quinta-feira, maio 10, 2007

Dúvida...

Consultando hoje o desactualizadíssimo - o que em nada abona em nosso favor - Estatuto Político da RAM, interroguei-me sobre a compatibilidade entre a norma, estatutária em questão (artigo 54º) e as alterações regimentais anunciadas (o Regimento da Assembleia é aprovado através de uma resolução...)
Artigo 54.º
Grupos parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Exercer iniciativa legislativa;
b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Requerer a constituição de comissões eventuais;
j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
l) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;
m) Apresentar propostas de moção.
3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes
enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e l) do n.º 2 e no n.º 3.
5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

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