domingo, novembro 25, 2007

Imunidade parlamentar

Segundo noticia o DN do Funchal, o PSD terá decidido levantar a imunidade parlamentar ao deputado João Carlos Gouveia, para que o mesmo possa responder num processo criminal que terá sido movido por ofensas. Se no primeiro caso em que a imunidade foi levantada ainda se pode admitir que JCG respondesse por factos ocorridos ainda ele não tinha sido eleito, a verdade é que agora, parece-me exagerado e perigoso. Exagerado pela duplicidade de critérios que vai manchar o parlamento. Perigoso porque tal como foi referido na notícia em questão, o magistrado que julgar o caso por ter outro entendimento "entalando" a Comissão de Regimento e Mandatos e o próprio plenário da Assembleia a quem cabe votar esse levantamento. JCG, tal como todo e qualquer outro político, vai ter que assumir as suas responsabilidades, vai ter que assumir as consequências dos seus actos, se for esse o entendimento da justiça. Mas enquanto for deputado não me parece de bom tom que essa imunidade lhe seja levantada.
Basta ler o que diz o Estatuto Político, para o qual o Regimento da Assembleia remete (basta ler o primeiro ponto para admitirmos como perfeitamente normal que se dê origem, a uma ilegalidade caso essa imunidade seja levantada):
Artigo 23.º
Imunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Estranho e inaceitável, fazendo fé nas declarações de JCG ao DN local é que a notícia tenha surgido num jornal - por óbvia fuga de informação - sem que o deputado em questão tenha tido dela conhecimento. Neste caso provavelmente por notificação da Comissão de Regimento e Mandatos, já que o magistrado não o faria directamente sem antes ter uma posição do parlamento regional.

Sem comentários: