — Sem prejuízo da constituição de novos Centros de Competência, a Universidade da Madeira integra, desde já, os seguintes:
a) Centro de Artes e Humanidades;
b) Centro de Ciências Exactas e da Engenharia;
c) Centro de Ciências Sociais;
d) Centro de Ciências da Vida;
e) Centro de Tecnologias da Saúde.
3 — A Escola Superior de Enfermagem é incluída no Centro de Tecnologias da Saúde, na estrita observância dos termos do seu Protocolo de integração, bem como na salvaguarda da sua natureza politécnica, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 62/2007.
Artigo 35.º
Criação, extinção e fusão

1 — A criação, extinção ou fusão de Centros de Competência competem ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é condição mínima para a criação de um Centro de Competência a existência de quinze professores ou investigadores de carreira ou outros docentes e investigadores, a tempo integral, detentores do grau de doutor ou do título de especialista, que manifestem interesse em organizar -se no sentido do desenvolvimento de uma ou mais áreas do conhecimento.
3 — Na criação, extinção ou fusão de Centros de Competência, é respeitada a autonomia científica dos dois sistemas de ensino superior, de modo a preservar a natureza e os objectivos diferenciados dos dois~tipos de ensino, bem como das suas carreiras docentes, cada uma com o seu estatuto próprio, garantindo nomeadamente que os docentes de uma carreira não se pronunciam sobre actos, concursos e provas de uma carreira distinta da sua.
Artigo 37.º
Organização

1 — Os Centros de Competência organizam -se em torno de áreas científicas, num máximo de oito.
(...)
4 — Cada Centro de Competência inclui, necessariamente, os seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) conselho científico, no caso dos centros de ensino universitário referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 34.º e Conselho Técnico-Científico, no caso do centro de ensino politécnico, referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Conselho Pedagógico;
d) Assembleia.
5 — O mandato dos Coordenadores de áreas coincide temporalmente com o mandato do Presidente do Centro de Competência.
SECÇÃO II
Presidente do centro de competência
Artigo 38.º
Eleição e duração do mandato

1 — O Presidente é eleito pela Assembleia, de entre os professores de carreira a tempo integral.
2 — O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.
3 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o Presidente eleito inicia novo mandato.

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