quinta-feira, dezembro 20, 2007

Monteiro Diniz devolve... (II)

Monteiro Diniz explicou as "razões determinantes da recusa de assinatura e da consequente devolução" do diploma "Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira", solicitando a sua reapreciação pelo parlamento:

"1. À luz das considerações expostas a propósito dos condicionamentos e limites a que o poder legislativo regional se encontra vinculado, cabe agora avaliar da legitimidade constitucional e legal do decreto em apreço.
2. E, desde logo, cumpre recordar que, para além da lei de bases do sistema educativo e das bases do regime e âmbito da função pública, há que tomar também em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.ºda Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais.
3. Ora, segundo o artigo 79.º, nºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região com a epígrafe “Estatuto dos Funcionários”, “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral” (n.º 1), “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (n.º 2).
4. Esses princípios fundamentais, no que concerne ao pessoal docente do ensino não superior, são os contidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, na redacção em vigor.
5. Não pode aceitar-se, a afirmação contida no primeiro parágrafo da exposição preambular do decreto em apreço, nos termos da qual, “com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 1.º, ao delimitar o seu âmbito de aplicação aos docentes das escolas do Continente, excluiu os docentes que exercem funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”. Trata-se de uma interpretação meramente literal, que busca suporte na nova redacção do artigo 1.º, n.º 1, daquele Estatuto, mas que não pode ser acolhida, pois esquece, as regras de interpretação sistemática e a imposição decorrente do transcrito artigo 79.º relativamente aos princípios fundamentais que regem matérias nucleares dos funcionários do Estado também aplicáveis ao funcionalismo regional, condição essencial e indispensável para a consagração da mobilidade profissional e territorial constante do artigo 80º também do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira segundo o qual “aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira”.
Deste modo os princípios fundamentais estabelecidos para a carreira docente pelo Estatuto da Carreira Docente da República (princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado), nomeadamente o regime de contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão na carreira, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80º do Estatuto Político-Administrativo, haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central.
7. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, pressupõe a uniformidade de regime aplicável nestes domínios. A previsão de um direito à mobilidade, sem prejuízo da antiguidade e carreira, mas sem exigência de uma uniformidade de regime, contenderia, manifestamente, com o princípio da igualdade entre todos os funcionários públicos.
8. Deste modo deverá considerar-se inválida a disposição contida no n.º 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente da Região, segundo a qual “Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na Região até ao 5.º escalão e o posicionado do 6.º ao 8.º escalão é equiparado para todos os efeitos legais a professor e a professor titular respectivamente”. Como se viu, o Estatuto Político-Administrativo, em concretização do princípio da igualdade, salvaguarda a antiguidade na carreira, no pressuposto de que as regras de contagem do tempo de serviço na carreira de origem e na carreira de integração sejam essencialmente as mesmas. Ora, o Estatuto da Carreira Docente da Região consagra um regime de contagem de tempo de serviço prestado pelos professores globalmente mais favorável do que o Estatuto da Carreira Docente da República. Para além do mais, as regras de integração na carreira docente da Administração Central dos funcionários oriundos da Administração Regional sempre teriam de ser aprovadas pelo legislador da República, em conformidade com a margem de decisão que o Estatuto consente, e não pelo legislador regional, que só pode legislar para o “âmbito regional”, como decorre das impositivas normas das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
Na sequência da fundamentação exposta, e por se considerar susceptíveis de sofrerem do vício de ilegalidade as normas contidas no decreto intitulado "Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira", sobre contagem e relevância do tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão na carreira e sobre a equiparação, para efeitos de intercomunicabilidade, entre os docentes da administração regional e da administração central, determino a sua devolução à Assembleia Legislativa., solicitando, nos termos do n.º 3 do artigo 233.º da Constituição, a sua reapreciação”.

Sem comentários: