sexta-feira, julho 18, 2008

Novo diploma: exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística

O Governo Regional remeteu para o parlamento, hoje, a “Proposta de Decreto Legislativo Regional que estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira”. Na sua nota justificativa os autores referem:
1- Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira: Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
2- Enquadramento jurídico: A presente iniciativa legislativa é enquadrada juridicamente nomeadamente, pelos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril, que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística;
b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que regula o turismo de natureza (a ser revogado aquando da publicação da regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março);
c) O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro e 289/2007, de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística;
d) O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento da Náutica de Recreio e o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/M, de 17 de Agosto que procede à respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira;
e) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
f) O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/M, de 20 de Maio;
g) Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento;
h) Decreto Legislativo Regional n.º 7-B/2000/M, de 20 de Março, que estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira.
3- Razões que aconselham a alteração da situação existente: Ao nível regional nunca foi criado um regime legal aplicável às empresas de animação turística. A legislação nacional sobre a matéria caracteriza-se por regimes diferenciados para cada modalidade de animação turística, com vários tipos de licença e com intervenção de múltiplas entidades, sendo pouco ajustada aos interesses turísticos da Região. Com efeito, urge criar um regime integrado e harmonioso, simplificado e com uma licença única, sem prejuízo das normas específicas que regulam o acesso aos locais protegidos e ao exercício da actividade. Por outro lado, pretende-se fixar um conjunto de normas que reforcem a responsabilidade das empresas na conservação e preservação dos recursos turísticos, condição indispensável para o desenvolvimento sustentável da actividade turística bem como na protecção e satisfação dos clientes, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação aos turistas relativamente às condições dos serviços prestados e na necessidade de os mesmos serem acompanhados por profissionais de informação turística em determinadas actividades. Com a regulamentação das actividades marítimo-turísticas visa-se qualificar, fomentar e diversificar a oferta de serviços de turismo náutico, potenciando o desenvolvimento e o aproveitamento dos recursos turísticos marítimos. Com o presente quadro normativo pretende-se fomentar o investimento neste sector de actividade, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística, incrementar a qualidade da oferta turística e promover de forma geral o desenvolvimento sustentado do sector turístico.
4- Síntese do conteúdo do diploma: O presente diploma cria um regime legal integrado que regula o acesso à actividade e a fiscalização das empresas de animação turística, nas modalidades de animação turística-ambiental, animação marítimo-turística e de animação turística geral.
5- Articulação com o Programa do Governo: O presente diploma está em conformidade com os objectivos do actual Programa do Governo, apostado na valorização do potencial turístico da Região Autónoma da Madeira numa perspectiva integrada, sustentada, consolidada e diferenciada no quadro da competitividade nacional e internacional.No âmbito do referido Programa. o presente diploma enquadra-se também na estratégia de desenvolvimento das actividades privadas associadas ao turismo e, simultaneamente, de reforço da função reguladora e fiscalizadora das entidades públicas como garante da qualidade e da excelência na prestação de serviços.
6- Articulação com políticas comunitárias: A presente iniciativa não põe em causa a execução de quaisquer políticas comunitárias.
7- Necessidade da forma proposta. Considerando a natureza da matéria a regular e o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea t) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a forma adequada é a de Decreto Legislativo Regional.
8- Necessidade de legislação complementar: O presente diploma prevê a criação de vários diplomas regulamentares.
9- Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos: Não existem encargos financeiros directos.
10- Legislação revogada: Não existe legislação revogada.

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